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Canoas / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 94

02 Abril 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Canoas/RS

Altera dispositivos do Decreto nº 69, de 18 de março de 2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 94
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 02/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Canoas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

No Art. 1º traz uma alteração na redação do artigo 10, do Decreto nº 69, de 18 de março de 2020, que passa ater a seguinte redação:

“Art. 10. Os servidores dispensados do comparecimento ao local de trabalho, na forma dos artigos 7º, 8º e 9º deverão, sempre que possível e conforme a peculiaridade do cargo ou função, desempenhar, em domicílio, e em regime excepcional de teletrabalho, as atividades determinadas pela chefia imediata, que ficam responsáveis pelo registro, controle e cumprimento do trabalho neste formato.

Art. 2º Acrescenta o artigo 10-A ao Decreto nº 69, de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 10-A. Ficam os Secretários e autoridades equiparadas, por prazo indeterminado, e desde que não acarrete nenhum prejuízo ao andamento do trabalho, autorizados a organizar o trabalho dos servidores públicos de suas pastas, sempre que possível e conforme a peculiaridade do cargo ou função, desempenhar, em domicílio, e em regime excepcional de teletrabalho, as atividades determinadas pela chefia imediata, que ficam responsáveis pelo registro, controle e cumprimento do trabalho neste formato.

§1º Ficam os Secretários e autoridades equiparadas, obrigadas a remeterem à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ou órgão equiparado na Administração Indireta, semanalmente, relatório de atividades dos servidores, individual ou por equipes, de acordo com as peculiaridades das atividades executadas.

§2º A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão expedirá instrução normativa indicando a metodologia de envio dos relatórios e os elementos informativos mínimos que deverão estar contemplados naquele.

§3º Ficam os Secretários e autoridades equiparadas obrigadas a informar à Fundação Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação de Canoas – Canoastec, o número do telefone móvel de todos os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento para o desvio de chamadas telefônicas, no horário de expediente, na hipótese de alguma unidade administrativa ficar sem atendimento pessoal.

§4º A impossibilidade da realização do trabalho domiciliar impõe, como regra, a obrigatoriedade da atividade laboral no ambiente de trabalho da Administração, mediante escala ou turnos diferenciados de trabalho que evite aglomeração e atender ao distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros.

§5º As disposições contidas no §4º não se aplicam aos servidores que estão dispensados na forma do art. 7º deste Decreto.

§6º Não se aplicam a autorização de trabalho domiciliar aos servidores da área e atividades de segurança e de saúde e daqueles a serviço das respectivas secretarias.”

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.