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Carapicuíba / SP - CORONAVÍRUS / PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA / decreto nº 5063

30 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Carapicuíba/SP

Prorroga a medida de quarentena no Município de Carapicuíba, altera a classificação do Município no Plano São Paulo, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5063
Data de emissão: 30/11/2020
Data de publicação: 30/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Carapicuíba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 4.978, de 17 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no âmbito da Saúde Pública no Município de Carapicuíba, em razão da pandemia do Coronavírus - COVID 19;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 4.980, de 19 de março de 2020, que suspendeu as visitas aos idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência (ILPIs) e Casas de Repouso deste Município;

Considerando que o Decreto Municipal nº 4.988, de 2 de abril de 2020, declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Carapicuíba;

Considerando que o Decreto Estadual nº 65.320, de 30 de novembro de 2020, estendeu até o dia 4 de janeiro de 2021, a medida de quarentena em todo o Estado de São Paulo; e

Considerando que, em 30 de novembro, o Governo Estadual promoveu a 16ª atualização do Plano São Paulo, determinando que todo o Estado de São Paulo retorne à “Fase 3 – Flexibilização” (Amarela) do referido Plano;

DECRETA:

Art. 1º Observados os termos e condições estabelecidos neste Decreto, ficam prorrogados, até o dia 4 de janeiro de 2021, a medida de quarentena no Município de Carapicuíba, a suspensão das visitas aos idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência (ILPIs) e Casas de Repouso deste Município, e os termos do Decreto Municipal nº 4.981, de 21 de março de 2020.

Art. 2º Em atendimento ao que fora determinado pelo Governo do Estado de São Paulo quando da 16ª atualização do Plano São Paulo, fica alterada a classificação do Município, da “Fase 4 – Abertura Parcial” (Verde), para a “Fase 3 – Flexibilização” (Amarela) do Plano São Paulo.

Art. 3º De acordo com a liberação progressiva das atividades econômicas pelo Governo do Estado de São Paulo para a “Fase 3 – Flexibilização” (Amarela), fica permitido no Município o funcionamento das seguintes atividades, com restrições:

I – comércios, galerias de rua, serviços, salões de beleza e barbearias: durante 10 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22h;

II – bares, restaurantes e similares: durante 10 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22h;

III – academias e centros de ginástica: durante 10 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22h;

IV – shopping centers: entre 12h e 22h;

V – eventos, convenções e atividades culturais: durante 10 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22h.

§1º As atividades liberadas por este Decreto deverão obedecer aos critérios estabelecidos no Anexo III do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e suas posteriores alterações, e nos protocolos sanitários, setoriais e intersetorial do Estado de São Paulo, disponíveis no site: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

§2º Sem prejuízo do atendimento às determinações estaduais citadas no parágrafo anterior, as atividades em funcionamento deverão também atender, no que couber, ao que determina o Decreto Municipal nº 4.994, de 30 de abril de 2020, em especial:

I - intensificar as ações de limpeza das áreas comuns e de circulação;

II - disponibilizar álcool em gel ou álcool 70%, para assepsia de clientes e funcionários;

III - manter a ventilação natural dos ambientes, sempre que possível;

IV - exigir e fornecer máscaras de proteção facial para uso dos seus funcionários;

V - impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção facial;

VI - limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, de maneira a sempre permitir o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada cliente;

VII - promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de um metro e meio uns dos outros;

VIII - durante os serviços de entrega de mercadorias, os colaboradores responsáveis (entregadores/motoboys) deverão utilizar máscaras de proteção facial;

IX - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

§3º É de responsabilidade dos estabelecimentos das atividades que trata o caput, manter o controle de acesso e distanciamento entres as pessoas, devendo permitir, em sua área de funcionamento e de estacionamento o acesso de, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total, visando impedir aglomerações, conforme determina o Plano São Paulo.

§4º Os estabelecimentos autorizados a funcionar em horário livre corrido ou fracionado, deverão afixar em local visível ao público, na entrada do estabelecimento, seu horário de funcionamento.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 Município de Carapicuíba, 30 de novembro de 2020.

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES MARCOS NEVES

Prefeito