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Caracol / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 104

13 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Caracol/MS

Dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 104
Data de emissão: 13/10/2020
Data de publicação: 13/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Caracol/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE CARACOL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MANOEL DOS SANTOS VIAIS no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 78, inc. IX e, 

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (novo coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS); 

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde; 

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Caracol/MS; 

CONSIDERANDO as medidas instituídas pela Lei Federal n. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência na saúde pública; 

CONSIDERANDO a necessidade de retomada da economia local, bem como de outras atividades essenciais, sem contudo deixar de observar as medidas de segurança e proteção individual dos munícipes; 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica; 

DECRETA: 

Art. 1º. Os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, poderão ocorrer desde que mantidas as medidas de segurança, com uso de máscara de proteção individual e álcool em gel a ser disponibilizado em local visível.  

Art. 2º As concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados com exceção de shows, bailes e congêneres, somente serão concedidos caso seja feito em espaço aberto, com a manutenção de distanciamento social mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre os partícipes bem como uso obrigatório de máscara e álcool em gel a ser disponibilizado em local visível.  

Art. 3º O funcionamento das igrejas e templos religiosos deverão observar o distanciamento de no mínimo 1,5 (um metro e meio) entre os partícipes, bem como uso obrigatório de máscara e álcool em gel a ser disponibilizado na entrada do estabelecimento. 

§1º O cerimonial fúnebre poderá ser realizado desde que observado o uso de máscara e álcool em gel, limitando-se a 08 (oito) o número de pessoas que poderão permanecer concomitantemente no recinto, ficando sob responsabilidade da família a organização para o cumprimento do disposto neste parágrafo. 

§ 2° Em caso de morte confirmada ou suspeita de COVID-19 os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e ser levado diretamente para sepultamento. 

Art. 4º Fica autorizada a retomada das atividades esportivas ao ar livre, desde que sem público observando-se as orientações da vigilância sanitária. 

§1º Os atletas somente poderão deixar de utilizar máscara de proteção individual durante a prática do esporte. 

§2º Fica autorizado o funcionamento das atividades da academia da saúde, com redução de 50% de sua capacidade normal, atendidas as normas de proteção individual. 

Art. 5º Fica suspenso por prazo indeterminado, o funcionamento de todas as escolas da Rede Municipal de ensino e biblioteca. 

§1º A carga horária da REME será reorganizada posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional. 

Art. 6º Os projetos e atividades socioassistenciais com presença de público de todos os Programas das Secretarias de Saúde, Assistência Social e Educação poderão ser retomados de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social, desde que seja possível sua realização em local aberto, com disponibilização álcool em gel e uso de máscara de proteção individual por todos os partícipes. 

Art. 7º Os funcionários públicos municipais com mais de 60 (sessenta) anos e que sejam portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, deverão executar suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios serão firmados com o representante de sua unidade de lotação, com exceção dos servidores que atuam na área de vigilância patrimonial. 

Parágrafo único: a condição de portador de doença crônica mencionada no caput deste artigo dependerá de comprovação fundamentada por laudo médico. 

Art. 8º. A Instituição de Longa Permanência para Idosos Municipal e as congêneres devem limitar na medida do possível, as visitas externas, além de adotar protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios. 

Art. 9° Fica proibido por tempo indeterminado, o uso do tereré, chimarrão, assim como o compartilhamento de demais itens de uso pessoal nas dependências das repartições públicas. 

Art. 10 Fica recomendado aos servidores públicos em geral: 

I – Evitar contato físico direto, a exemplo do aperto de mão, fazer apenas o uso de cumprimentos verbais (bom dia, boa tarde e boa noite); 

II – Higienizar com álcool 70%, objetos tocados frequentemente e os de uso comum (teclados, telefones, mouse, maçaneta da porta, corrimão de escada, etc);  

III – Limpar o celular com papel toalha e álcool 70%; 

IV – Manter os ambientes bem ventilados, com portas e janelas abertas, caso seja possível; 

V – Não compartilhar objetos de uso pessoal; 

VI – Evitar frequentar locais com aglomeração de pessoas; 

VII – Cobrir o nariz a boca ao espirrar ou tossir usando a dobra do cotovelo (etiqueta do espirro e da tosse); 

VIII – Evitar, com as mãos sujas, tocar no rosto e em áreas de mucosa, como olhos, nariz e boca; 

IX – Higienizar as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70% (antes e após as refeições, ao utilizar o banheiro, após tocar em superfícies compartilhadas, com corrimãos, maçanetas, dentre outras); 

Art. 11 Fica vedado por tempo indeterminado o comércio de ambulantes de outros municípios nas vias de circulação, praças, parques, ruas e congêneres. 

Art. 12 As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos bem como atender as orientações expedidas pela vigilância sanitária municipal. 

Art. 13. Os estabelecimentos de ensino privado, comércio em geral, lotérica, correios, banco e correspondentes bancários, poderão funcionar desde que atendidas as normas de proteção individual, bem como as recomendações expedidas pela vigilância sanitária, que serão feitas de forma individual a cada estabelecimento, de acordo com sua estrutura física e capacidade de atendimento, observando sempre o distanciamento social de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, bem como o uso de máscara de proteção individual e álcool em gel a ser disponibilizado na entrada do estabelecimento. 

Art. 14. Os locais de grande circulação de pessoas, tais como, áreas de prestação de serviço de atendimento ao público, pousadas, hotéis, e o comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar aos usuários, álcool gel 70% ou pia com sabonete líquido e papel toalha, em local sinalizado. 

