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Capela do Alto / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 3127

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Capela do Alto/SP

Altera o Plano Municipal de retomada Econômica do Município de Capela do Alto durante a Pandemia COVID-19 para adequação ao 6º balanço estadual de 10/07/2020.

Diploma Legal: Decreto nº 3127
Data de emissão: 10/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Capela do Alto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Fixa as normas da fase LARANJA do Plano Estadual de São Paulo

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no art. 48, VII da Lei Orgânica do Município;

Considerando o Decreto Estadual de São Paulo nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui um plano de retomada gradual das atividades não essenciais durante a Pandemia COVID-19;

Considerando o artigo 4º do Decreto Municipal de Capela do Alto, de 01 de junho de 2020 que prevê a possibilidade de revisão do Plano Municipal de retomada Econômica do Município de Capela do Alto durante a Pandemia COVID-19;

Considerando a reclassificação das regiões de saúde feita no 6º balanço do Plano São Paulo em 10/07/2020;

Considerando que o Município de Capela do Alto está na área de atribuição administrativa do Departamento Regional de Saúde - DRS de Sorocaba, cuja classificação passa a ser da Fase 2 (laranja) do referido Plano de Retomada;

Considerando a necessidade de regramento em nível local das permissões de funcionamento e medidas de segurança no âmbito da Pandemia COVID-19;

Considerando as características do Município de Capela do Alto;

DECRETA:

Art. 1º. O Anexo 1 do Decreto Municipal de Capela do Alto nº. 3.114, de 01 de junho de 2020 é substituído pelo anexo assim identificado ao final do presente Decreto.

Art. 2º. Fica acrescentado Anexo 3 ao Decreto Municipal de Capela do Alto nº. 3.114, de 01 de junho de 2020 conforme anexo assim identificado ao final do presente Decreto.

Art. 3º. Os TERMOS DE RESPONSABILIDADE apresentados conforme em cumprimento do artigo 6º do Decreto Municipal de Capela do Alto nº. 3.114, de 01 de junho de 2020, permanecem válidos para responsabilidade dos responsáveis pelos estabelecimentos ainda autorizados a funcionar e atender clientes, bem como para responsabilidade dos responsáveis pelos estabelecimentos que violarem o dever de fechamento.

Art. 4º. Todas as demais disposições do Decreto ora alterado que não conflitarem com a presente alteração permanecem válidas.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Art. 6º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 10 de Julho de 2020.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO

DECRETO Nº. 3.114/2020, de 01 de Junho de 2020

ANEXO 1

FASE LARANJA

PERMISSÃO DE FUNCIONAMENTO POR RAMO DE ATIVIDADE

DECRETO Nº. 3.114/2020, de 01 de Junho de 2020

ANEXO 3

PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO COVID-19.

FASE LARANJA

1.1) Medidas de Distanciamento:

Coordenar o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento e, se necessário, ajustar entradas e saídas, isolar áreas específicas, implementar corredores com o distanciamento necessário para evitar aglomerações.

Prever o número máximo de clientes dentro de cada estabelecimento.

Manter o distanciamento de no mínimo 1 metro entre os clientes no interior dos estabelecimentos.

Manter distâncias mínimas entre os clientes e o balcão de atendimento de no mínimo 1 metro.

1.2) Medidas de Higiene:

Disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada e saída do estabelecimento e também nos locais de pagamento.

Orientar os funcionários para a lavagem periódica das mãos (água e sabão).

Para os estabelecimentos acima de 200 m2., ter um funcionário na entrada oferecendo álcool em gel 70º e fazendo a desinfecção dos carrinhos (caso haja esse equipamento disponível para clientes).

Utilizar papel filme (ou similar) nas maquinetas de cartão e, após cada utilização, fazer a higienização com álcool 70º.

Apresentar por meio de POP a limpeza e desinfecção que os estabelecimentos realizarão para manter o ambiente higienizado.

Exigir uso obrigatório de máscaras para os clientes, e todos os EPIs necessários para os colaboradores realizarem as atividades de atendimento ao público.

1.3) Medidas de Comunicação:

Afixar cartazes informativos que instruam o número máximo de clientes permitidos dentro do estabelecimento e sobre as normas de higiene e combate ao COVID-19.

Afixar o Termo de Responsabilidade na entrada do estabelecimento, em local visível ao público, nos termos do Anexo II.

Enviar o Termo de Referência à Prefeitura Municipal por mensagem eletrônica (email) ou outra forma disponível.

2.1) Medidas de Distanciamento:

Coordenar o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento e, se necessário, ajustar entradas e saídas, isolar áreas específicas, implementar corredores.

Prever o número máximo de clientes dentro de cada estabelecimento.

Não promover atividades promocionais, campanhas ou desfiles que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda. Ficam suspensos esses eventos dessa natureza.

Manter distâncias mínimas entre os clientes e o balcão de atendimento de no mínimo.

2.2) Medidas de Higiene:

Disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada e saída do estabelecimento e também nos locais de pagamento.

Orientar os funcionários para a lavagem periódica das mãos (água e sabão).

Para os estabelecimentos acima de 200 m2., ter um funcionário na entrada oferecendo álcool em gel 70º e fazendo a desinfecção dos carrinhos (caso haja esse equipamento disponível para clientes).

