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Capão Bonito / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO N° 101

11 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Capão Bonito/SP

Dispõe sobre flexibilização das restrições impostas em decorrência da pandemia pelo corona vírus (COVID-19), no âmbito do município.

Diploma Legal: Decreto n° 101
Data de emissão: 11/08/2020
Data de publicação: 11/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Capão Bonito/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCO ANTONIO CITADINI, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as deliberações do comitê especial criado para desenvolver e propor ações de controle e acompanhamento de medidas para prevenir a propagação e contágio pelo COVID-19;

Considerando a opinião dos técnicos da saúde e vigilância sanitária; Considerando informações da Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito, sobre o atual uso da capacidade de atendimento da instituição;

Considerando a edição do plano de retomada de atividades econômicas pelo governo do estado de São Paulo;

Considerando o disposto nos incisos I e II, do artigo 30, da Constituição Federal;

Considerando as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que reafirmam a competência do município para legislar sobre assuntos locais, no que se refere ao isolamento social imposto pela pandemia do COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a abertura para atendimento presencial dos estabelecimentos comerciais em geral, prestadores de serviço, imobiliárias, escritórios em geral, ambulantes, com a obrigatoriedade de observação das seguintes regras:

I- O período de abertura e atendimento presencial está restrito há apenas 06 horas diárias, excetuando-se os estabelecimentos enquadrados como essenciais por decreto federal ou estadual vigente;

II- Nas áreas de atendimento a clientes, os estabelecimentos deverão observar a lotação máxima igual a 40% daquela constante no auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB), ou certificado de licença do mesmo órgão (CLCB);

III- No interior do estabelecimento deverá ser observado, no caso de filas, distanciamento de pelo menos 1,5mt entre as pessoas;

 IV- Os estabelecimentos são obrigados a manter a assepsia permanente de superfícies de contato e banheiros, disponibilizando aos clientes e funcionários, local para lavagem das mãos, com água e sabão, bem como álcool gel, sem prejuízo do uso permanente de máscaras de proteção facial e ainda higienização constante de equipamentos e utensílios disponibilizados aos clientes;

V- Aos ambulantes e ao comércio de rua em geral, aplicam-se as regras de distanciamento e higienização determinadas nos incisos anteriores, no que couber.

Art. 2º Estabelecimentos com área igual ou superior a 250m², deverão aferir a temperatura corporal de clientes e funcionários ao ingressarem em seu interior, por meio de termômetro infravermelho ou instrumento de igual eficácia e, em sendo constatada temperatura igual ou superior ma 37,8º (trinta e sete virgula oito graus Celsius), vedar a entrada ou permanência no local, acionando imediatamente o órgão municipal de saúde.

Art. 3º O atendimento presencial, com consumo no local em bares, restaurantes, sorveterias, pizzarias, adegas e congêneres, será permitido em áreas ao ar livre ou satisfatoriamente arejadas, observadas as regras de distanciamento e higienização contidas no presente decreto, bem como a regra do inciso I, do artigo 1º do presente decreto, com limite de funcionamento até as 17h00, conforme norma editada pelo governo estadual.

Art. 4º As feiras livres estão autorizadas a funcionar, inclusive com liberação de consumo no local, resguardadas as medidas de distanciamento e higiene preconizadas no presente decreto, bem como distanciamento adequado entre barracas, sem prejuízo das determinações contidas na Lei Complementar nº 200/2017, que regem tal segmento.

Art. 5º Fica permitido o funcionamento das feiras do produtor, em dia e locais já definidos anteriormente pela municipalidade, sem prejuízo das regras de distanciamento e higiene preconizadas acima.

Art. 6º Está autorizado o funcionamento de academias de esportes e demais modalidades, centros de ginástica e congêneres, restrita a 30% da capacidade definida pelo laudo do corpo de bombeiros ou alvará de funcionamento, com agendamento prévio e hora marcada, com horário de funcionamento reduzido de apenas 06 (seis) horas diárias, vedadas aulas e práticas em grupo;

Art. 7º Está autorizado o funcionamento de salões de beleza, barbearias e congêneres, pelo período de 06 (seis) horas diárias, limitada a 30% da capacidade definida pelo laudo de vistoria do corpo de bombeiros ou pelo alvará de funcionamento, sem prejuízo das medidas de distanciamento e higiene já definidas pelo presente decreto.

Art.8º Poderão funcionar diariamente, em horário estendido, além das 06 (seis horas diárias) preconizadas no presente decreto os estabelecimentos de segmentos considerados essenciais pelos decretos federal e estadual, sem prejuízo das regras delineadas no Decreto Municipal nº 085/2020, artigo 8º.

Art. 9º Obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, sob pena de aplicação de multa no valor igual a 05 (cinco) UFESPS (unidade fiscal do estado de São Paulo).

Art. 10. Permanece a proibição de:

I- Aglomerações em locais públicos ou de uso comum, independente do número de pessoas;

II- Realização de festas ou atividades de entretenimento em locais públicos ou imóveis particulares, urbanos ou rurais, sob pena de multa aplicada ao imóvel ou ao infrator, no valor equivalente a até 100 UFESPs, sem prejuízo das penalidades civis e criminais;

III- Atividades esportivas em quadras, campos ou estádios;

IV- A contratação de qualquer tipo de transporte coletivo voltado a realização de excursões, para qualquer destino ou finalidade, ou mesmo o recebimento de grupos desse tipo no âmbito do município, enquanto perdurarem as regras de enfrentamento da pandemia pelo COVID-19;

V- A circulação de pessoas infectadas pelo COVID-19, fora de suas residências ou entidades de internação e cuidados, enquanto perdurar a ordem médica de isolamento, sob pena de multa e responsabilização cível e criminal.

Art. 11. Em caso de resistência ou embaraço à ação da fiscalização municipal, será requisitado apoio de força policial, com a condução do infrator à presença da autoridade judiciária ou policial competente.

Art. 12. A infração inescusável às determinações do presente decreto estão sujeitas a aplicação de multa no valor equivalente a 05 (cinco) até 100 (cem) UFESPs, de acordo com a potencial gravidade do ato, sempre precedida de advertência por escrito.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário previstas em normas anteriores.

Paço municipal “Doutor João Pereira dos Santos Filho”, 11 de agosto de 2020.

MARCO ANTONIO CITADINI

Prefeito Municipal