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Capinzal / SC - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 46

15 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Capinzal/SC

Determina o uso de máscaras para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) no Município de Capinzal.

Diploma Legal: Decreto nº 46
Data de emissão: 15/04/2020
Data de publicação: 15/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Capinzal/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, V, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde.

CONSIDERANDO o disposto no Art. 3° da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em que autoriza as autoridades municipais adotarem no âmbito de sua competência, medidas de enfrentamento a emergência causada pelo (COVID-19);

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, como meio de reduzir a transmissão e o contágio comunitário do novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º. Será obrigatório o uso de máscaras a partir do dia 16 de abril de 2020:

I - para acesso ao terminal de passageiros e embarque no transporte público coletivo municipal e intermunicipal;

II - para uso de taxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III - para acesso a todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, cujo funcionamento, esteja autorizado ou que venha a ser autorizado futuramente;

IV - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

Art. 2°. Diante da insuficiência de insumos, os cidadãos poderão produzir as suas próprias máscaras de tecido, com materiais disponíveis no próprio domicílio, confeccionadas manualmente.

Parágrafo único. A confecção das máscaras em que trata o caput desde artigo, poderão ser confeccionadas em qualquer tipo de tecido com camada tripla, (exceto TNT) ou em tecido de algodão com mais de uma camada.

Art. 3°. Somente é permitida a comercialização de máscaras confeccionadas de tecido, não tecido (TNT), preferencialmente em camada tripla; ou tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido, conforme estabelecido no art. 2º da Portaria SES 224 de 03 de abril de 2020.

Parágrafo único. Para a exposição à venda e comercialização, a máscara deve estar acondicionada em embalagem fechada contendo etiqueta descrevendo no mínimo o material com o qual foi confeccionado.

Art. 4°. As Secretarias de Saúde e de Assistência Social deverão empregar esforços no sentido de incentivar a produção de máscaras caseiras, junto aos estabelecimentos ou pessoas do ramo, a fim de, atender a demanda gerada pelo presente decreto.

Art. 5º. A Secretaria de Saúde deverá promover campanhas, visando orientar a correta e adequada higienização e utilização das máscaras.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Capinzal, 15 de abril de 2020.

NILVO DORINI

Prefeito de Capinzal

Registrado e publicado o presente Decreto na data supra.

IVAIR LOPES RODRIGUES

Secretário da Administração e Finanças