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Capela do Alto / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 3091

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Capela do Alto/SP

Decreta quarentena no Município de Capela do Alto, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 3091
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Capela do Alto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no art. 48, VII da Lei Orgânica do Município;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em 11/03/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;

Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;

Considerando o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando o decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 que coloca o Estado de São Paulo em situação se quarentena, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.

Considerando orientação de autoridades médicas e sanitárias sobre a necessidade urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a ocorrência de transmissão da doença;

Considerando orientações da Secretaria Municipal de Saúde.

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretada medida de quarentena no Município de Capela do Alto, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.

Parágrafo único – A medida a que alude o caput deste artigo vigorará de 22 de março a 7 de abril de 2020.

Art. 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:

I - O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, salões de festas, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II – O consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega domiciliar (delivery) e atendimento para o qual o cliente permaneça no interior de automóvel (drive thru).

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza;

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega domiciliar (delivery) e drive thru de bares, restaurantes e padarias;

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores;

4. segurança: serviços de segurança privada;

5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 2º - O Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 3090, de 22 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.

Art. 3º - Os órgãos da Administração Pública atentarão, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Capela do Alto se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor em 22 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário;

Art. 6º - As medidas previstas no presente Decreto, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 7º - Ficam mantidas as disposições anteriores que não sejam alteradas pelo presente decreto.

Art. 8º - Este Decreto entrará em 22/03/2020, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 22 de março de 2020.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO