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Capela do Alto / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARAS DE TECIDO / DECRETO Nº 3105

28 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Capela do Alto/SP

Dispõe sobre o uso de máscaras no interior dos prédios públicos e no território do Município de Capela do Alto e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3105
Data de emissão: 28/04/2020
Data de publicação: 28/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Capela do Alto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no art. 48, VII da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus).

Considerando o risco de contágio e de colapso do serviço público de saúde do Estado de São Paulo;

Considerando a divulgação massiva de que o uso de máscaras por todas as pessoas, indistintamente, é ferramenta eficaz para conter a disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus)

Considerando orientações da Secretaria Estadual da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

DECRETA:

Art. 1º - Fica reiterada a recomendação de que a circulação de pessoas no território do Município de Capela do Alto se restrinja às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e atividades essenciais, observado o uso permanente de máscaras faciais.

Parágrafo único. As máscaras faciais poderão ser profissionais ou confeccionadas de acordo com a orientação do Ministério da Saúde contida na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, anexa ao presente decreto e disponível no endereço eletrônico https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf e no sítio eletrônico da Prefeitura de Capela do Alto.

Art. 2º - O uso de máscara facial é obrigatório para todas as pessoas nas seguintes situações:

I. Em espaço de uso público como ruas, praças e parques;

II. Para atendimento ao público em todos os estabelecimentos com funcionamento autorizado, aplicando-se a obrigatoriedade a todos as pessoas, sejam funcionários, prestadores de serviço, clientes e terceiros;

III. desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.

Art. 3º - No interior dos prédios públicos e demais instalações e repartições públicas do Município de Capela do Alto, o uso da máscara facial é obrigatório.

Parágrafo único - A Municipalidade disponibilizará em número razoável, uma quantidade de máscaras a serem fornecidas àqueles que delas não disponham.

Art. 4º - Os órgãos da Administração Pública Municipal orientarão a população quanto à importância do uso das máscaras faciais conforme previsto neste Decreto, cabendo a coleta de informações pessoais daqueles que não observarem as regras aqui descritas.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 28 de Abril de 2020.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS SECRET. ADMINISTRATIVO