Utilizar papel filme (ou similar) nas maquinetas de cartão e, após cada utilização, fazer a higienização com álcool 70º.

Apresentar por meio de POP a limpeza e desinfecção que os estabelecimentos realizarão para manter o ambiente higienizado.

Exigir uso obrigatório de máscaras para os clientes e funcionários.

2.3) Medidas de Comunicação:

Afixar cartazes informativos que instruam os clientes sobre as normas de higiene e combate ao COVID-19.

Afixar o Termo de Responsabilidade na entrada do estabelecimento, em local visível ao público, nos termos do Anexo II.

Enviar o Termo de Referência à Prefeitura Municipal por mensagem eletrônica (e-mail) ou outra forma disponível.

3.1) Medidas de Distanciamento:

Imóveis novos ou usados deverão ser visitados por uma família (máximo duas pessoas) por vez. As visitas devem ser preferencialmente agendadas.

A realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizados apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção, disponibilizados pela prestadora dos serviços aos seus funcionários.

Incentivar as intermediações online, evitando aglomerações e oferecendo assim a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas.

Os stands de vendas devem ser ventilados e os recepcionistas devem manter o devido distanciamento das demais pessoas presentes.

3.2) Medidas de Higiene:

Durante visitas a imóveis, os corretores deverão portar unidades de álcool em gel 70% para uso próprio e para uso dos clientes.

Realizar a limpeza geral do ambiente, sobretudo a limpeza das mesas de atendimento a cada troca de clientes.

Os lavatórios dos espaços devem ser equipados com sabão líquido, toalhas descartáveis e álcool em gel 70%.

3.3) Medidas de Comunicação:

Afixar cartazes informativos que instruam os clientes sobre as normas de higiene e combate ao COVID-19.

Afixar o Termo de Responsabilidade na entrada do estabelecimento, em local visível ao público, nos termos do Anexo II.

Enviar o Termo de Referência à Prefeitura Municipal por mensagem eletrônica (e-mail) ou outra forma disponível.

4.1) Medidas de Distanciamento:

O atendimento presencial deverá ser feito com agendamento prévio.

Restringir aglomerações em espaços comuns, demarcar áreas que não deverão ser utilizadas, indicar visualmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes e garantir o distanciamento mínimo entre os funcionários e clientes por meio da reorganização de mesas e cadeiras.

Reduzir a presença de terceiros, restringindo visitas e acesso priorizando a realização de reuniões virtuais.

O uso simultâneo de elevador deverá ser restrito a 2 pessoas no máximo.

4.2) Medidas de Higiene:

Instalar recipientes com álcool em gel 70% nos ambientes para uso dos funcionários e clientes.

Realizar a higienização completa dos espaços de trabalho diariamente.

Remover as mobílias e equipamentos não utilizados de forma a evitar o uso e compartilhamento desnecessários dos mesmos.

Dentro do possível, utilizar papéis protetores nas mesas e ambientes de trabalho. Estes devem ser descartados ao final do expediente pelo próprio funcionário.

4.3) Medidas de Comunicação:

Afixar cartazes informativos que instruam os clientes sobre as normas de higiene e combate ao COVID-19.

Afixar o Termo de Responsabilidade na entrada do estabelecimento, em local visível ao público, nos termos do Anexo II.

Enviar o Termo de Referência à Prefeitura Municipal por mensagem eletrônica (e-mail) ou outra forma disponível.

5.1) Medidas de Distanciamento:

Utilizar o máximo de 30% do espaço disponível.

Proibir a entrada de menores de 14 (quatorze) e acima de 60 (sessenta) anos.

Aplicar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros (lateralmente e frontalmente) entre os presentes.

Proibir a entrada de pessoas que possuem sintomas de gripe, diarreias, vômitos e dor no estomago (neste caso, informar imediatamente a Secretaria de Saúde do município através do telefone disponibilizado para o período de pandemia.

Proibir a entrada de fiéis que estejam convivendo com pessoas infectadas pelo novo Coronavirus.

5.2) Medidas de Higiene:

Manter os ambientes limpos, arejados e ventilados (portas e janelas abertas).

Higienizar os ambientes após cada celebração, em especial os bancos, assentos e superfícies de contato.

Dentro do possível, aferir a temperatura com uso de termômetro digital na entrada de cada celebração, e proibir a entrada de pessoas em estado febril.

Disponibilizar de álcool em gel 70% na entrada e na saída das celebrações e exigir uso obrigatório de máscaras.

Ao final das celebrações, orientar os fiéis sobre as medidas de higiene e prevenção ao combate do COVID-19.

5.3) Medidas de Comunicação:

Afixar cartazes informativos que instruam os presentes sobre as normas de higiene e combate ao COVID-19.

Afixar o Termo de Responsabilidade na entrada do espaço, em local visível ao público, nos termos do Anexo II.

Enviar o Termo de Referência à Prefeitura Municipal por mensagem eletrônica (e-mail) ou outra forma disponível.

Afixar cartazes na entrada, em local visível ao público, contendo a capacidade máxima permitida considerando apenas 30% da lotação.