CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Canoas / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 77

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Canoas/RS

Altera o Decreto nº 70, de 19 de março de 2020 que "Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). - COBRADE 1.5.1.1.0", e o Decreto nº 68, de 18 de março de 2020, definindo horário de funcionamento aos supermercados e congêneres e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 77
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Canoas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos no art. 15-A do Decreto nº 70, de 19 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15-A. ...

§1º Não se aplica a proibição determinada no caput às seguintes atividades e serviços essenciais:

XXI – mecânica automotiva, comércio de combustíveis e lubrificantes e comércio de peças mecânicas e automotivas;

§2º Os supermercados e congêneres enumerados no inciso II do caput deste artigo, deverão observar os seguintes horários e condições para seu funcionamento:

I – de segunda a sábado somente das 8 (oito) às 20 (vinte) horas;

II – nos domingos das 9 (nove) às 19 (dezenove) horas;

III – restringir o acesso a somente uma pessoa de cada família; e

IV – observar a concentração de pessoas no interior do estabelecimento somente até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do limite definido no seu PPCI.”

§3º Os supermercados e congêneres enumerados no inciso II do caput deste artigo, que operem com mais de 3 (três) caixas registradoras, deverão ainda cumprir, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a partir da publicação deste Decreto, os seguintes requisitos:

I – disponibilizar na entrada do estabelecimento, pia com água e sabão e recipiente com álcool gel para os clientes higienizarem as mãos na chegada e na saída do estabelecimento; e

II – medir, com medidor de temperatura a laser, a temperatura corporal dos clientes e dos colabores, vedando a entrada e orientando a procura de serviço de saúde, daquele que apresentar temperatura acima de 37,8 ºC.”(NR)

§4º O cliente que se recusar a higienizar as mãos e ter medida a temperatura na forma dos incisos I e II do §3º, deste artigo, deverá ser impedido de entrar no estabelecimento.

Art. 2º O parágrafo único do Art. 15-A do Decreto nº 70, de 2020, fica renumerado como §1º.

Art. 3º Altera o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 70, de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 23. ...

Parágrafo único. Fica cancelada a dispensa de comparecimento presencial autorizados pelo art. 7º do Decreto nº 69, de 18 de março de 2020, aos servidores com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos de idade, gestantes e portadores de doenças crônicas, da área da saúde e da segurança.”(NR)

Art. 4º Altera o parágrafo único do art. 1º e acrescenta o art. 1º-A, ao Decreto nº 68, de 18 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

Parágrafo único. Para os medicamentos sujeitos ou não a controle especial, que contenham a indicação “uso contínuo” ou período de tratamento superior a 30 (trinta) dias, a dispensação deve ocorrer em quantidades suficientes para até 90 (noventa) dias de tratamento até que se complete o período de validade da prescrição.

Art. 1º-A. Será permitida a dispensação de medicamentos para familiar do idoso, desde que munido dos seguintes documentos:

I – receita;

II – documento de identidade ou de identificação do idoso, em original ou cópia autenticada;

III – declaração do idoso, de próprio punho ou assinada pelo mesmo quando analfabeto ou impossibilitado de escrever, autorizando a retirada dos medicamentos pelo familiar.

IV – apresentação de documento de identificação do familiar autorizado;”(NR)

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.