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Caracaraí / RR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7

29 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Caracaraí/RR

DECLARA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARACARAÍ E DEFINE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NO SETOR PRIVADO MUNICIPAL.

Diploma Legal: Decreto nº 7
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 29/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Caracaraí/RR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Pelo decreto Ficam proibidas no âmbito do Município de Caracaraí, pelo período que perdurar a situação de calamidade pública e a contar da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020: todas as atividades do comércio em geral, ficando permitidos apenas os serviços de delivery, sem nenhum contato presencial do cliente, desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários; as atividades da Feira Municipal; todas as atividades em clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, sorveterias, boates, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, clubes esportivos, campos de futebol, salões de beleza, barbearias e clínicas de estética; eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; a permanência de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças, campos de futebol, ruas, calçadas e afins; clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, salvo para atendimentos de urgência e internação. postos de combustíveis, ficando suspensas as atividades que não são relacionadas ao abastecimento de veículos, onde deverá realizar adaptações para que o pagamento do abastecimento realizado não se dê no interior das lojas de conveniências; do funcionamento de lojas de insumos para construção civil, permitidos os serviços de delivery (Disk entrega); transporte intermunicipal terrestre de passageiros, ficando vedada o embarque e desembarque de passageiros desse transporte no Terminal Rodoviário Municipal; transporte fluvial municipal e intermunicipal de passageiros; as atividades de prestadores de serviços, exceto:

a) serviços contábeis, podendo realizar apenas atividades inadiáveis, tais como as relacionadas à folha de pagamento ou para cumprimento de obrigações relacionadas a atividades que não tenham sido suspensas;

b) dos cartórios, apenas para atendimento de serviços emergenciais obrigatórios;

c) escritórios de advocacia, apenas para atendimento das causas que são recebidas no plantão do Poder Judiciário.