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Caracol / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 121

22 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Caracol/MS

Dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 121
Data de emissão: 22/12/2020
Data de publicação: 22/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Caracol/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE CARACOL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MANOEL DOS SANTOS VIAIS no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 78, inc. IX e,

CONSIDERANDO a avaliação de risco e recomendações emitido pelo programa PROSSEGUIR do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, em que o município de Caracol, em respeito a regra de transição das bandeiras recomendada pela OPAS/OMS, foi classificado com a bandeira vermelha;

CONSIDERANDO o Ofício n. 6356/DGVS/GAB/SES/2020 expedido pela Secretaria de Estado de Saúde, no qual recomenda medidas restritivas para conter o avanço do coronavírus no município de Caracol/MS;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Caracol/MS;

DECRETA:

Art. 1°. Ficam suspensos por prazo indeterminado, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva do Comitê Municipal de Operações de Emergência e da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2° Ficam vedadas por tempo indeterminado, as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, independente do número de pessoas.

§1° Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§2° A vedação de realização de eventos previstos no caput deste artigo se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, pousadas, hotéis, apresentações culturais, entretenimento e o comércio em geral, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em lei.

Art. 3° Fica vedada por tempo indeterminado a realização de qualquer festa particular, cultos, celebrações de missas, reuniões religiosas, cerimonial fúnebre (autorizado apenas de acordo com recomendações da vigilância sanitária que será feito de forma individual conforme o caso), e qualquer outras espécies de eventos com aglomerações de pessoas.

Art. 4° O processo de compra/contratação emergencial por dispensa de licitação, de bens, serviços e de insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, conforme autorizado pelo art. 4° da Lei Federal n. 13.979/2020, deverá ser instruído com justificativa técnica, parecer jurídico e, no que couber, com os elementos indicados no art. 26, parágrafo único, incisos I a IV, da Lei Federal n. 8.666/93.

Art. 5° Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes portadores de doenças crônicas evitem circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 6° Fica vedado por tempo indeterminado o comércio de ambulantes de outros municípios nas vias de circulação, praças, parques, ruas e congêneres.

Parágrafo único: A fiscalização e autuação do referido no caput deste artigo será exercida pelos agentes de fiscalização municipal.

Art. 7°. A Instituição de Longa Permanência para Idosos Municipal e as congêneres devem restringir, as visitas externas, além de adotar protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 8°. Os locais de grande circulação de pessoas, tais como, áreas de prestação de serviço de atendimento ao público, pousadas, hotéis, e o comércio em geral devem reforçar medidas de distanciamento social e de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários em local sinalizado.

§1° Devem ser disponibilizadas as informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§2° As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

Art. 9°. Conforme classificação e orientação da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul:

I - os bares, conveniências, restaurantes, cantinas e afins ficam restritos apenas ao funcionamento delivery.

II - Fica vedado por tempo indeterminado funcionamento das academias, clubes, boates, cabeleireiros, barbearias, salões de beleza e afins.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde deverá:

I - organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio da Covid-19;

II disponibilizar um responsável técnico para orientar os comerciantes e líderes religiosos quanto ao teor deste decreto, bem como as medidas a serem adotadas pelos mesmos.

Art. 11 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 12 A vigilância sanitária municipal poderá interditar os estabelecimentos que oferecerem riscos a transmissão do Covid-19.

Art. 13 O Prefeito Municipal poderá remanejar servidores públicos de suas respectivas lotações para atender o disposto neste Decreto.

Art. 14 Ficam autorizados os escalonamentos e regime de plantão dos servidores municipais junto as Secretarias Municipais.

Art. 15 Diante da grave ameaça do Covid-19, fica desde já, vedado a circulação de pessoas no Município de Caracol/MS, entre as 22:00 às 05:00 horas, salvo em caráter excepcional e inadiável.

Art. 16 A administração pública a qualquer tempo poderá solicitar apoio a Polícia Militar e Exército Brasileiro para garantia do cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 17 Fica revogado o Decreto n. 104 de 13 de outubro de 2020.

Art. 18 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Caracol/MS, 22 de dezembro de 2020.

Manoel dos Santos Viais

Prefeito Municipal.