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Capela do Alto / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 3089

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Capela do Alto/SP

Decreta estado de emergência e medidas e procedimentos para prevenção do Coronavírus no Município de Capela do Alto-SP.


Diploma Legal: Decreto n° 3089
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Capela do Alto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no art. 48, VII da Lei Orgânica do Município;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

Considerando a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em 11/03/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 356, de 11/03/202 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando orientação de autoridades médicas e sanitárias sobre a necessidade urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a ocorrência de transmissão da doença;

Considerando orientações da Secretaria Municipal de Saúde;

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada situação de emergência no Município de Capela do Alto, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Art. 2º - Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o município, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias:

I as atividades e os serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e

II a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I tratamento e abastecimento de água;

II geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III assistência médica e hospitalar;

IV distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados, padarias e mercados;

V funerários;

VI captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII telecomunicações;

VIII processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX segurança privada;

X imprensa.

§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais às atividades finalísticas da:

I Guarda Civil Municipal;

II Secretaria Municipal da Saúde;

III Defesa Civil;

IV Secretaria Municipal de Promoção Social;

V Departamento de Serviços.

§ 3º A Administração Pública Municipal poderá considerar outros

órgãos e outras entidades do Poder Executivo como prestadores de serviços públicos essenciais a qualquer tempo.

Art. 3º - Ficam suspensos, em todo município, pelo período de pelo período de 15 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas cursos presenciais, missas e cultos religiosos e festividades.

§ Único. Recomenda-se a remarcação de festas de casamento, aniversários e demais eventos de natureza comemorativa ou não que estão suspensos pelo período de 15 (quinze) dias.

Art. 4º - As atividades e os serviços privados não essenciais e não previstos diretamente neste decreto, a exemplo de academias, restaurantes e comércio em geral poderão ser mantidas desde que a quantidade de pessoas no interior dos estabelecimentos não ultrapasse a metade do limite de atendimento e ainda preservando uma distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 1º. Nos locais que recebem grupos de pessoas, a exemplo dos restaurantes e lanchonetes, a distância mínima prevista neste artigo se aplica entre os grupos (mesas), bem como a ampliação do sistema de higienização, priorizando o sistema de entrega domiciliar (delivery).

§ 2º - Os estabelecimentos comerciais deverão colocar em local visível cartaz com as informações contidas no presente Decreto, e que será fornecido gratuitamente pelo Poder Executivo, através da Guarda Civil Municipal.

§ 3º - Recomenda-se o atendimento com a utilização de máscara, luvas e a disponibilização de álcool em gel.

Art. 5º - A circulação de pessoas nas ruas, parques, praças e no território do município de uma forma geral deverá se restringir ao absolutamente necessário para preservação da saúde e a diminuição do risco de contágio.

§ 1º Considerando a possibilidade de desconhecimento da situação e das determinações governamentais nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, a Guarda Civil Municipal fica orientada a abordar as pessoas que estiverem se locomovendo no Município, independentemente da forma utilizada (à pé ou por qualquer veículo) para orientação e esclarecimentos necessários.

§ 2º A Guarda Civil Municipal deverá colher as informações pessoais das pessoas orientadas nos termos deste arquivo para posteriores cuidados de saúde e demais providências diante do risco de contágio.

Art. 6º - Além de todas as determinações até aqui registradas, nas regiões em que a Secretaria Municipal da Saúde declarar que já foi identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.

Art. 7º - As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 8º - Ficam mantidas as disposições dos decretos nº 3087/2020 que não sejam alteradas pelo presente decreto.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 20 de março de 2020.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO