Diploma Legal: Decreto nº 80
Data de emissão: 26/03/2020
Data de publicação: 26/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Canoas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Fica decretada situação de emergência no Município de Canoas, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), COBRADE 1.5.1.1.0.(doenças infecciosas virais).
Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
• Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
• Nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
• Os munícipes e as pessoas em circulação no território municipal de Canoas, deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para prevenção da saúde individual e coletiva decorrente da epidemia causada pelo COVID -19, recomendando-se que deixem de transitar pelas vias e logradouros públicos municipais em tempo integral, salvo situação de necessidade extraordinário, cuja circulação deve ser realizada entre 6 (seis) horas da manhã até as 20 (vinte) horas da noite de cada dia.
Ficam suspensos:
• Todo e quaisquer eventos realizados em locais fechados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, inclusive os religiosos.
• Os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 20 (vinte) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
• Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente vedados, à exceção de feiras ao ar livre de produtos alimentícios, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de pessoas.
Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios.
Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
Fica determinado, o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, a exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área de saúde, supermercados e agências bancárias nestes estabelecidos, que devem operar com limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.
Os estabelecimentos comerciais e de serviços não vedados pelo art. 15-A, deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, e disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários.
Ficam suspensas no âmbito do território municipal e pelo prazo de 21 (vinte e um)dias a partir do dia 23 de março de 2020, as atividades comerciais e de serviços privados não essenciais.
Não se aplica a proibição determinada no caput às seguintes atividades e serviços essenciais:
• Farmácias;
• Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues;
• Unidades de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;
• Postos de combustíveis;
• Distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico;
• Clínicas veterinárias em regime de emergência;
• Agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos;
• Serviços de telecomunicações;
• Serviço de tecnologia da informação, que fica restrito ao expediente interno e com funcionamento com no máximo a 30% (trinta por cento) do pessoal e não podendo ultrapassar a 50 (cinquenta) pessoas;
• Órgãos de imprensa em geral;
• Serviços de coleta de lixo e limpeza;
• Serviços de segurança privada;
• Serviços de táxis e de aplicativos;
• Lavanderias e serviços de higienização, através de serviços de busca e telentrega
• Serviços de telentrega;
• Serviços laboratoriais;
• Instituições bancárias e cooperativas de crédito que deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por agendamento;
• Serviços postais, agências lotéricas e correspondentes bancários vinculados a bancos e instituições financeiras estatais;
• Seguradoras e corretoras de seguros;
• Hotéis e similares;
• Mecânica automotiva, comércio de combustíveis e lubrificantes e comércio de peças mecânicas e automotivas;
• Ferragens, desde que com acesso restrito a um cliente por vez.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.