Diploma Legal: Decreto nº 58
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Canoinhas/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O objetivo do Art. 3º é recomendar a suspensão ou adiamento dos eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público igual ou acima de 100 pessoas para espaços abertos e 50 pessoas para espaços fechados, ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros.
O parágrafo § 1º do Art. 3º tem como objetivo impor que nas situações em que não seja possível o cancelamento ou adiamento, os eventos devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
O parágrafo § 2º do Art. 3º tem como objetivo recomendar a adoção de medidas visando a redução do risco de contágio ou, verificada a impossibilidade, o cancelamento ou adiamento do evento no caso de eventos organizados em locais privados.
O objetivo do parágrafo § 3º do Art. 3º é impor que as reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, sejam canceladas.
O objetivo do Art. 4º tem como finalidade exigir que os locais de grande circulação de pessoas, tais como o comércio em geral reforce medidas de higienização de superfície e disponibilize álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
O objetivo do parágrafo § 1º do Art. 4º visa exigir que comércios em geral disponibilizem informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
O objetivo do parágrafo § 2º do Art. 4º é exigir que as empresas de transporte coletivo reforcem as medidas de higienização no interior de seus veículos.
O objetivo do parágrafo § 3º do Art. 4º é estabelecer que todos os eventos permitidos de acordo com o artigo 3º, deste Decreto, deverão adotar as medidas do caput deste artigo.
O objetivo do Art. 5º é estabelecer que os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II - observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de um metro e meio entre elas;
III - aumentar a frequência de higienização de superfícies;
IV – manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
O objetivo do Art.6º é estabelecer que os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19:
I – evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;
II – aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
III – aumentar a frequência de higienização das mãos de professores, funcionários e alunos;
IV – aumentar a frequência de higienização de superfícies;
V – manter ventilados ambientes de uso coletivo, mesmo com o uso de aparelhos de ar-condicionado.
O objetivo do Art. 7º é estabelecer que o uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I – lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III - caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual; IV - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V – higienizar frequentemente os bebedouros.
O objetivo do Art. 8º visa estabelecer que no caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único, do artigo 56, da Lei Federal Nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelo órgão de Defesa do Consumidor/PROCON Municipal de Itapoá.