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Capela do Alto / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3087

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Capela do Alto/SP

Dispõe sobre medidas e procedimentos para prevenção do Coronavírus no Município de Capela do Alto-SP.

Diploma Legal: Decreto nº 3087
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Capela do Alto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no art. 48, VII da Lei Orgânica do Município;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

Considerando a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em 11/03/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 356, de 11/03/202 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)

Considerando orientação de autoridades médicas e sanitárias sobre a necessidade urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a ocorrência de transmissão da doença;

Considerando orientações da Secretaria Municipal de Saúde;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensos, no âmbito do Município de Capela do Alto, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todos os eventos e natureza governamental, esportiva, artística, cultural, política, comercial, escolar e religiosa, passíveis aglomerações de pessoas, em locais fechados ou abertos.

Art. 2º - A partir de 23 de março de 2020, ficam suspensas as atividades escolares da rede municipal de ensino, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Na semana compreendida entre os dias 16 (dezesseis) e 20 (vinte) de março, a presença dos alunos às aulas é facultativa, não havendo ministração de conteúdo didático novo ou realização de avaliações de desempenho, e tampouco o cômputo de faltas para os servidores dedicados às funções de professor, gestor, monitor de creche e inspetor de alunos.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação poderá considerar o período em que os servidores deixarem de exercer suas atividades como antecipação do período de recesso escolar previsto para os meses de abril e outubro de 2020, bem como adiantamento de férias.

§ 3º - Os servidores da educação não mencionados no parágrafo 2º deste artigo, tais como serventes de limpeza, auxiliares de serviço, motoristas, escriturários e merendeiras continuarão desenvolvendo suas atividades na área da saúde e/ou em outras áreas da administração municipal, observada as convocações individuais pelo Departamento de Recursos Humanos do Poder Executivo.

§ 4º - Os servidores dispensados de suas funções deverão permanecer à disposição podendo ser convocados a qualquer tempo pela Administração Municipal para suas funções originais ou para outras funções que se mostrarem necessárias e justificadas em razão dos possíveis desdobramentos da crise em saúde tratada neste decreto.

§ 5º - Todos os servidores municipais de Capela do Alto devem ficar atentos para eventuais convocações do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura.

§ 6º - Todos os servidores municipais, dispensados de suas atividades ou não, devem tomar todos os cuidados e adotar as práticas recomendadas pelos órgãos de saúde para impedir ou dificultar a disseminação do vírus causador da síndrome mencionada neste Decreto.

Art. 3º - Exceto em casos de extrema necessidade, ficam suspensas, até segunda ordem, todas as reuniões físicas e a agenda do Poder Executivo Municipal, priorizando-se a comunicação virtual e telefônica.

Art. 4º - Ficam suspensas por tempo indeterminado todas as festividades e eventos, inclusive as atividades desenvolvidas pelos departamentos municipais de esportes e cultura.

Art. 5º - A partir do dia 23 (vinte e três) de março, os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos, que atendam diretamente ao público, e, caso a natureza de suas atribuições o permita, poderão executar suas atividades profissionais na forma remota (home office).

§ 1º – O estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos servidores das áreas da saúde e segurança pública.

§ 2º - As gestantes e pacientes imunossuprimidos, ficam autorizados a desempenhar suas atribuições de forma (home office), por 30 (trinta) dias contados a partir de 23 de março de 2020.

Art. 6º - Os prazos administrativos ficam suspensos por prazo indeterminado em razão da diminuição de servidores disponíveis e da necessidade de concentração de esforços no combate aos efeitos da pandemia.

Art. 7º - Com exceção da saúde, todas as demais unidades administrativas do Poder Executivo deverão restringir atendimentos pessoais, priorizando o atendimento por telefone, correio eletrônico (e-mail) e pela ferramenta de ouvidoria digital (eOuve), competindo aos secretários e diretores de departamentos editarem portarias, resoluções e instruções com medidas para se evitar as transmissões do coronavírus no município de Capela do Alto.

Art. 8º - As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 18 de março de 2020.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO