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Capinzal / SC - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 44

14 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Capinzal/SC

Dispõe a aplicabilidade automática dos Decretos e Regulamentos editados pelo Governo do Estado de Santa Catarina, com vistas a estabelecer medidas de enfrentamento e contenção do contágio da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), estabelece regras para o funcionamento dos serviços públicos, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 44
Data de emissão: 14/04/2020
Data de publicação: 14/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Capinzal/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos Decretos n. 027 de 18 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública no Município de Capinzal, e definiu outras medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), Decreto Municipal nº 028, de 25 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 031, de 31 de março de 2020 em que implementava ações, no âmbito do Munícipio de Capinzal, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos n. 525, de 24 de março de 2020;

CONSIDERANDO, que no dia 11 de abril de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 554, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO o teor do art. 4º do Decreto n. 554, de 11 de abril de 2020, e a decisão cautelar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 672;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população que precisa deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para desenvolver atividades essenciais ou adquirir bens de primeira necessidade;

CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira e Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA N. 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

DECRETA:

Art.1º Terão vigência automática, no âmbito do Município de Capinzal, os Decretos emitidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, bem como as regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, contendo medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), independentemente de ato administrativo municipal.

Parágrafo único. A cláusula de vigência automática não se aplica nas hipóteses em que a autoridade municipal, por ato normativo próprio, entender que devam ser adotadas medidas mais restritivas de contenção e de enfrentamento à pandemia em âmbito local.

Art. 2º. Com o fim do período de quarentena fixado pelo Executivo Estadual, a partir do próximo dia 13 de abril de 2020, serão gradualmente retomados os serviços públicos prestados pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

§ 1º. Em relação aos serviços considerados não-essenciais, nos termos do Decreto Municipal n. 027, de 18 de março de 2020 e Decreto Estadual n. 525, de 25 de março de 2020, fica mantida jornada de trabalho reduzida, e escalas de trabalho diferenciadas, em que trata o art. 14 do Decreto 027/2020, a fim de reduzir o número de servidores em exercício nas instalações dos respectivos órgãos, por ato próprio de cada Secretário Municipal.

§ 2º. O atendimento ao público externo deverá ser reduzido às demandas que não poderão ser resolvidas através de outros meios não-presenciais, podendo ainda ser disponibilizado mecanismo de agendamento aos cidadãos (por telefone ou outro meio eletrônico).

§ 3º. As aulas nas unidades de ensino da rede pública municipal permanecem suspensas até o dia 31 de maio de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto Estadual n. 554, de 11 de abril de 2020.

Art. 3º. A critério do responsável por cada Secretaria e órgão municipal, poderá ser mantido o regime de teletrabalho em relação aos servidores da respectiva pasta, nos termos do art. 13 do Decreto Municipal n.027 de 18 de março de 2020.

Art. 4º Os servidores públicos incluídos no chamado grupo de risco do coronavírus deverão permanecer afastados das atividades laborativas presenciais.

§ 1º Incluem-se entre os servidores integrantes do grupo de risco os servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento, nos termos das orientações fixadas pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Os servidores impedidos de retornar às atividades presenciais deverão manter o exercício de atividades laborais na modalidade de teletrabalho e, na impossibilidade desta, deverão ter sua falta abonada nos termos do art. 3º, § 3º da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores dos serviços públicos qualificados como essenciais e para aqueles que exercem cargos comissionados e funções gratificadas qualificadas, pelos respectivos gestores, como imprescindíveis ao funcionamento da administração pública municipal.

Art. 5º. Os órgãos públicos que retornarem às suas atividades deverão adotar as seguintes providências:

I. ter cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes,

II. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como, a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, máquinas de cartão, balcões, entre outros;

III. Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores e usuários;

IV. Capacitar os servidores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades, dentre as quais, máscaras podendo ser de fabricação doméstica que deverão ser obrigatoriamente utilizadas por todos os servidores;

V. Caso a atividade a ser desenvolvida necessite de mais de um servidor ao mesmo tempo em cada ambiente, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

VI. Recomendar que os servidores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

VII. Os lavatórios e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;

VIII. Se algum dos servidores apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.

Parágrafo único. As regras definidas não se aplicam aos servidores da saúde e de outras áreas consideradas essenciais que devem seguir os padrões sanitários fixados pelos respectivos órgãos de regulação.

Art. 6º. A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.

Art. 7º. Fica recomendado aos munícipes que não realizem nem permaneçam em aglomerações de pessoas, nos espaços públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Capinzal, 14 de abril de 2020.

NILVO DORINI

Prefeito de Capinzal