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Capão Bonito / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 85

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Capão Bonito/SP

Dispõe sobre a flexibilização das restrições impostas em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 85
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Capão Bonito/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCO ANTONIO CITADINI, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as deliberações do comitê especial criado para desenvolver e propor ações de controle e acompanhamento de medidas para prevenir a propagação e contágio pelo COVID-19; Considerando a opinião dos técnicos da saúde e vigilância sanitária;

Considerando informações da Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito, sobre o atual uso da capacidade de atendimento da instituição;

Considerando a edição do plano de retomada de atividades econômicas pelo governo do estado de São Paulo;

Considerando o disposto nos incisos I e II, do artigo 30, da Constituição Federal;

Considerando as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que reafirmam a competência do município para legislar sobre assuntos locais, no que se refere ao isolamento social imposto pela pandemia do COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a reabertura para atendimento presencial nos estabelecimentos de atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios em geral, comércio de rua, ambulantes, lojas em geral, com estrita observância das seguintes regras e exigências:

I– O horário de atendimento presencial ao público se dará das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados por 4 (quatro) horas diárias;

II – Os estabelecimentos, nas áreas comuns aos clientes, não poderão ultrapassar 20% de sua capacidade de lotação, de acordo com o estabelecido no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou no Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB;

III– No interior do estabelecimento deverá ser observado distanciamento adequado e seguro entre os clientes em filas, de pelo menos um metro e meio de distância entre cada um;

IV– Fica vedada a permanência no interior dos estabelecimentos de pessoas tidas como integrantes do grupo de risco, assim definidas pelas autoridades de saúde, em relação ao contágio pelo COVID-19;

V– Continua a vigorar a obrigatoriedade de assepsia permanente de superfícies de contato e banheiros, bem como a disponibilização de álcool em gel aos clientes e de água e sabão para higienização pessoal, sem prejuízo do uso permanente de máscaras de proteção facial, de uso profissional ou não e higienização constante dos equipamentos disponibilizados aos clientes;

VI– Aos ambulantes e comércio de rua, aplicam-se as regras acima, de higienização, utilização de máscara e distanciamento;

Art. 2º Os estabelecimentos que possuírem área igual ou maior do que 250 m², deverão auferir a temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem o estabelecimento, por meio de termômetros infravermelhos, ou outro instrumento correlato e, em sendo constatada temperatura corporal igual ou superior a 37,8°C (trinta e sete vírgula oito graus Celsius), a sua entrada deverá ser coibida a entrada e o órgão municipal de saúde imediatamente comunicado.

Art. 3º O funcionamento de bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e congêneres se dará exclusivamente sob o sistema de drive thru até as 22 horas, e de delivery até a 1 hora da madrugada, podendo ser realizado todos os dias.

Art. 4º As feiras livres realizadas no Município de Capão Bonito permanecem autorizadas a funcionar, porém com as seguintes restrições:

I - Fica autorizado o funcionamento apenas das barracas que comercializam gêneros alimentícios e somente nas feiras livres realizadas às quintas, aos sábados e aos domingos;

II - As barracas que comercializam alimentos como pastéis, salgados, lanches, caldo de cana e outras bebidas, não deverão permitir que os clientes consumam os produtos no local, ficando vedada a disponibilização de mesas e cadeiras;

III - As barracas devem ser dispostas de forma a manter uma distância segura entre elas;

IV - as feiras livres ficam ainda sujeitas ao cumprimento das determinações constantes do Capítulo IX – Da Organização e Funcionamento das Feiras Livres, Seção I – Das Obrigações Comuns, da Lei Complementar nº200/17 (Código de Posturas do Município de Capão Bonito).

Art. 5º Fica igualmente permitido o funcionamento das Feiras do Produtor, nos dias, horários e locais já definidos pela municipalidade, sem prejuízo das regras de higiene e distanciamento contidas no presente Decreto.

Art. 6º Permanece proibido:

I– aglomerações em locais públicos, independentemente do número de pessoas.

