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Capela do Alto / SP - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / decreto nº 3179

09 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 38 minutos
Jornal do Município de Capela do Alto/SP

Dispõe sobre as adequações das normas de funcionamento do comércio e serviços em âmbito municipal após a revisão do Plano Estadual durante a Pandemia COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3179
Data de emissão: 09/12/2020
Data de publicação: 09/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Capela do Alto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais, especialmente, das disposições do artigo 48, inciso VII, da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 no âmbito do município de Capela do Alto;

Considerando o “Plano São Paulo de Retomada Consciente” lançado pelo Governo do Estado de São Paulo com a flexibilização da quarentena imposta ao Estado pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

Considerando o bem-estar de toda a população advindo de medidas que possibilitem a redução da transmissão do COVID-19;

Considerando o risco de aumento do número de casos de adoecimento e óbitos em razão da Pandemia COVID-19;

Considerando a revisão do Plano Estadual de enfrentamento da Pandemia COVID-19 (Plano São Paulo) por meio do 16º balanço de 30/11/2020 que alterou a regulação das medidas de distanciamento social e a necessidade de compatibilização dessas medidas;

DECRETA:

Art. 1º - Fica mantida a FASE AMARELA Plano Estadual de enfrentamento da Pandemia COVID-19 (Plano São Paulo) no Município de Capela do Alto.

Art. 2º - Todas as normas de distanciamento social e sanitárias vigentes não alteradas pelo presente decreto permanecem válidas, exigíveis e aplicáveis.

Art. 3º - O Anexo 3 do Decreto Municipal de Capela do Alto nº 3.114, de 01 de junho de 2020 é substituído pelo anexo assim identificado ao final do presente Decreto.

Art. 4º - Os TERMOS DE RESPONSABILIDADE apresentados conforme artigo 6º do Decreto Municipal de Capela do Alto nº 3.114, de 01 de junho de 2020, permanecem válidos e se aplicam aos gestores, dirigentes e funcionários dos estabelecimentos, bem como para responsabilidade pela violação dos deveres de fechamento e observância de normas de segurança.

Art. 5º - O artigo 9º do Decreto Municipal de Capela do Alto nº 3.114, de 01 de junho de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. Caberá à Polícia Militar do Estado de São Paulo e aos órgãos de fiscalização do Município, em especial, Departamento de Fiscalização, Departamento de Saúde, Autoridades Sanitárias, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Guarda Civil Municipal a fiscalização do cumprimento e a aplicação das regras previstas neste decreto Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o presente artigo caberá também à Polícia Militar Estadual em cooperação com o Município”.

Art. 6º - Todas as demais disposições do Decreto ora alterado que não conflitarem com a presente alteração permanecem válidas, exigíveis e aplicáveis.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 09 de Dezembro de 2020.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO Nº 3.114/2020, de 01 de Junho de 2020

ANEXO 3

PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO COVID-19.

FASE AMARELA

1) ATIVIDADES CONSIDERADAS ESSENCIAIS

1.1) Medidas de Distanciamento:

Coordenar o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento e, se necessário, ajustar entradas e saídas, isolar áreas específicas, implementar corredores com o distanciamento necessário para evitar aglomerações.

Prever o número máximo de clientes dentro de cada estabelecimento.

Limitar a presença de pessoas a 40% (quarenta por cento) do número autorizado, respeitado o limite mínimo de 1,5 metros entre os clientes.

Limitar o funcionamento do estabelecimento até, no máximo, 22 horas, permitido, além desse horário, apenas o serviço de entrega domiciliar (delivery).

Fica proibido todo e qualquer evento com publico em pé.

Reforçar e garantir a obrigatoriedade do uso de máscara facial, sobretudo, nas dependências dos estabelecimentos, conforme exigido nos Decretos Municipais de Capela do Alto nº 3.105, de 28 de Abril de 2020 e nº 3.114, de 01 de junho de 2020.

Manter o distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre os clientes no interior dos estabelecimentos.

Manter distâncias mínimas entre os clientes e o balcão de atendimento de no mínimo 1 metro.

1.2) Medidas de Higiene:

Disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada e saída do estabelecimento e também nos locais de pagamento.

Orientar os funcionários para a lavagem periódica das mãos (água e sabão).

