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Canoinhas / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 307

18 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Canoinhas/SC

“ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NA REGIÃO DO PLANALTO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Diploma Legal: Decreto nº 307
Data de emissão: 18/12/2020
Data de publicação: 18/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Canoinhas/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GILBERTO DOS PASSOS, Prefeito Municipal de Canoinhas, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Canoinhas, na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, além do disposto no Decreto Estadual nº 719, de 13 de julho de 2020, Portaria SES nº 464 de 03 de julho de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO que a Avaliação do Risco Potencial para COVID19, realizada através da Matriz de Risco do Estado de Santa Catarina, enquadrou o Planalto Norte Catarinense na situação GRAVÍSSIMO;

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 592 de 17 de agosto de 2020

CONSIDERANDO, também, que os Prefeitos dos Municípios que integram a Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense, da qual fazem parte, Bela Vista do Toldo, Campo Alegre, Canoinhas, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Três Barras, deliberaram, de forma conjunta, pela adesão as recomendações expedidas através da Resolução n. 30 de 18 de dezembro de 2020, que estabeleceu “medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas no âmbito regional para com os 13 (treze) municípios do Planalto Norte”, resolve.

DECRETAR

Art. 1º. Fica obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias constantes do Anexo I do presente decreto, extraídas da Resolução nº 30/2020 da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense – CIR.

Art. 2º. A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 3º. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados, sendo que a atuação da Fiscalização Municipal a quem não respeitar tal obrigatoriedade, se pautará da seguinte forma:

I – Orientação, emitida por notificação;

II – Multa de R$: 50,00 (cinquenta reais), caso não atendidas as orientações;

III – Multa de R$: 100,00 (cem reais), em caso de reincidência.

Art. 4º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

I – Orientação, emitida por notificação;

II – Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), caso não atendidas as orientações;

III – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência;

IV – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;

V – Cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo Único. Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 5°. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.

Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Canoinhas/SC, 18 de dezembro de 2020.

GILBERTO DOS PASSOS

Prefeito

Este Decreto foi registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Orçamento em 18/12/2020.

DIOGO CARLOS SEIDEL

Secretário Municipal de Administração, Finanças e Orçamento

ANEXO I

Entre os dias 18 de dezembro de 2020 à 05 de janeiro de 2021, a adoção das seguintes medidas:

1.         Ficam liberadas para o funcionamento as lanchonetes padarias/confeitarias, food-trucks (ambulantes), bares, pub, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias, espaços públicos e similares, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

1.1       Limite de capacidade de atendimento de 50 % da ocupação total.

1.2       Horario de funcionamento até as 23:00, permitido a permanencia ate as 00:00.

2.         Permitido apenas voz e violão ou similar em bares e pubs ate as 23:00h, permitido a permanência até as 00:00h. Proibido bandas e danças no local. Determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

3.         Conforme Portaria 830 de 27 de outubro de 2020, esta suspenso a realização de Congressos, Seminários, e Palestras.

4.     Autoriza a prova de roupas no comércio de vestuário na Região de Saúde do Planalto Norte, devendo seguir as medidas sanitárias estabelecidas.

5.     Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/ pizzarias determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias. E determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias

5.1       Limite de capacidade de atendimento de 50 % da ocupação total.

5.2       Horario de funcionamento até as 23:00, permitido a permanencia ate as 00:00.

6.     Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética. E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias da Portaria SES nº 223, de 05 de abril de 2020 e da Instrução normativa nº 004/DIVS/2013.

7.         O funcionamento das academias de ginástica, musculação, crossfit, estúdios, danças, pilates, funcionais, padel, tênis, escolas de natação deverão atuar com no máximo, 30% de sua capacidade. Os Municípios deverão utilizar as ferramentas de análise de dados municipais e as ferramentas disponibilizadas pelo Governo do Estado, a fim de identificar situações de risco mais elevado de transmissão para reduzir o tempo de funcionamento.

8.         Ficam liberados para o funcionamento os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, medicamentos, comércio em geral (farmácias, drogarias, mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins). E determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias conforme Portaria SES 180 de 18/03/2020 alterada pela Portaria SES 743 de 24 de setembro de 2020 art. 5º:

8.1       Recomenda-se a não entrada de criança menores de 12 anos.

8.2       Recomenda-se a nao entrada de idosos nos supermercados.

9.         A abertura de parques aquaticos, atividades esportivas coletivas, eventos sociais e cinemas serão definidos conforme portarias do estado de Santa Catarina.

10.       Ficam liberadas as atividades do comércio, bancário (bancos e lotéricas) e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

11.       Ficam liberadas as atividades da indústria e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias

11.1    Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho.

11.2    Utilizar de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando a 70% (setenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias.

12.       Cursos Livres continuam liberados, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias Municipais e Estaduais, com distanciamento de 1,5m.