Art. 15. Os estabelecimentos comerciais deverão ainda: 

I - disponibilizar as informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha nos lavatórios de higienização de mãos. 

II - evitar o contato de pessoas frente a frente por 10 minutos ou mais e não permanecer a uma distância inferior a 2 metros; 

III - conversar apenas o essencial com o cliente. 

Parágrafo primeiro: Os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as seguintes medidas: 

I – organizar as filas de espera dos seus respectivos estabelecimentos, promovendo meios de filas com a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas. 

II – intensificar as ações de limpeza; 

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção. 

Parágrafo segundo: a inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará na pena de imediata interdição, sem prejuízo da pena de cassação do alvará de licença e funcionamento do empreendimento infrator, bem como de eventual responsabilização criminal (art. 268 do Código Penal). 

Art. 16. Recomenda-se a toda população: 

I – Que adote apenas o cumprimento verbal como forma de saudação (bom dia!, boa tarde!, boa noite!), por medidas de precaução, evitando o aperto de mão, abraço e beijo no rosto; 

II – Evitar o uso de tereré, chimarrão, piteiras, narguilé, assim como o compartilhamento de demais itens de uso pessoal. 

III – Evitar fazer e receber visitas domiciliares, bem como aglomerações em frente a suas residências; 

IV – Procurar manter os ambientes domiciliares bem ventilados, com portas e janelas abertas quando possível. 

X – Fazer o uso de máscara de proteção individual sempre que sair de casa. 

Art. 17 Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes portadores de doenças crônicas evitem circulação em ambientes com aglomeração de pessoas. 

Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde deverá: 

I – organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio da Covid 19; 

II disponibilizar servidores para orientar os comerciantes e líderes religiosos quanto ao teor deste decreto, bem como as medidas a serem adotadas pelos mesmos. 

Art. 19 O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios: 

I – lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento; 

II – garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro; 

III – caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá possibilitar apenas a retirada de água em copos descartáveis ou recipiente de uso individual; 

IV – caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc) estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente; 

V – higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 20 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56 da Lei Federal n. 8.078 de 1.990 (Código de Defesa do Consumir), o alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatados pelos fiscais de tributos municipal. 

Parágrafo único: a penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação 

Art. 21. Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas: 

I – isolamento; 

II – quarentena; 

III – determinação de realização compulsória de: 

a) exames médicos; 

b) testes laboratoriais; 

c) coleta de amostras clínicas; 

d) vacinação e outras medidas profiláticas e/ou 

e) tratamentos médicos específicos; 

IV – estudo ou investigação epidemiológica; 

V – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior com base na “tabela do SUS”, quando aplicável, ou mediante justa indenização a ser definida pela administração pública municipal em processo administrativo próprio. 

§1º Para fins de aplicação deste Decreto, serão consideradas, no que couber, as definições de “isolamento” e de “quarentena” previstas na Lei Federal, serão consideradas, no que couber, as definições estabelecidas pelo art. 1º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto Federal n. 10.212/2020. 

§2º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, sendo limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. 

§3º O descumprimento das medidas previstas neste artigo deverá ser comunicado pela Secretaria Municipal à Polícia Militar quando for o caso para adoção às medidas cabíveis. 

§4º Ficam asseguradas às pessoas afetadas pela medidas constantes deste artigo todas as garantias previstas na Lei Federal n. 13.979/2020. 

Artigo 22 Em caso suspeito ou positivo para o COVID-19 o paciente deve permanecer em isolamento domiciliar cumprindo a quarentena e as recomendações da Secretaria Municipal de Saúde, sob pena das sanções legais. 

Art. 23 O processo de compra/contratação emergencial por dispensa de licitação, poderá ser realizado conforme dispuser legislação aplicável ao caso. 

Art. 24 Cabe a Secretaria Municipal de Saúde editar atos orientativos suplementares. 

Art. 25 A vigilância sanitária e fiscais de tributos municipal exercerão a fiscalização e cumprimento do disposto neste Decreto, podendo interditar imediatamente os estabelecimentos que oferecerem riscos a transmissão do Covid-19. 

Art. 26 O Prefeito Municipal poderá remanejar servidores públicos de suas respectivas lotações visando a manutenção do funcionamento das repartições e serviços públicos. 

Art. 27 Ficam autorizados os escalonamentos e regime de plantão dos servidores municipais junto as Secretarias Municipais. 

Art. 28 As Secretarias Municipais ficam autorizadas a emitir regulamentos dentro de suas competências, a fim de efetivar as medidas de proteção ao vírus. 

Art. 29 A administração pública a qualquer tempo poderá solicitar apoio a Polícia Militar e Exército Brasileiro para garantia do cumprimento do disposto neste Decreto. 

Art. 30 Fica mantida a criação do Comitê Municipal de Operações de Emergência, feita por meio da Portaria n. 10 de 20 de março de 2020, para atuarem junto ao Secretaria Municipal de Saúde visando medidas de prevenção e combate ao COVID-19. 

Art. 31 A vigilância sanitária fica autorizada a expedir notificações e recomendações via whatsapp e e-mail, quando não for possível o fazer pessoalmente. 

Art. 32 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 33 Ficam revogados os Decretos n. 27, 28, 29, 30, 43, 56, 76 e 86 de 2020. 

Art. 34 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Caracol/MS, 13 de outubro de 2020.

Manoel dos Santos Viais

Prefeito Municipal.

Matéria enviada por Vanderli Vieira Ximenes