Para os estabelecimentos acima de 200 m2., ter um funcionário na entrada oferecendo álcool em gel 70º e fazendo a desinfecção dos carrinhos (caso haja esse equipamento disponível para clientes).

Utilizar papel filme (ou similar) nas maquinetas de cartão e, após cada utilização, fazer a higienização com álcool 70º.

Apresentar por meio de POP a limpeza e desinfecção que os estabelecimentos realizarão para manter o ambiente higienizado.

Exigir uso correto de máscaras para os clientes, e todos os EPIs necessários para os colaboradores realizarem as atividades de atendimento ao público.

1.3) Medidas de Comunicação:

Afixar cartazes informativos que instruam o número máximo de clientes permitidos dentro do estabelecimento e sobre as normas de higiene e combate ao COVID-19.

Afixar o Termo de Responsabilidade na entrada do estabelecimento, em local visível ao público, nos termos do Anexo II.

Enviar o Termo de Referência à Prefeitura Municipal por mensagem eletrônica (email) ou outra forma disponível.

2. COMÉRCIO EM GERAL (LOJAS), CONCESSIONÁRIAS E REVENDEDORAS DE VEÍCULOS E MOTOS

2.1) Medidas de Distanciamento:

Coordenar o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento e, se necessário, ajustar entradas e saídas, isolar áreas específicas, implementar corredores.

Prever o número máximo de clientes dentro de cada estabelecimento.

Não promover atividades promocionais, campanhas ou desfiles que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda. Ficam suspensos esses eventos dessa natureza.

Manter distâncias mínimas entre os clientes e o balcão de atendimento de no mínimo.

2.2) Medidas de Higiene:

Disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada e saída do estabelecimento e também nos locais de pagamento.

Orientar os funcionários para a lavagem periódica das mãos (água e sabão).

Para os estabelecimentos acima de 200 m2., ter um funcionário na entrada oferecendo álcool em gel 70º e fazendo a desinfecção dos carrinhos (caso haja esse equipamento disponível para clientes).

Utilizar papel filme (ou similar) nas maquinetas de cartão e, após cada utilização, fazer a higienização com álcool 70º.

Apresentar por meio de POP a limpeza e desinfecção que os estabelecimentos realizarão para manter o ambiente higienizado.

Exigir uso correto de máscaras para os clientes e funcionários.

2.3) Medidas de Comunicação:

Afixar cartazes informativos que instruam os clientes sobre as normas de higiene e combate ao COVID-19.

Afixar o Termo de Responsabilidade na entrada do estabelecimento, em local visível ao público, nos termos do Anexo II.

Enviar o Termo de Referência à Prefeitura Municipal por mensagem eletrônica (e-mail) ou outra forma disponível.

3. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

3.1) Medidas de Distanciamento:

Imóveis novos ou usados deverão ser visitados por uma família (máximo duas pessoas) por vez. As visitas devem ser preferencialmente agendadas.

A realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizados apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção, disponibilizados pela prestadora dos serviços aos seus funcionários.

Incentivar as intermediações online, evitando aglomerações e oferecendo assim a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas.

Os stands de vendas devem ser ventilados e os recepcionistas devem manter o devido distanciamento das demais pessoas presentes.

3.2) Medidas de Higiene:

Durante visitas a imóveis, os corretores deverão portar unidades de álcool em gel 70% para uso próprio e para uso dos clientes.

Realizar a limpeza geral do ambiente, sobretudo a limpeza das mesas de atendimento a cada troca de clientes.

Os lavatórios dos espaços devem ser equipados com sabão líquido, toalhas descartáveis e álcool em gel 70%.

3.3)Medidas de Comunicação:

Afixar cartazes informativos que instruam os clientes sobre as normas de higiene e combate ao COVID-19.

Afixar o Termo de Responsabilidade na entrada do estabelecimento, em local visível ao público, nos termos do Anexo II.

Enviar o Termo de Referência à Prefeitura Municipal por mensagem eletrônica (e-mail) ou outra forma disponível.

4. ESCRITÓRIOS 4.1)

Medidas de Distanciamento:

O atendimento presencial deverá ser feito com agendamento prévio.

Restringir aglomerações em espaços comuns, demarcar áreas que não deverão ser utilizadas, indicar visualmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes e garantir o distanciamento mínimo entre os funcionários e clientes por meio da reorganização de mesas e cadeiras.

