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Cantagalo / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3522

12 Junho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Cantagalo/RJ

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS E TEMPORÁRIOS A SEREM TOMADOS EM RELAÇÃO AO CORONAVÍRUS - COVID-19 – NO ÂMBITO MUNICIPAL.

Diploma Legal: Decreto nº 3522
Data de emissão: 12/06/2020
Data de publicação: 12/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Cantagalo/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou estado de pandemia em relação ao coronavirus;

CONSIDERANDO que a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro declararam Estado de Calamidade Pública em razão do coronavirus;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavirus (covid-19);

CONSIDERANDO a vigência de decretos estaduais que dispõem sobre suspensão temporária e limitação de forma de funcionamento de atividades que provoquem aglomerações de pessoas;

CONSIDERANDO que a situação epidemiológica do Município de Cantagalo é semelhante à situação do dia 26/05/2020, data da publicação do Decreto 3.508/2020, que restringiu o acesso ao Município a situações essenciais;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de diminuir o fluxo de/pessoas no Município e, consequentemente, a propagação do contágio do novo coronavirus;

DECRETA:

Art. 1º - Fica, temporariamente, até o dia 27/06/2020, proibido o ingresso de pessoas no Município, de Cantagalo como forma de conter a propagação da covid-19 em seu território.

Art. 2º - Em razão do art. 1º, fica determinada a instalação de barreiras nos principais pontos de ingresso e saída do Município de Cantagalo, nas seguintes localidades:

I - Na RJ-160, km 06, nos limites com o Município de Cordeiro / RJ;

II - Na RJ-164, km 02, em direção ao local conhecido como Trevo de São Martinho;

III - Na RJ-160, km 32, após a principal entrada do distrito de Santa Rita da Floresta;

IV - Na RJ-152, km 60, após a principal entrada do distrito de Boa Sorte;

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Viação e Transportes providenciará a interrupção das rodovias de leito natural que constituam acesso ao Município de Cantagalo e fiscalizará a manutenção diária das interrupções e não causará empecilho para o escoamento de produtos agropecuários.

Art. 4º - As barreiras sanitárias serão coordenadas pelas municipais de Saúde e Defesa Civil e Trânsito e contarão com, nos agentes simultaneamente, sendo, no mínimo, 01 guarda municipal, municipal ambiental.

§ 1º - As barreiras previstas no inciso I do art. 2o deste Decreto terão seu funcionamento das 6h às 24h, enquanto as previstas nos incisos II, III e IV terão seu funcionamento das 6h às 22h, devendo os turnos e o respectivo revezamento serem determinados pela coordenação da barreira sanitária.

§ 2º - A coordenação/ poderá requisitar servidores municipais de outras secretarias para sua composição, o que só poderá ser negado mediante declaração de imprescindibilidade deste por sua chefia imediata.

§ 3º - As demais secretarias e órgãos municipais darão todo o apoio necessário para a coordenação da barreira sanitária, inclusive com a cessão temporária de seus patrimônios que eventualmente sejam necessários para a finalidade da barreira.

Art. 5º - Fica permitido apenas o ingresso dos seguintes profissionais e serviços mediante aferição de temperatura e resposta de questionário de sintomas de covid-19:

I - Profissionais de saúde, desde que comprovem que estão a serviço;

II - Servidores públicos, desde que comprovem que estão a serviço;

III - Profissionais da área da segurança;

IV - Profissionais do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e advogados, desde que comprovem que estão a serviço;

V - Serviços de abastecimento de mercados, padarias, açougues, pet shops, farmácias, postos de combustíveis, produtos agropecuários, material de construção, serviço postal e outros serviços essencialíssimos;

VI - Profissionais que atuem nas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, telefonia, internet e energia, desde que comprovem que estão a serviço;

VII - Profissionais de funerárias, desde que comprovem que estão a serviço;

VIII - Serviços de carga para escoamento de mercadorias e alimentos produzidos no município;

IX - Profissionais que trabalhem na rede bancária no município e sejam imprescindíveis para o seu funcionamento, mediante declaração do gerente da agência;

X- Munícipes e pessoas que comprovadamente trabalhem em empresas sediadas no Município;

§ 1º - O rol de exceções previstas neste artigo é taxativo.

§ 2º - Constatado o estado febril ou outro sintoma de covid-19 pelos agentes da barreira sanitária, não será permitido o acesso ao município, exceto diretamente ao hospital.

§ 3º - Os moradores de Cantagalo que exerçam suas atividades profissionais em outros municípios deverão ser cadastrados e sua análise de temperatura e sintomas sempre que reingressarem no município

§ 4º - Os veículos que, nas barreiras sanitárias previstas nos incisos II, III e IV do art. 2o deste Decreto, informarem que não ingressarão no município de Cantagalo, comprovando seu destino a outro município, terão a passagem permitida, desde que preencham questionário a ser formulado pela Secretaria Municipal de Defesa Civil e Transito, que conterá informações do veículo e condutor, sendo advertido que o ingresso no município acarretará em multa prevista no art. 195 do CTB.

§ 5º - Os casos não previstos neste Decreto serão decididos pontualmente pelo responsável pela barreira sanitária.

Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais e de serviço poderão funcionar, observadas as limitações impostas pelo Governo do Estado, desde que observem o Guia de Orientação Sanitário, previsto no Decreto Municipal 3.502/2020.

§ 1º - O descumprimento do Decreto Municipal 3.502/2020 acarretará punições, que serão iniciadas com advertência escrita e multa, que será aplicada a partir da segunda constatação de descumprimento e será no mínimo de 01 (uma) Ufican e máximo de 20 (vinte) Uficans, observada a reincidência e o grau de risco sanitário da medida descumprida.

§ 2º - A penalidade será aplicada pela Vigilância Sanitária Municipal e o estabelecimento será notificado para sanar o descumprimento do Guia de Orientação Sanitário em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de nova sanção.

§ 3o - No caso de constatação de um terceiro descumprimento, o agente de fiscalização sanitária entrará em contato com a Secretaria de Fazenda, Indústria e Comércio, que poderá suspender o alvará de funcionamento enquanto perdurar a pandemia, sem prejuízo de demais sanções previstas em lei.

Art. 7º - As determinações deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica no município de Cantagalo.,

Art. 8º - Este Decreto Entrará em vigor em 13/06/2020, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete Prefeito, em 12 de junho de 2020.

JOAQUIM AUGUSTO CARVALHO DE PAULA P

REFEITO