II – a realização de festas ou atividades de entretenimento em imóveis particulares, sejam urbanos ou rurais, sujeitando os infratores a pena de multa no valor de 100 UFESPs (equivalente a R$ 2.761,00), valor a ser lançado no IPTU do imóvel e, se mesmo com a multa aplicada ao imóvel, o organizador do evento prosseguir descumprindo estas determinações, será ele próprio penalizado também no valor de 100 UFESPs, conduzido à Delegacia de Polícia pelas autoridades competentes e responsabilizado administrativa e criminalmente;

III– atividades e eventos esportivos em quadras, campos de futebol e estádios;

IV– atividades de casas noturnas, de salões de festas e de eventos, de associações e de clubes recreativos, tanto na zona urbana quanto rural;

V – Atividades de templos religiosos e de casas de cultos;

VI– O funcionamento de academias de práticas esportivas e estabelecimentos similares;

VII – A contratação de qualquer tipo de transporte coletivo voltado à realização de excursões, para qualquer destino ou finalidade, ou mesmo o recebimento de grupos de pessoas para tal finalidade no âmbito do município, enquanto perdurarem as regras de enfrentamento da pandemia por COVID-19.

Art. 7º Fica proibida a circulação de pessoas infectadas pelo COVID-19 por vias e passeios da cidade enquanto perdurar a determinação médica de isolamento, culminando aos infratores, multas e responsabilização cível e criminal.

Art. 8º Poderão funcionar todos os dias os estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

I – saúde: hospitais, clínicas, serviços de óticas, farmácias, estabelecimentos de saúde animal;

II – alimentação: supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias, açougues e lojas de suplemento, bem como os serviços de entrega delivery;

III – abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, borracharias, lojas de autopeças, oficinas mecânicas, lojas de materiais de construção, tintas e acabamentos e produtos de higiene;

IV – serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, bancas de jornais, serviços de call center, lotéricas e serviços de assistência técnica de produtos eletrônicos ;

V – segurança: serviços de segurança privada;

VI – serviços funerários: devendo estes, porém, seguir as seguintes orientações:

a) é proibida a realização de velórios em residências e em outros espaços que não sejam destinados para tal fim;

b) a cerimônia de velório deverá ter duração máxima de uma hora;

c) poderão permanecer no local da cerimônia de velório apenas 10 pessoas por vez, adotando-se o sistema de rodízio, a fim de evitar aglomerações de pessoas;

VII – estabelecimentos bancários: devendo estes, porém, seguir as seguintes exigências:

a) entre as 9h e as 9h59, as agências bancárias deverão atender exclusivamente pessoas com 60 anos ou mais (idosas);

b) entre as 10h e as 15h, as agências bancárias atenderão ao público em geral, devendo haver um escalonamento do acesso de clientes ao interior das agências, em grupos de no máximo 20 pessoas, conforme o tamanho da agência, garantindo a distância mínima de um metro entre as pessoas;

c) deverão auferir a temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem o estabelecimento, por meio de termômetros infravermelhos, ou outro instrumento correlato, e, em sendo constatada temperatura corporal igual ou superior a 37,8°C (trinta e sete vírgula oito graus Celsius), a sua entrada deverá ser coibida e o órgão municipal de saúde imediatamente comunicado.

VIII – cooperativas e empresas que trabalham no ramo de materiais recicláveis;

Art. 9º É OBRIGATÓRIO o uso de máscara de proteção facial, de uso profissional ou não, por TODAS as pessoas que estiverem fora de sua residência, sujeitando o infrator à pena de multa no valor mínimo previsto no presente decreto.

Parágrafo único. Caso o infrator, em caso de descumprimento, se recuse a apresentar documento de identificação pessoal ao agente municipal, poderá responder criminalmente.

Art. 10. Os estabelecimentos, seus proprietários, funcionários, público em geral ou qualquer responsável pela violação das determinações previstas neste Decreto, estarão sujeitos a responsabilização administrativa e criminal, de acordo com as normas vigentes.

Art. 11. As medidas aqui adotadas estão sujeitas à reavaliação, a qualquer momento, conforme evolução da situação da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Art.12. A infração inescusável às determinações do presente decreto, sujeitara o infrator à pena de multa no valor de 5 (cinco) até 100 (cem) UFESPs, de acordo com a gravidade do ato, sem prejuízo de eventual apresentação à autoridade policial e responsabilização criminal.

Art. 13. Este decreto entra em vigor em 14 de julho de 2020, revogando-se o Decreto Municipal nº 073/2020.

Paço Municipal “Doutor João Pereira dos Santos Filho”, 13 de julho de 2020.

MARCO ANTONIO CITADINI

Prefeito Municipal