Diploma Legal: Decreto nº 4981
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Carapicuíba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia, que se traduz no risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma ampla, não se limitando aos locais em que já tenham sido identificados casos de transmissão interna;
Considerando a necessidade de o Município adotar medidas preventivas, seguindo orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando que a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus;
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 4.978, de 17 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no âmbito da Saúde Pública no Município de Carapicuíba, em razão da pandemia do Coronavírus - COVID 19;
Considerando que foi reconhecido Estado de Calamidade Pública pelo Governo Estadual de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;
Considerando a Recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos do PAA nº 62.0234.0000539/2020-1; e
Considerando a necessidade de adoção de medidas complementares, temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas, a partir de 24 de março de 2020, todas as atividades da Prefeitura de Carapicuíba em todos os órgãos públicos municipais, devendo os servidores municipais permanecerem em suas residências em teletrabalho/home office, à disposição de seus respectivos Secretários.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos servidores da área da saúde e da segurança;
II - aos serviços essenciais da Prefeitura, como limpeza e zeladoria urbana, coleta de lixo, velórios e cemitérios, entre outros serviços essenciais.
Art. 3º Ficam suspensas as férias deferidas ou programadas, bem como as folgas de aniversário, dos servidores das áreas da saúde e segurança.
Art. 4º Os servidores municipais deverão permanecer em casa à disposição da Prefeitura e seus respectivos Secretários para execução de atividades em regime de teletrabalho/home office, garantindo o efetivo funcionamento das principais atividades do Município, a fim de evitar prejuízos à coletividade.
Art. 5º As Secretarias Municipais poderão, através de ato próprio, adotar sistema de plantão ou revezamento junto aos servidores, caso necessário, para prestação de serviços presenciais, dependendo das peculiaridades dos serviços prestados por cada Pasta.
Art. 6º Fica determinado, a partir de 24 de março de 2020, o fechamento de parques, museus, bibliotecas, teatros, clubes esportivos, centros e espaços culturais públicos municipais, bem assim como a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas.
Art. 7º Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos, por 30 (trinta) dias.
Art. 8º Ficam suspensos todos os contratos, ajustes e termos congêneres vigentes firmados pela Prefeitura de Carapicuíba, assim como todos os prazos a eles aplicáveis.
Parágrafo único. As exceções ao disposto no caput deste artigo serão decididas pelas Unidades Gestoras, que deverão notificar formalmente as empresas/entidades acerca da não suspensão dos respectivos termos.
Art. 9º Ficam suspensas todas as licitações da Prefeitura de Carapicuíba, assim como todos os prazos a elas aplicáveis.
Parágrafo único. As exceções ao disposto no caput deste artigo serão decididas pelas Unidades Gestoras.
Art. 10. Fica suspenso, a partir de 24 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Carapicuíba.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
§ 3º No caso de bares, casas noturnas e academias, a suspensão de que trata o caput deste artigo passará a valer a partir das 18:00 horas do dia 21 de março de 2020.
Art. 11. A suspensão a que se refere o artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias;
II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III - lojas de conveniência;
IV - lojas de venda de alimentação para animais;
V - distribuidores de gás;
VI - lojas de venda de água mineral;
VII - padarias;
VIII - postos de combustível;
IX – lojas de vendas de autopeças;
X – mecânicas e borracharias; e
XI - outros que vierem a ser definidos em ato do Poder Executivo.
XI – outros que vierem a ser definidos pela Comissão Administrativa de Enfrentamento ao Coronavírus. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4985, de 25/03/2020)
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e
Art. 12. Ficam suspensos os termos de permissão de uso/alvarás de funcionamento concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes, a partir de 24 de março de 2020.
Art. 13. Ficam ainda determinadas pelo Poder Executivo, a partir de 24 de março de 2020, as seguintes ações emergenciais:
I - readequação da organização de feiras livres, mantendo distância de segurança entre as barracas para reduzir a aglomeração de pessoas;
II – a suspensão de todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, e dos eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 15 (quinze) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, suspendendo-se, ainda, a expedição de novos alvarás;
III – a limitação de acesso aos velórios, a fim de evitar aglomerações, e limitação de duração de até três horas para a realização dos velórios;
IV - em relação aos banheiros públicos e os privados de uso comum, a disponibilização de todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;
V – que as concessionárias de transporte público realizem a limpeza e higienização total dos ônibus e orientem os motoristas e cobradores para que higienizem as mãos a cada viagem;
VI – a fiscalização pela Vigilância Sanitária de todas as medidas previstas neste Decreto.
VI – a fiscalização pela Secretaria Municipal de Segurança e seus órgãos, podendo esta, sempre que necessário, requisitar o apoio técnico da Vigilância Sanitária ou outro órgão/Secretaria municipal. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4985, de 25/03/2020)
Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos termos deste Decreto, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, interdição parcial ou total, e/ou cassação do alvará de localização e funcionamento, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 14. Eventuais medidas complementares a este Decreto poderão ser editadas por ato próprio dos Secretários Municipais, dentro de suas respectivas competências.
Art. 15. Os termos e disposições deste Decreto vigorarão pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Carapicuíba, 21 de março de 2020.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES
MARCOS NEVES
Prefeito
Registrada no livro próprio na Secretaria de Assuntos Jurídicos, nesta data, e publicado no site do Município no endereço: www.carapicuiba.sp.gov.br.
RICARDO MARTINELLI DE PAULA
Secretário de Assuntos Jurídicos