Reduzir a presença de terceiros, restringindo visitas e acesso priorizando a realização de reuniões virtuais.

O uso simultâneo de elevador deverá ser restrito a 2 pessoas no máximo.

4.2) Medidas de Higiene:

Instalar recipientes com álcool em gel 70% nos ambientes para uso dos funcionários e clientes.

Realizar a higienização completa dos espaços de trabalho diariamente.

Remover as mobílias e equipamentos não utilizados de forma a evitar o uso e compartilhamento desnecessários dos mesmos.

Dentro do possível, utilizar papéis protetores nas mesas e ambientes de trabalho. Estes devem ser descartados ao final do expediente pelo próprio funcionário.

4.3) Medidas de Comunicação:

Afixar cartazes informativos que instruam os clientes sobre as normas de higiene e combate ao COVID-19.

Afixar o Termo de Responsabilidade na entrada do estabelecimento, em local visível ao público, nos termos do Anexo II.

Enviar o Termo de Referência à Prefeitura Municipal por mensagem eletrônica (e-mail) ou outra forma disponível.

5. LOCAIS DE CULTOS RELIGIOSOS

5.1) Medidas de Distanciamento:

Utilizar o máximo de 50% (cinquenta por cento) do espaço disponível.

Proibir a entrada de menores de 14 (quatorze) e maiores de 60 (sessenta) anos.

Aplicar distanciamento, lateralmente e frontalmente, entre os presentes na medida compatível com a lotação autorizada.

Proibir a entrada de pessoas que possuem sintomas de gripe, diarreias, vômitos e dor no estomago (neste caso, informar imediatamente a Secretaria de Saúde do município através do telefone disponibilizado para o período de pandemia.

Proibir a entrada de fiéis que estejam convivendo com pessoas infectadas pelo novo Coronavírus.

5.2) Medidas de Higiene

Manter os ambientes limpos, arejados e ventilados (portas e janelas abertas).

Higienizar os ambientes após cada celebração, em especial os bancos, assentos e superfícies de contato.

Dentro do possível, aferir a temperatura com uso de termômetro digital na entrada de cada pessoa, e proibir a entrada de pessoas em estado febril, ou seja, acima de 37,5 graus Celsius.

Disponibilizar de álcool em gel 70% na entrada e na saída das celebrações.

Exigir o uso correto de máscara facial.

Ao final das celebrações, orientar os fiéis sobre as medidas de higiene e prevenção ao combate do COVID19.

5.3) Medidas de Comunicação:

Afixar cartazes informativos que instruam os presentes sobre as normas de higiene e combate ao COVID19.

Afixar o Termo de Responsabilidade na entrada do espaço, em local visível ao público, nos termos do Anexo II.

Enviar o Termo de Referência à Prefeitura Municipal por mensagem eletrônica (e-mail) ou outra forma disponível.

Afixar cartazes na entrada, em local visível ao público, contendo a capacidade máxima permitida considerando a lotação autorizada.

6. ACADEMIAS 6.1)

Medidas de Distanciamento:

Utilizar o máximo de 30% do espaço disponível.

Proibir a entrada de menores de 14 (quatorze) e maiores de 60 (sessenta) anos.

Agendamento prévio e atendimento com hora marcada.

Aplicar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros (lateralmente e frontalmente) entre os presentes.

Permissão apenas de aulas e atividades práticas individuais.

Aulas e atividades em grupo estão proibidas.

Proibir a entrada de pessoas que tenham sintomas de gripe, diarreia, vômito e dor no estômago (neste caso, informar imediatamente a Secretaria de Saúde do município através do telefone disponibilizado para o período de pandemia.

Proibir a entrada de pessoas que estejam convivendo com pessoas infectadas pelo novo Coronavirus.

6.2) Medidas de Higiene:

Manter os ambientes limpos, arejados e ventilados (portas e janelas abertas).

Higienizar cada aparelho de exercícios antes e após cada utilização, em especial os bancos, assentos e superfícies de contato.

Dentro do possível, aferir a temperatura com uso de termômetro digital na entrada de cada pessoa, e proibir a entrada de pessoas em estado febril, ou seja, acima de 37,5 graus Celsius.

Disponibilizar de álcool em gel 70% na entrada, para uso durante os exercícios e na saída.

Exigir o uso correto de máscara facial.

