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Capela do Alto / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 3114

01 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Capela do Alto/SP

“Institui o Plano Municipal de retomada Econômica do Município de Capela do Alto durante a Pandemia COVID-19”.

Diploma Legal: Decreto nº 3114
Data de emissão: 01/06/2020
Data de publicação: 01/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Capela do Alto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no art. 48, VII da Lei Orgânica do Município;

Considerando o Decreto Estadual de São Paulo nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui um plano de retomada gradual das atividades não essenciais durante a Pandemia COVID-19;

Considerando que o Município de Capela do Alto está na área de atribuição administrativa do Departamento Regional de Saúde - DRS de Sorocaba, cuja classificação inicial é da Fase 2 do referido Plano de Retomada;

Considerando a necessidade de regramento em nível local das permissões de funcionamento e medidas de segurança no âmbito da Pandemia COVID-19;

Considerando as características do Município de Capela do Alto;

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Retomada Gradual de Atividades de Comércio e Prestação de Serviços no Município de Capela do Alto nos termos e limites que descreve.

Art. 2º. Fica regulado o atendimento presencial, presença e fluxo de pessoas no comércio, prestação de serviços e demais locais conforme Anexo 1 do presente decreto.

Parágrafo 1º - As atividades essenciais permanecem reguladas pelas normas até aqui estabelecidas pelas esferas de governo Estadual e Municipal.

Parágrafo 2º - As atividades eventualmente não descritas expressamente no presente decreto e seus anexos deverão obedecer às regras mais restritivas de atividade, ou seja, permanecerão impedidas do atendimento presencial.

Art. 3º. Os serviços e atividades mencionados no presente decreto deverão cumprir todas as medidas sanitárias recomendadas pelo Ministério da Saúde, sob pena das consequências previstas na Lei estadual de São Paulo nº. 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário Estadual).

Art. 4º. As permissões e vedações previstas no presente Decreto poderão ser objeto de alteração a qualquer tempo em virtude do aumento ou diminuição do contágio e adoecimento de pessoas, bem como dos indicadores de circulação do vírus COVID-19 no Município e na circunscrição do Departamento Regional de Saúde - DRS de Sorocaba.

Art. 5º. Ficam mantidas todas as demais determinações pertinentes à Pandemia COVID-19, em especial:

a) Decretação do estado de calamidade pública;

b) Obrigatoriedade do uso de máscara facial;

c) Distanciamento seguro entre as pessoas;

d) Cuidados com higiene.

Art. 6º. Todos os locais mencionados no presente decreto ficam obrigados a tomar os cuidados e a observar estritamente as regras aqui previstas, bem como na legislação em geral sobre o assunto, devendo preencher, assinar e entregar via para protocolo do TERMO DE RESPONSABILIDADE conforme modelo incluído neste decreto (Anexo 2).

Art. 7º. Os Servidores Públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, as gestantes e aqueles que tiverem qualquer fator que implique real necessidade médica de alteração do regime de cumprimento da jornada de trabalho:

I. Deverão ser colocados em regime de teletrabalho integral, parcial ou revezamento, quando possível;

II. Não sendo possível o regime mencionado no inciso I deste artigo, deverão exercer função de menor risco de contágio para o COVID-19;

Parágrafo único. Não sendo possíveis os regimes mencionados nos incisos I e II deste artigo, os Servidores Públicos que não puderem cumprir a função por questões de saúde deverão buscar atendimento médico para afastamento de saúde com base na condição individual fundada em laudo médico.

Art. 8º. Os órgãos e departamentos públicos do Município deverão funcionar em horário integral com atendimento ao público das 08h00m às 12h00m e das 13h00m às 16h00m.

Parágrafo único. Em todos os órgão e departamentos públicos do Município deverão ser adotadas medidas preventivas que incluam:

a) Entrada de uma pessoa por atendimento;

b) Distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas aguardando em filas ou nos locais de atendimento;

c) Disponibilização de álcool gel na concentração de 70% (setenta por cento);

d) Uso obrigatório de máscara facial;

e) Medidas adicionais estabelecidas pela chefia para atendimento das necessidades específicas de cada local de atendimento.

Art. 9º. Caberá aos órgãos de fiscalização do Município, em especial, às vigilâncias sanitária e epidemiológica, Departamento de Saúde e Guarda Municipal a fiscalização do cumprimento e a aplicação das regras previstas neste decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas ad disposições em contrário, em especial, o artigo 7º do Decreto nº. 3.090, de 22 de março de 2020.

Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 01 de Junho de 2020.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO

DECRETO Nº. 3.114/2020, de 01 de Junho de 2020

ANEXO 1

PERMISSÃO DE FUNCIONAMENTO POR RAMO DE ATIVIDADE