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Caracol / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 1

05 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Caracol/MS

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1
Data de emissão: 05/01/2021
Data de publicação: 05/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Caracol/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE CARACOL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CARLOS HUMBERTO PAGLIOSA no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 78, inc. IX e,

CONSIDERANDO que as ações referentes a COVID-19 representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as ações à medida que se fizerem necessárias;

DECRETA:

Art. 1° Ficam vedadas por tempo indeterminado, as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, independente do número de pessoas.

§1° Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§2° A vedação de realização de eventos previstos no caput deste artigo se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, pousadas, hotéis, apresentações culturais, entretenimento e o comércio em geral, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em lei.

Art. 2° Os cultos, celebrações de missas, reuniões religiosas, cerimonial fúnebre, poderão ser realizados, desse que mantido o distanciamento de no mínimo 1,5 (um metro e meio) entre os participantes, e utilização de máscara de proteção individual e álcool em gel (70%).

Art. 3°. As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

Art. 4° - Os restaurantes, conveniências, bares e afins, poderão funcionar, mantidos o distanciamento de 1,5 (um metro e meio) entre as mesas.

Art. 5° - Academias e comércio em geral deverão obedecer o distanciamento de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 6° Todos estabelecimentos deverão obedecer as orientações expedidas pela vigilância sanitária (incluindo o uso de máscara de proteção individual e álcool em gel 70%).

Art. 7° A Instituição de Longa Permanência para Idosos Municipal e as congêneres devem restringir, as visitas externas, além de adotar protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 8°. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes portadores de doenças crônicas evitem circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 9°. A Secretaria Municipal de Saúde deverá:

I - organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio da Covid-19;

II disponibilizar um responsável técnico para orientar os comerciantes e líderes religiosos quanto ao teor deste decreto, bem como as medidas a serem adotadas pelos mesmos.

Art. 10 A vigilância sanitária municipal poderá interditar os estabelecimentos que oferecerem riscos a transmissão do Covid-19.

Art. 11. O processo de compra/contratação emergencial por dispensa de licitação, de bens, serviços e de insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, conforme autorizado pelo art. 4° da Lei Federal n. 13.979/2020, deverá ser instruído com justificativa técnica, parecer jurídico e, no que couber, com os elementos indicados no art. 26, parágrafo único, incisos I a IV, da Lei Federal n. 8.666/93.

Art. 12 O Prefeito Municipal poderá remanejar servidores públicos de suas respectivas lotações para atender o disposto neste Decreto.

Art. 13 Ficam autorizados os escalonamentos e regime de plantão dos servidores municipais junto as Secretarias Municipais.

Art. 14 . As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 15. Diante da grave ameaça do Covid-19, fica vedada até o dia 15 de janeiro de 2021, a circulação de pessoas no Município de Caracol/MS, entre as 22:00 às 05:00 horas, salvo em caráter excepcional e inadiável. (Prorrogado até 24/01/2021, conforme art. 1° do Decreto n° 9, de 13/01/2021)

Art. 16. A administração pública a qualquer tempo poderá solicitar apoio a Polícia Militar e Exército Brasileiro para garantia do cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 17. Fica revogado o Decreto n. 121 de 22 de dezembro de 2020.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Caracol/MS, 05 de janeiro de 2021.

Carlos Humberto Pagliosa

Prefeito Municipal.