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Caracaraí / RR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Caracaraí/RR

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado municipal.

Diploma Legal: Decreto nº 5
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Caracaraí/RR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º cria o Comitê Municipal de Combate ao Coronavírus (COVID-19) que será formado pela Prefeita do Município de Caracaraí e pelos dirigentes das Secretarias e/ou órgãos abaixo:

I- Procuradoria Geral do Município;

II- Gabinete Civil (telefone 991540050 ou 35321313)

III - Secretaria Municipal de Saúde (telefone 991438456 ou 3532 1484)

IV- Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania (telefone 991151244 ou 35321650)

V- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;

VI- Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;

VII- Secretaria Municipal de Administração (telefone 991372066);

VII- Guarda Civil Municipal (telefone 153 ou 991272305)

VIII- Defesa Civil (telefone 991728038)

O art. 2º esclarece que o Comitê tem caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus (COVID-19), além de adotar e fixar medidas educativas e de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

O art. 5º recomenda que a população do Município de Caracaraí evite locais fechados, tais como bares, restaurantes, clubes sociais, shoppings, teatro, museus, academias e eventos esportivos, ainda que fora da circunscrição do Município.

O art. 6º recomenda aos bares e restaurantes, que adotem medidas de higienização e de condutas que possam mitigar os possíveis contágios.

O art. 7º recomenda que as reuniões de trabalho sejam realizadas preferencialmente de modo virtual, e não sendo possível, que sejam feitas apenas com a presença das pessoas indispensáveis para tomada de decisão.

O art. 13 recomenda que os atendimentos presenciais ao público em geral, prestados pela Prefeitura Municipal de Caracaraí sejam realizados apenas nos casos de emergência e urgência, cujos casos deverão ser previamente agendados através dos números fornecidos na página oficial da Prefeitura Municipal de Caracaraí (https://https://www.caracarai.rr.gov.br/prefeitura-secretarias-e-orgaos-municipais).