Diploma Legal: Decreto nº 89
Data de emissão: 19/04/2020
Data de publicação: 19/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Canoinhas/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
GILBERTO DOS PASSOS, Prefeito do Município de Canoinhas, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o surto de coronavírus (Sars-Cov-2), agente causador da Covid-19, declarada pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que resultou na edição da Lei Federal nº 13.979/2020; no Decreto Legislativo nº 06/2020, declarando situação de calamidade pública no território brasileiro; no Decreto Estadual 515/2020, declarando situação de emergência no Estado de Santa Catarina; e no Decreto Municipal nº 065/2020, que declarou situação de emergência no Município de Canoinhas/SC;
CONSIDERANDO as medidas restritivas impostas, notadamente, o distanciamento social, uso de máscaras, dentre outras, necessárias a impedir a propagação do coronavírus;
CONSIDERANDO as ações preventivas adotadas pelo Município de Canoinhas, em especial, a instalação de centro de triagem para o atendimento isolado de todas as síndromes gripais, isto é, dos casos com sintomas sugestivos da COVID 19;
CONSIDERANDO a inexistência de casos de transmissão comunitária de coronavírus, e que não há nenhum paciente em estado grave, necessitando do uso dos respiradores;
CONSIDERANDO a retomada das atividades da construção civil e do comércio, que no Município de Canoinhas representam fração considerável da economia e cujos trabalhadores são comumente abastecidos pelos restaurantes, padarias e similares;
CONSIDERANDO que a paralisação dos estabelecimentos que fornecem refeições implica na necessidade de locomoção diária dos trabalhadores do comércio e da construção civil às suas residências, potencializando a possibilidade de contágio dos grupos de risco, em distanciamento social; e, ainda, a dificuldade de locomoção em decorrência da suspensão o transporte coletivo de passageiros;
CONSIDERANDO a Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.341, assentando que cada ente federado (Estados e Municípios) "poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais", resolve.
DECRETAR
Art. 1º - São considerados serviços essenciais, no âmbito do Município de Canoinhas, o fornecimento de refeições por restaurantes, padarias e similares.
Art. 2º - É permitida a atividade de restaurantes, padarias, lanchonetes e congêneres para o fornecimento de alimentos no local, mediante a adoção das seguintes medidas:
I - restrição do atendimento ao público a 50% da capacidade;
II - disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento e sabão e toalha de papel nos sanitários;
III - fornecimento de refeições nas mesas (a la carte) ou higienização dos talheres utilizados em buffet após o uso individual e utilização de máscaras pelos clientes enquanto se servem;
IV - adoção de distanciamento mínimo de 1,5 metros;
V - uso de máscaras pelos atendentes;
VI - manutenção dos locais com o máximo da ventilação possível.
Art. 3º - O descumprimento das medidas previstas no artigo anterior implicará em advertência e, em caso de reincidência, na proibição das
atividades do estabelecimento durante o período de enfrentamento da COVID 19.
Art. 4º - A manutenção dos serviços considerados essenciais pelo presente Decreto será revista no mínimo a cada 14 (quatorze) dias, podendo ser suspensas a qualquer tempo por orientação da autoridade sanitária/epidemiológica.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Canoinhas/SC, 19 de abril de 2020.
GILBERTO DOS PASSOS
Prefeito
Este Decreto foi registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Orçamento em 19/04/2020.
DIOGO CARLOS SEIDEL
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Orçamento.