13.       Ficam liberadas a realização de cultos religiosos e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

13.1    A lotação máxima autorizada será de até 30% (trinta por cento) da capacidade do local; ou conforme novas determinações estaduais; liberado a modalidade drive-in.

14.       Liberação do transporte coletivo urbano municipal, bem como transporte por taxis e aplicativos, com 70 % da capacidade de lotação. Conforme portaria 658 de 28 de agosto de 2020.

15.       A capacidade de ocupação dos hoteis e pousadas na região do Planalto Norte seguirão as portarias e decretos estaduais.

16.       As operadoras de transporte intermunicipal, urbano ou rodoviário, estão autorizadas a retomarem as atividades, desde que atendam às regras estabelecidas na Portaria N.º 583/2020 SIE/SES de 24 de agosto de 2020. A autorização de operação prevista na portaria abrange todo território catarinense e independe da matriz de avaliação de indicadores de risco potencial por região do governo estadual;

17.       Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 6 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID19 e sejam realizados entre as 07 horas até as 18 horas limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade pela funerária. As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara, Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 18h00, sendo que nos casos a liberação do corpo seja liberado apos as 18 horas, esta devera permanecer na funerária ate o horário que é permitido a realização do velório. E nos casos confirmados e suspeitos de COVID19 não existirá o velório. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).

18.       Determina-se o uso obrigatório de máscaras em todo o território da Região do Planalto Norte, em todos os ambientes públicos (vias públicas) e privados, exceto domiciliar.

19.       Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS- CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

20.       Determina-se o isolamento dos pacientes confirmados ou suspeita de COVID19:

Para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar conforme determinação da vigilância epidemiológica com reavaliação médica com ou sem exame de acompanhamento da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos sob pena do artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

21.       Conforme Portaria SES 743 de 24 de setembro de 2020 art. 3º, o acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias fica acesso de 50% (cinquenta por cento) da capacidade para as Regiões de Saúde, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria n° 257/20;

22.       Reuniões presenciais deverão respeitar as diretrizes sanitárias. Recomendam-se as reuniões on-line.

23.       Proibi-se a concentração e permanência com aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques e praças.

24.       Ficam autorizados de funcionamento as aulas práticas com 50 % da capacidade nos cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos ou privados nas modalidades de ensino superior e pós graduação bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores, condicionado ao cumprimento de Portarias da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, de acordo com Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020;

As portarias específicas são: para aulas de cursos técnicos (Portaria nº 448 de 29 de junho de 2020), cursos livres (Portaria nº 352 de 25 de maio de 2020 e nº 357 de 26 de maio de 2020), ensino superior presencial (Portaria 447 de 29 de junho de 2020), estágios curriculares e aulas em laboratórios (Decreto 630 de 01 de junho de 2020 Art. 8º § 1º).

25.       O retorno das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, retornarão dependendo da aprovação e homologação dos planos de contigencia entre a saúde e educação municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente de acordo com a Portaria Conjunta SED/SES 612 de 19 de agosto de 2020, Portaria SES 592 de 17 de agosto e na Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020; 11.1 A Portaria SES nº 769 de 01 de outubro de 2020 no seu Art. 1º alterou o Art. 4º da Portaria SES 592, e faculta aos estabelecimentos de ensino desenvolver atividades de reforço pedagógico individualizado. 11.2 A Portaria Conjunta SES/SED nº 778 de 06 de outubro de 2020 no seu Art. 2º Parágrafo único define que nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19 é facultado aos estabelecimentos de ensino desenvolver atividades de reforço pedagógico individualizado, desde que tenham o Planos de Contingência homologados, conforme determina a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750 de 25 de setembro de 2020.

26.       Determinar que os municípios mantenham a alimentação do Inquérito da Síndrome Gripal visando qualificar o indicador Vigilância Ativa da dimensão Monitoramento da nova matriz de risco do Estado. 25.1 Determinar a obrigatoriedade do preenchimento do campo “município de origem” no SES Leitos, pois a medida do Indicador necessidade de UTI na dimensão Capacidade de Atenção é “Pessoas em UTI segundo município de residência*/ leitos de UTI disponíveis”

27.       O Município deverá prever em sua normatização que as atividades de fiscalização e de poder de polícia, necessárias ao cumprimento do disposto, poderão ser realizados em aplicação das penalidades sanitárias previstas na lei estadual, na legislação municipal específica, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

28.       Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas nesta resolução.

Parágrafo único: além das determinações acima mantem-se todas as Diretrizes Sanitárias, notas técnicas e portarias vigentes orientadas pelo Estado de Santa Catariana.

A avaliação de risco potencial é realizada semanalmente conforme publicação pelo Governo do Estado de Santa Catarina, no endereço eletrônico: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/, cabendo revisões nestas recomendações sempre que necessário para alinhar com os resultados esperados - redução do risco potencial.

Canoinhas, 18 de dezembro de 2020.