Orientar os presentes sobre as medidas de higiene e prevenção ao combate do COVID-19.

6.3) Medidas de Comunicação:

Afixar cartazes informativos que instruam os presentes sobre as normas de higiene e combate ao COVID19.

Afixar o Termo de Responsabilidade na entrada do espaço, em local visível ao público, nos termos do Anexo II.

Enviar o Termo de Referência à Prefeitura Municipal por mensagem eletrônica (e-mail) ou outra forma disponível.

Afixar cartazes na entrada, em local visível ao público, contendo a capacidade máxima permitida considerando apenas 30% da lotação.

7. CONSUMO LOCAL EM BARES RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES

7.1) Medidas de Distanciamento:

Permitido apenas em áreas arejadas ou ao ar livre.

Utilizar o máximo de 40% do espaço disponível.

Consumo local até às 22h00m.

Aplicar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros (lateralmente e frontalmente) entre as mesas.

Permitir apenas pessoas da mesma família ou grupos de até 04 (quatro) pessoas na mesma mesa.

Proibir a entrada de pessoas que tenham sintomas de gripe, diarreia, vômito e dor no estômago (neste caso, informar imediatamente a Secretaria de Saúde do município através do telefone disponibilizado para o período de pandemia.

Proibir a entrada de pessoas que estejam convivendo com pessoas infectadas pelo novo Coronavírus.

7.2) Medidas de Higiene:

Manter os ambientes limpos, arejados e ventilados (portas e janelas abertas).

Higienizar cada mesa, cadeira, prato, copo, talher e qualquer outro objeto de uso pessoal antes e após cada utilização.

Substituir toalhas de mesas a cada utilização.

Dentro do possível, aferir a temperatura com uso de termômetro digital na entrada de cada pessoa, e proibir a entrada de pessoas em estado febril, ou seja, acima de 37,5 graus Celsius. Disponibilizar de álcool em gel 70% na entrada e na saída.

Exigir o uso correto de máscara facial.

Orientar os presentes sobre as medidas de higiene e prevenção ao combate do COVID-19.

7.3) Medidas de Comunicação:

Afixar cartazes informativos que instruam os presentes sobre as normas de higiene e combate ao COVID19.

Afixar o Termo de Responsabilidade na entrada do espaço, em local visível ao público, nos termos do Anexo II.

Enviar o Termo de Referência à Prefeitura Municipal por mensagem eletrônica (e-mail) ou outra forma disponível.

Afixar cartazes na entrada, em local visível ao público, contendo a capacidade máxima permitida considerando apenas 30% da lotação.

8. SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS

8.1) Medidas de Distanciamento: Utilizar o máximo de 40% do espaço disponível.

Aplicar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros (lateralmente e frontalmente) entre as mesas.

Atendimento com hora marcada para um cliente por posição de atendimento. A espera por atendimento deve ocorrer fora do estabelecimento.

Proibir a entrada de pessoas que tenham sintomas de gripe, diarreia, vômito e dor no estômago (neste caso, informar imediatamente a Secretaria de Saúde do município através do telefone disponibilizado para o período de pandemia.

Proibir a entrada de pessoas que estejam convivendo com pessoas infectadas pelo novo Coronavirus.

8.2) Medidas de Higiene:

Manter os ambientes limpos, arejados e ventilados (portas e janelas abertas).

Higienizar cada mesa, cadeira, instrumento e qualquer outro objeto de uso pessoal antes e após cada utilização.

Substituir capas, tocas e demais itens de uso pessoal a cada utilização.

Dentro do possível, aferir a temperatura com uso de termômetro digital na entrada de cada pessoa, e proibir a entrada de pessoas em estado febril, ou seja, acima de 37,5 graus Celsius.

Disponibilizar de álcool em gel 70% na entrada e na saída. Exigir o uso correto de máscara facial. Orientar os presentes sobre as medidas de higiene e prevenção ao combate do COVID-19.

8.3) Medidas de Comunicação:

Afixar cartazes informativos que instruam os presentes sobre as normas de higiene e combate ao COVID19.

Afixar o Termo de Responsabilidade na entrada do espaço, em local visível ao público, nos termos do Anexo II.

Enviar o Termo de Referência à Prefeitura Municipal por mensagem eletrônica (e-mail) ou outra forma disponível.

