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Capão Bonito / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 11

19 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Capão Bonito/SP

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) em virtude de pandemia decorrente de sua ação.

Diploma Legal: Decreto nº 11
Data de emissão: 19/01/2021
Data de publicação: 19/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Capão Bonito/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

Considerando as deliberações do comitê especial criado para desenvolver e propor ações de controle e acompanhamento de medidas para prevenir a propagação e contágio pelo COVID-19;

Considerando que as ações de combate ao COVID-19 precisam de uma ação conjunta, coordenada, difusa, abrangente e capilarizada para ser eficaz e efetiva;

Considerando a atual fase de classificação em que se encontra nossa região no plano de retomada de atividades econômicas do governo do estado de São Paulo;

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde;

Considerando o Decreto Estadual nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021,

Considerando o disposto nos incisos I e II, do artigo 30, da  Constituição Federal; Considerando as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que reafirmam a competência do município para legislar sobre assuntos locais, no que se refere ao isolamento social imposto pela pandemia do COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º A restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus, nos termos deste decreto.

Art. 2º Ficam permitidas as seguintes atividades:

I – comércio, galerias e estabelecimentos congêneres: capacidade de lotação limitada a 40%, funcionamento com horário reduzido (8 horas), com início após as 6h e encerramento antes das 20h;

II – comércio varejista de mercadorias (lojas de conveniência):

permitida a venda de bebidas alcóolicas entre as 6h e as 20h;

III – serviços: capacidade de lotação limitada a 40%, funcionamento com horário reduzido (8 horas), com início após as 6h e encerramento antes das 20h;

IV – consumo local (restaurantes e similares): capacidade de lotação limitada a 40%, funcionamento com horário reduzido (8 horas), com início após as 6h e encerramento antes das 20h. Consumo local e atendimento exclusivo

para clientes sentados. Venda de bebidas alcóolicas até as 20h, tolerando-se a finalização do consumo até as 20h30.

V – salões de beleza e barbearias: capacidade de lotação limitada a 40%, funcionamento com horário reduzido (8 horas), com início após as 6h e encerramento antes das 20h;

VI – academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica: capacidade de lotação limitada a 40%, funcionamento com horário reduzido (8 horas), com início após as 6h e encerramento antes das 20h. Agendamento prévio e hora marcada. Permissão apenas de aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo;

VII – eventos, convenções, atividades culturais e religiosas: capacidade de lotação limitada a 40%, funcionamento com horário reduzido (8 horas), com início após as 6h e encerramento antes das 20h. Obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados. Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo de pelo menos um metro e meio de distância entre cada um. Proibição de atividades com público em pé;

VIII – serviços funerários: devendo estes, porém, seguir as seguintes orientações:

a) é proibida a realização de velórios em residências e em outros espaços que não sejam destinados para tal fim;

b) a cerimônia de velório deverá ter duração máxima de uma hora;

c) poderão permanecer no local da cerimônia de velório apenas 10 pessoas por vez, adotando-se o sistema de rodízio, a fim de evitar aglomerações de pessoas.

IX – estabelecimentos bancários: devendo estes, porém, seguir as seguintes orientações:

a) entre as 9h e as 9h59, as agências bancárias deverão atender exclusivamente pessoas com 60 anos ou mais (idosas);

b) entre as 10h e as 15h, as agências bancárias atenderão ao público em geral, devendo haver um escalonamento do acesso de clientes ao interior das agências, em grupos de no máximo 20 pessoas, conforme o tamanho da agência, garantindo a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas;

c) deverão auferir a temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem no estabelecimento, por meio de termômetros infravermelhos, ou outro instrumento correlato. Para os casos em que a pessoa for constatada com temperatura igual ou superior a 37,8°C (trinta e sete vírgula oito graus Celsius), a sua entrada deverá ser coibida e o órgão municipal de saúde imediatamente comunicado.

Art. 3º os estabelecimentos que possuírem área igual ou maior do que 250 m² (250 metros quadrados), deverão aferir a temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem no estabelecimento, por meio de termômetros infravermelhos, ou outro instrumento correlato. Para os casos em que a pessoa for constatada com temperatura igual ou superior a 37,8°C (trinta e sete vírgula oito graus Celsius), a sua entrada deverá ser coibida e o órgão municipal de saúde imediatamente comunicado.

Parágrafo único. Mesmo autorizados a funcionar, os estabelecimentos que se enquadrarem nos artigos 2º e 3º deverão observar todas as determinações mencionadas neste decreto, sob pena de multa de 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs (equivalente a R$ 290,90) a 100 UFESPs (equivalente a R$ 2909,00). Havendo reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro. Art. 4º as feiras livres realizadas no Município de Capão Bonito ficam autorizadas a funcionar, porém com as seguintes restrições:

I - as barracas que comercializam alimentos como pastéis, salgados, lanches, caldo de cana e outras bebidas, poderão permitir que os clientes consumam os produtos no local desde que todos estejam sentados e mantido o distanciamento de no mínimo 1 metro e meio;

II - as barracas devem continuar sendo dispostas de forma a manter uma distância segura entre elas;

III - as feiras livres ficam ainda sujeitas ao cumprimento das determinações constantes do Capítulo IX – Da Organização e Funcionamento das Feiras Livres, Seção I – Das Obrigações Comuns, da Lei Complementar nº 200/17 (Código de Posturas do Município de Capão Bonito).

Art. 5º Ficam proibidas as seguintes atividades:

I – a realização de festas ou atividades de entretenimento em imóveis particulares, sejam urbanos ou rurais, dentre os quais se enquadram chácaras, sítios, piscinas, etc;

II – atividades de casas noturnas, de salões de festas e de eventos, de associações e de clubes recreativos, tanto na zona urbana quanto rural;

III – o atendimento presencial em bares, sendo autorizado exclusivamente o funcionamento sob o sistema de comércio delivery. Veda-se, contudo, o delivery de bebidas alcóolicas após as 20h;

Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadrarem neste artigo serão advertidos mediante notificação. Havendo descumprimento ao disposto neste decreto, receberão penalidade de multa no valor de 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs (equivalente a R$ 290,90) a 100 UFESPs (equivalente a R$ 2909,00). Ocorrendo reincidência, serão interditados. No caso do inciso I, o valor da multa será lançado no IPTU do imóvel.

Art. 6º A fiscalização do disposto neste decreto ficará sob a responsabilidade da Divisão de Fiscalização, das Vigilância Sanitária e Epidemiológica e de qualquer outra entidade pública ou que em nome do Município assuma obrigações de natureza fiscalizatória, bem como das polícias Militar e Civil.

Art. 7º A aplicação das penalidades previstas neste decreto poderá se dar mediante comprovação fotográfica realizada por qualquer uma das entidades mencionadas no artigo 6º, mediante denúncias da população formalizadas via Ouvidoria e Corregedoria que apresentem elementos suficientes para autuação, tais como vídeos, fotografias, etc. Ficando, assim, dispensada a necessidade de as entidades fiscalizatórias estarem in loco para autuação.

Art. 8º Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Capão Bonito se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Art. 9º As medidas aqui adotadas estão sujeitas à reavaliação, a qualquer momento, conforme evolução da situação da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Doutor João Pereira dos Santos Filho", 19 de janeiro de 2021.

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS

Prefeito Municipal