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Canoinhas / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 86

17 Abril 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Canoinhas/SC

DISPÕE SOBRE O USO DE MÁSCARAS E CONDUTAS DE HIGIENE A SEREM OBSERVADAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 86
Data de emissão: 17/04/2020
Data de publicação: 17/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Canoinhas/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GILBERTO DOS PASSOS, Prefeito do Município de Canoinhas, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Municipio.

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que se faz necessário atender as recomendações da OMS, para prevenção da propagação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020 declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 e o compromisso da Administração Pública Municipal de garantir que cidadãos e empresas ultrapassem esse período com recursos suficientes para sobreviver com qualidade de vida durante a quarentena;

CONSIDERANDO a retomada de diversas atividades econômicas no Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pela COVID-19;

CONSIDERANDO os Decretos do Estado de Santa Catarina nº 509 17/03/2020, nº 515 de 17/03/2020, nº 521 de 19/03/2020, nº 525 de 23/03/2020 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 058/2020, 063/2020, 064/2020 e 065/2020;

CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras; CONSIDERANDO a Portaria SES Nº 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras no território catarinense;

CONSIDERANDO a Portaria SES Nº 235/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, que dispõe sobre os cuidados mínimos para evitar a propagação do vírus;

CONSIDERANDO a Portaria SES Nº 245/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, qual autoriza a Polícia Militar e a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, a partir de 13 de abril de 2020, a agir na condição de autoridade de saúde em todo o território catarinense;

CONSIDERANDO que os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal devem atuar articuladamente com a Secretaria Municipal de Saúde, Resolve.

DECRETAR

Art. 1º - Fica estabelecida a recomendação do uso de máscaras a todos os munícipes, para evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Será recomendado o uso de máscaras, a partir da publicação deste Decreto:

I - para uso durante a utilização de transporte por aplicativo, taxi ou transporte compartilhado de passageiros;

II - para ingresso e permanência nos estabelecimentos em geral;

III - para ingresso, permanência ou desempenho de qualquer atividade em repartição pública ou privada;

IV - para circulação em vias públicas.

§ 2º Poderão ser utilizadas máscaras de tecido, cuja confecção e o manuseio devem seguir as instruções descritas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, e na Portaria SES Nº 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.

Art. 2º - Os estabelecimentos e repartições considerados essenciais e com permissão do Governo do Estado para atendimento ao público e entrada de pessoas deverão observar os cuidados definidos na Portaria SES Nº 235/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, bem como deverão obrigatoriamente:

I – Controlar o acesso de entrada e permanência de pessoas no local;

II – Organizar filas com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

III – Controlar a lotação considerando uma pessoa para cada 3 (três) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

IV - Disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% para os clientes ao acessarem o estabelecimento.

Art. 3º - Pessoas com quadro de síndrome gripal que estiverem em isolamento domiciliar, devem continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica. O mesmo vale para os cuidadores mais próximos dessas pessoas, quando estiverem nos mesmos ambientes da casa.

Art. 4º - A fiscalização das medidas recomendadas por este Decreto serão realizadas pelo PROCON, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Agentes de Trânsito, Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros.

Art. 5º - Portaria específica nomeará ainda servidores do Município de Canoinhas autorizados a atuar como promotores de saúde, para fiscalização e orientação aos Munícipes, sob coordenação da Vigilância Sanitária do Município;

Art. 6º - Fica autorizado aos órgãos de fiscalização a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, devendo promover a orientação e recomendação sobre a indispensabilidade do uso das máscaras.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogada as disposições em contrário.

Canoinhas/SC, 17 de abril de 2020.