Afixar cartazes na entrada, em local visível ao público, contendo a capacidade máxima permitida considerando apenas 30% da lotação.

9. CURSOS LIVRES DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E PROFISSIONALIZAÇÃO

9.1) Medidas Coletivas:

Organizar as equipes para trabalharem de forma escalonada e com medidas de distanciamento social.

Manter, sempre que possível, portas e janelas abertas para ventilação do ambiente.

Garantir adequada comunicação visual de proteção e prevenção de risco à Covid-19.

Organizar a rotina de limpeza do ambiente de trabalho e dos equipamentos de uso individual.

Considerar o trabalho remoto dos funcionários do grupo de risco.

Priorizar o uso de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para a realização de reuniões e eventos a distância.

Se necessário o encontro presencial, optar por ambientes bem ventilados.

9.2) Medidas Individuais:

Utilizar máscaras, conforme orientação da autoridade sanitária, de forma a cobrir a boca e o nariz.

Seguir as regras de etiqueta respiratória para proteção em casos de tosse e espirros. Lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70%.

Não cumprimentar com aperto de mãos, beijos e/ou abraços.

Respeitar o distanciamento de pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

 Manter o cabelo (comprido) preso e evitar usar acessórios pessoais, como brincos, anéis e relógios.

 Não compartilhar objetos de uso pessoal, como copos e talheres, materiais de escritórios, livros e afins.

9.3) Garantias para retomada das atividades com segurança

 A aferição da temperatura de funcionários, estudantes e colaboradores na entrada.

A disponibilização de termômetro e álcool 70% para cada unidade (administrativa e salas).

A limpeza periódica em locais utilizados com maior fluxo de pessoas.

A limpeza intensiva de banheiros e salas de aula.

Não utilizar bebedouros que lancem água para uso por meio de aproximação do rosto.

9.4) Áreas comuns (estacionamentos, vias de acesso interno, praça de alimentação, biblioteca, refeitório, residência estudantil, etc.):

Utilizar máscaras;

Disponibilizar frascos com álcool em gel 70%.

Aferir a temperatura no acesso às áreas comuns.

Garantir o distanciamento social, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio).

Manter os ambientes ventilados (janelas e portas abertas).

Manter a limpeza de móveis, superfícies e utensílios.

Escalonar o acesso de estudantes ao refeitório e praças de alimentação.

9.5) Salas de aula e auditórios:

Utilizar máscaras.

Aferir a temperatura na entrada de salas e auditórios.

Disponibilizar frascos com álcool em gel 70%.

Garantir o distanciamento social, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre mesas e cadeiras.

Manter os ambientes ventilados (janelas e portas abertas).

Manter a limpeza de salas e auditórios a cada troca de turma.

9.6) Laboratórios:

Utilizar, obrigatoriamente, máscara e touca descartável, cobrindo todo cabelo e orelha, sem uso de adornos.

Utilizar, obrigatoriamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) (jaleco, máscara e touca) antes de entrar no laboratório.

Não manusear celulares e bolsas dentro dos laboratórios. Manter os ambientes ventilados (portas e janelas abertas).

Manter o distanciamento social, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio).

Disponibilizar frascos com álcool em gel 70%.

Manter tapete com hipoclorito na entrada, renovando conforme a especificidade da atividade.

Aferir a temperatura na entrada do laboratório.

Manter a limpeza e desinfecção do ambiente a cada 2 horas. 9.7) Cenários de prática (Saúde, Engenharia, Biologia, etc.):

Assegurar condições adequadas de supervisão ou preceptoria.

Verificar temperatura das pessoas antes do início das atividades.

Utilizar máscaras; Utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), obrigatoriamente, de acordo com a especificidade da atividade;

Manter-se em ambientes ventilados. Manter o distanciamento de 1,5m (um metro e meio). Disponibilizar frascos individuais com álcool em gel 70%;

Evitar o compartilhamento de equipamentos e ferramentas.

Manter a limpeza e desinfecção de equipamentos e maquinários coletivos após a utilização por usuário.

9.8) Pessoas que não devem retornar às atividades:

Recomenda-se atuação integrada com serviço de segurança e de medicina do trabalho.

No caso de estudantes de grupo de risco, a Instituição deve considerar a adoção de estratégias para reposição das atividades após o fim da pandemia.

