CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Canoas / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 87

29 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Canoas/RS

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 70, de 19 de março de 2020 que "Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). - COBRADE 1.5.1.1.0", e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 87
Data de emissão: 29/03/2020
Data de publicação: 29/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Canoas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 70, de 19 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os estabelecimentos comerciais e de serviços não vedados pelo art. 15-A, deverão observar as seguintes determinações para funcionamento:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras, escadas, corrimãos, maçanetas, entre outros), e áreas de uso comum e instalações em geral;

II - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, pia com água e sabão e recipiente com álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;

III – manter, em funções administrativas e outras que possam ter aglomeração de pessoas, distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros)  entre os empregados e colabores;

IV – medir, com medidor de temperatura a laser, a temperatura corporal dos clientes, empregados e colabores, vedando a entrada e orientando a procura de serviço de saúde, daquele que apresentar temperatura acima de 37,8ºC.

V – disponibilizar aos empregados, na entrada e saída do trabalho, pedilúvio (caixa com esponja embebida com solução desinfetante à base de hipoclorito de sódio);

VI - adotar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas que reduza o fluxo, contato e aglomeração de trabalhadores na entrada e na saída do trabalho, no intervalo das refeições e no uso do transporte coletivo;

VII – implementar medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientação aos empregados para prevenção individual e coletiva.

VIII – afastamento ou indicação de teletrabalho aos empregados e colabores que estejam no grupo de risco da COVID-19.”(NR)

“Art. 15-A. ...

§1º ...

XXIII – call-center, que fica limitada a operação com no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do seu efetivo de pessoas;

XXIV – gráficas e tipografias;

XXV – serviços de manutenção predial, em caráter de urgência;

XXVI – borracharias;

XXVII – transportadoras;

XXVIII – comércio de adubos e fertilizantes;

XXIX – estacionamentos, desde que sem manobristas;

XXX - pet shops, devendo observar limitação de no máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo.

XXXI – comércio de material de construção devendo observar limitação de no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo.

XXXII - lojas de conveniência, devendo observar a proibição de consumo no local, a limitação de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo.

§2º Os supermercados e congêneres enumerados no inciso II do caput deste artigo, deverão observar os seguintes limites máximos de horários e as seguintes condições para seu funcionamento:

I - de segunda a sábado somente a partir das 8 (oito) e até no máximo às 20 (vinte) horas;

II - nos domingos somente a partir das 9 (nove) e até no máximo às 19 (dezenove) horas;

...”(NR)

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 30.3.2020.