Diploma Legal: Decreto nº 87
Data de emissão: 29/03/2020
Data de publicação: 29/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Canoas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 70, de 19 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os estabelecimentos comerciais e de serviços não vedados pelo art. 15-A, deverão observar as seguintes determinações para funcionamento:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras, escadas, corrimãos, maçanetas, entre outros), e áreas de uso comum e instalações em geral;
II - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, pia com água e sabão e recipiente com álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
III – manter, em funções administrativas e outras que possam ter aglomeração de pessoas, distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os empregados e colabores;
IV – medir, com medidor de temperatura a laser, a temperatura corporal dos clientes, empregados e colabores, vedando a entrada e orientando a procura de serviço de saúde, daquele que apresentar temperatura acima de 37,8ºC.
V – disponibilizar aos empregados, na entrada e saída do trabalho, pedilúvio (caixa com esponja embebida com solução desinfetante à base de hipoclorito de sódio);
VI - adotar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas que reduza o fluxo, contato e aglomeração de trabalhadores na entrada e na saída do trabalho, no intervalo das refeições e no uso do transporte coletivo;
VII – implementar medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientação aos empregados para prevenção individual e coletiva.
VIII – afastamento ou indicação de teletrabalho aos empregados e colabores que estejam no grupo de risco da COVID-19.”(NR)
“Art. 15-A. ...
§1º ...
XXIII – call-center, que fica limitada a operação com no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do seu efetivo de pessoas;
XXIV – gráficas e tipografias;
XXV – serviços de manutenção predial, em caráter de urgência;
XXVI – borracharias;
XXVII – transportadoras;
XXVIII – comércio de adubos e fertilizantes;
XXIX – estacionamentos, desde que sem manobristas;
XXX - pet shops, devendo observar limitação de no máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo.
XXXI – comércio de material de construção devendo observar limitação de no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo.
XXXII - lojas de conveniência, devendo observar a proibição de consumo no local, a limitação de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo.
§2º Os supermercados e congêneres enumerados no inciso II do caput deste artigo, deverão observar os seguintes limites máximos de horários e as seguintes condições para seu funcionamento:
I - de segunda a sábado somente a partir das 8 (oito) e até no máximo às 20 (vinte) horas;
II - nos domingos somente a partir das 9 (nove) e até no máximo às 19 (dezenove) horas;
...”(NR)
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 30.3.2020.