9.9) Considerar atividades laborais ou de ensino a distância para os funcionários, colaboradores e alunos que estiverem nas seguintes situações:

a) Acima de 60 anos de idade.

b) Portadores doenças crônicas (hipertensão arterial e outras doenças cardiovasculares, doenças pulmonares, diabetes, deficiência imunológica e obesidade mórbida).

c) Tratamento com imunossupressores ou oncológico.

d) Gestantes e lactantes.

e) Responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid-19 ou de vulneráveis.

9.10) Monitoramento

O retorno das atividades não significa o relaxamento do risco de adoecimento pela Covid-19, portanto se justifica a manutenção de vigilância e monitoramento de risco, ao menos até dezembro de 2020.

Há risco de adoecimento e novos surtos enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN).

Caso alguém apresente sintomas como tosse, febre, coriza, dor de garganta, dificuldade para respirar, fadiga, tremores e calafrios, dor muscular, dor de cabeça, perda recente do olfato ou paladar, a pessoa deve comunicar imediatamente a Instituição e receber orientação de isolamento e cuidados médicos de acordo com indicação das autoridades de saúde.

9.11) Comunicação

Afixar cartazes informativos que instruam os presentes sobre as normas de higiene e combate ao COVID19.

Afixar o Termo de Responsabilidade na entrada do espaço, em local visível ao público, nos termos do Anexo II.

Enviar o Termo de Referência à Prefeitura Municipal por mensagem eletrônica (e-mail) ou outra forma disponível. Afixar cartazes na entrada, em local visível ao público, contendo a capacidade máxima permitida de 35% (trinta e cinco por cento) da lotação.

10 – ATIVIDADES ESPORTIVAS EM LOCAIS PRIVADOS

10.1) Medidas de Distanciamento:

Utilizar no máximo 18 (dezoito) atletas por equipe no futebol de campo e no máximo 10 (dez) atletas por equipe no caso de futebol society, ficando vedada a presença de público durante qualquer evento e/ou atividade esportiva.

Os atletas suplentes deverão obrigatoriamente manter o distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metro.

Proibir a entrada de pessoas que tenham sintomas de tosse, temperatura corporal acima de 37,5 graus Celsius, cefaleia (dor de cabeça), dores no corpo, dispneia (falta de ar) fraqueza, perda ou diminuição de olfato e/ou paladar e informar imediatamente a Secretaria de Saúde do município através do telefone disponibilizado para o período de pandemia.

Proibir a entrada de pessoas que estejam convivendo com pessoas infectadas pelo novo Coronavírus.

10.2) Medidas de Higiene:

Manter os ambientes e principalmente vestiários limpos, arejados e ventilados (portas e janelas abertas), devendo os vestiários e lavatórios ser utilizados de forma limitada, a fim de evitar aglomeração de pessoas.

Cada participante deve possuir seu próprio recipiente com água, de uso individual e/ou descartável, sendo vedado o uso de bebedouros com jato direcionado.

É proibido o compartilhamento de acessórios, materiais e equipamentos, como: toalhas, coletes, garrafas, camisas e luvas, cujos materiais devem ser higienizados regularmente com álcool 70% ou produto similar, devidamente regularizado junto à ANVISA.

Os banhos devem ser de forma individual e sequencial para evitar aglomeração e contatos físicos desnecessários, com higienização obrigatória do local após cada período de uso.

É obrigatória a aferição da temperatura de todos os praticantes na entrada do estabelecimento, com termômetro digital infravermelho ou similar e proibir a entrada de pessoas em estado febril, ou seja, acima de 37,5 graus Celsius.

Disponibilizar de álcool em gel 70% na entrada e na saída.

EXIGIR O USO CORRETO DE MÁSCARA FACIAL.

Permanece sendo obrigatório o uso de máscara, exceto aos atletas que estiverem efetivamente praticando a atividade esportiva.

10.3) Medidas de Comunicação:

Afixar cartazes informativos que instruam os presentes sobre as normas de higiene e combate à Pandemia COVID-19.

É proibida a realização de torneios, campeonatos e/ou competições internas.

As atividades devem contar com intervalo mínimo obrigatório de 30 (trinta) minutos a fim de que as áreas coletivas, equipamentos e acessórios sejam devidamente limpos e higienizados para próxima partida, bem como, evitar o cruzamento de pessoas na entrada e saída do local.