CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Carapicuíba / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 4994

30 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Carapicuíba/SP

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção facial nas situações que delimita, em razão da pandemia do Coronavírus - COVID 19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4994
Data de emissão: 30/04/2020
Data de publicação: 30/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Carapicuíba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 4.978, de 17 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no âmbito da Saúde Pública no Município de Carapicuíba, em razão da pandemia do Coronavírus - COVID 19;

Considerando que o Decreto Municipal nº 4.988, de 2 de abril de 2020, declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Carapicuíba;

Considerando a necessidade de conter a disseminação do COVID 19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, bem como garantir a proteção à vida e à saúde da população; e

Considerando a orientação do Ministério da Saúde, de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmico;

DECRETA:

Art. 1º A partir do dia 4 de maio de 2020, passa a ser obrigatória a utilização de máscaras de proteção facial, descartáveis ou confeccionadas em tecido, em todos os serviços de transportes de passageiros públicos ou privados, tais como: ônibus, táxis e por aplicativos, por motoristas, cobradores e usuários, durante todo o trajeto.

Art. 2º Também a partir de 4 de maio de 2020, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto Municipal nº 4.981, de 24 de março de 2020, ou por alguma Deliberação da Comissão Administrativa de Enfrentamento ao Coronavírus, sem prejuízo de outras medidas já determinadas pelo Poder Executivo, deverão adotar as seguintes medidas de contenção:

I - intensificar as ações de limpeza das áreas comuns e de circulação;

II - disponibilizar álcool em gel ou álcool 70%, para assepsia de clientes e funcionários;

III - manter a ventilação natural dos ambientes, sempre que possível;

IV - exigir e fornecer máscaras de proteção facial para uso dos seus funcionários;

V - impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção facial;

VI - limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, de maneira a sempre permitir o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada cliente;

VII - promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de um metro e meio uns dos outros;

VIII - durante os serviços de entrega de mercadorias, os colaboradores responsáveis (entregadores/motoboys) deverão utilizar máscaras de proteção facial;

IX - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Município de Carapicuíba, 30 de abril de 2020.

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES

MARCOS NEVES

Prefeito

Registrada no livro próprio na Secretaria de Assuntos Jurídicos, nesta data, e publicado no site do Município no endereço: www.carapicuiba.sp.gov.br.

RICARDO MARTINELLI DE PAULA

Secretário de Assuntos Jurídicos