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Canoas / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 80

26 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Canoas/RS

Declara estado de calamidade pública no Município de Canoas para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). - COBRADE 1.5.1.1.0.

Diploma Legal: Decreto nº 80
Data de emissão: 26/03/2020
Data de publicação: 26/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Canoas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Fica decretada situação de emergência no Município de Canoas, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), COBRADE 1.5.1.1.0.(doenças infecciosas virais).

Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

    • Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

    • Nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

    • Os munícipes e as pessoas em circulação no território municipal de Canoas, deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para prevenção da saúde individual e coletiva decorrente da epidemia causada pelo COVID -19, recomendando-se que deixem de transitar pelas vias e logradouros públicos municipais em tempo integral, salvo situação de necessidade extraordinário, cuja circulação deve ser realizada entre 6 (seis) horas da manhã até as 20 (vinte) horas da noite de cada dia.

Ficam suspensos:

    • Todo e quaisquer eventos realizados em locais fechados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, inclusive os religiosos.

    • Os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 20 (vinte) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

    • Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente vedados, à exceção de feiras ao ar livre de produtos alimentícios, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de pessoas.

Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios.

Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Fica determinado, o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, a exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área de saúde, supermercados e agências bancárias nestes estabelecidos, que devem operar com limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.

Os estabelecimentos comerciais e de serviços não vedados pelo art. 15-A, deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, e disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários.

Ficam suspensas no âmbito do território municipal e pelo prazo de 21 (vinte e um)dias a partir do dia 23 de março de 2020, as atividades comerciais e de serviços privados não essenciais.

Não se aplica a proibição determinada no caput às seguintes atividades e serviços essenciais:

    • Farmácias;

    • Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues;

    • Unidades de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;

    • Postos de combustíveis;

    • Distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico;

    • Clínicas veterinárias em regime de emergência;

    • Agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos;

    • Serviços de telecomunicações;

    • Serviço de tecnologia da informação, que fica restrito ao expediente interno e com funcionamento com no máximo a 30% (trinta por cento) do pessoal e não podendo ultrapassar a 50 (cinquenta) pessoas;

    • Órgãos de imprensa em geral;

    • Serviços de coleta de lixo e limpeza;

    • Serviços de segurança privada;

    • Serviços de táxis e de aplicativos;

    • Lavanderias e serviços de higienização, através de serviços de busca e telentrega

    • Serviços de telentrega;

    • Serviços laboratoriais;

    • Instituições bancárias e cooperativas de crédito que deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por agendamento;

    • Serviços postais, agências lotéricas e correspondentes bancários vinculados a bancos e instituições financeiras estatais;

    • Seguradoras e corretoras de seguros;

    • Hotéis e similares;

    • Mecânica automotiva, comércio de combustíveis e lubrificantes e comércio de peças mecânicas e automotivas;

    • Ferragens, desde que com acesso restrito a um cliente por vez.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.