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Capão Alto / SC - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 51

17 Julho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Capão Alto/SC

"DISPÕE SOBRE O RETORNO DAS ATIVIDADES DE CINEMAS, TEATROS, CASAS NOTURNAS, MUSEUS, PARQUES TEMÁTICOS, EVENTOS, SHOWS E ESPETÁCULOS QUE ACARRETAM REUNIÃO DE PÚBLICO, EVENTOS ESPORTIVOS, BEM COMO O ACESSO PÚBLICO A EVENTOS E COMPETIÇÕES DA INICIATIVA PRIVADA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Diploma Legal: Decreto nº 51
Data de emissão: 17/07/2020
Data de publicação: 17/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Capão Alto/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

TITO PEREIRA FREITAS, Prefeito do Municipal de Capão Alto, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais previstas pela Lei Orgânica Municipal, e na Lei nº 708/2019,

DECRETA:

CONSIDERANDO, a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.565, de 18 de junho de 2020, que estabeleceu orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro;

CONSIDERANDO, a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais);

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, que declarou estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabeleceu outras providências;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 630 de 01 de junho de 2020, que alterou o Decreto nº 562/2020, supramencionado em especial seu artigo 9º, o qual dispõe que a governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais;

CONSIDERANDO, por fim a edição da Portaria SES-464 de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19 e da Portaria SES-465 de 06 de julho de 2020, que autoriza os eventos públicos na modalidade drive in (cinema, shows, apresentações teatrais e musicais) no Estado de Santa Catarina, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a fim de conter a contaminação e a propagação do Coronavírus, em complementação a ações no plano local de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (Covid-19), e outras providências,

DECRETA:

Art. l° - Fica estabelecido que, a partir do dia 10 de julho de 2020, permanece suspenso o retorno das atividades dos cinemas, teatros, casas noturnas, museus, parques temáticos, realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público, eventos esportivos, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada, exceto se houver apresentação de Plano de Contingência para enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o qual deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal da Saúde, via e-mail, através do endereço eletrônico.

§ 1º - No caso das atividades previstas no caput deste artigo, o Plano de Contingência deverá ser protocolado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do retorno/realização, para análise e aprovação.

§ 2º - São itens obrigatórios e que constarão nos Planos de Contingência e deverão ser obedecidos rigorosamente pelo proprietário/responsável pelo estabelecimento/serviço:

I - O uso de máscara (cobrindo boca e nariz) em locais públicos e/ou privados, tanto na parte interna, como na parte externa dos ambientes, cabendo ao proprietário/responsável pelo estabelecimento/serviço a função de exigir que os clientes/colaboradores utilizem tal acessório;

II - Manter distância mínima de l,5m (um metro e meio) entre as pessoas, tanto na parte interna, como na parte externa dos ambientes, cabendo ao proprietário/responsável pelo estabelecimento/serviço, em ambas as situações, a responsabilidade de demarcar os espaçamentos, com objetivo de evitar aglomeração;

III - Orientar clientes e colaboradores sobre a necessidade/obrigatoriedade da higienização correta e frequente das mãos, podendo para tanto, ser utilizado água e sabonete líquido e/ou álcool 70% (setenta por cento) devidamente registrado/aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 2º - A aprovação, ou não, do Plano de Contingência apresentado será formal e de responsabilidade da equipe técnica do Comitê COVID-19, a qual será designada por ato próprio do Secretário da Saúde.

Art. 3º - No caso de Plano de Contingência eventualmente apresentado de forma geral, cabe a cada setor econômico elaborar Plano de Contingência específico, o qual obrigatoriamente deverá ser encaminhado para análise e parecer do Comitê COVID-19.

Parágrafo único. As normas contidas nos Planos de Contingência deverão estar dispostas em local visível ao público, tanto na parte interna, como na parte externa de cada estabelecimento/serviço.

Art. 4º - Caberá à equipe do Comitê COVID-19 o exercício da função de fiscalização das medidas constantes nos Planos de Contingência, a qual terá autonomia para interditar e/ou adotar qualquer outra medida necessária para garantia da saúde pública, nas situações em que os estabelecimentos/serviços estejam descumprindo as normas estabelecidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.

§ lº - Caso haja necessidade, a equipe de fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde poderá acionar a Polícia Militar para cumprimento da medida de interdição.

§ 2º - A fiscalização também poderá ser exercida pelas equipes da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e Defesa Civil do Município, que terão autonomia para interditar os estabelecimentos que eventualmente estejam descumprindo as normas estabelecidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Art. 5° - Compete à equipe da Vigilância Sanitária a apuração de eventual prática de infrações administrativas sanitárias previstas na Legislação Municipal.

Art. 6º - Caberá ao Secretário Municipal da Saúde estabelecer a forma de fiscalização das medidas constantes nos Planos de Contingência.

Art. 7º - A medida de interdição prevista no caput do artigo 4-, inicialmente, será imposta pelo prazo de 02 (dois) dias, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

§ 1º - Em caso de reincidência, a interdição será imposta pelo prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

§ 2º - O retorno das atividades nos casos de interdição conforme o disposto no caput e § 1º deste artigo, está condicionado à correção das irregularidades que justificaram a interdição.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Capão Alto, 17 de julho de 2020

TITO PEREIRA FREITAS

PREFEITO MUNICIPAL