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Carapicuíba / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / DECRETO Nº 5043

19 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Carapicuíba/SP

Prorroga a medida de quarentena no Município de Carapicuíba, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5043
Data de emissão: 19/09/2020
Data de publicação: 19/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Carapicuíba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 4.978, de 17 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no âmbito da Saúde Pública no Município de Carapicuíba, em razão da pandemia do Coronavírus - COVID 19;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 4.980, de 19 de março de 2020, que suspendeu as visitas aos idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência (ILPIs) e Casas de Repouso deste Município;

Considerando que o Decreto Municipal nº 4.988, de 2 de abril de 2020, declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Carapicuíba;

Considerando que o Decreto Estadual nº 65.184, de 18 de setembro de 2020, estendeu até o dia 9 de outubro de 2020, a medida de quarentena em todo o Estado de São Paulo;

Considerando o teor do Decreto Municipal nº 5.032, de 21 de agosto de 2020, que autoriza, com restrições, o funcionamento de comércios e serviços a partir de 22 de agosto, devido ao fato de a cidade se encontrar na “Fase 3 – Flexibilização” (Amarela) do Plano São Paulo; e

Considerando que o Governo Estadual, em revisões feitas recentemente ao Plano São Paulo, autorizou a retomada de eventos, convenções e atividades culturais, desde que a região esteja ao menos há 28 dias consecutivos na Fase Amarela;

DECRETA:

Art. 1º Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Municipal nº 5.032, de 21 de agosto de 2020, ficam prorrogados, até o dia 9 de outubro de 2020, a medida de quarentena no Município de Carapicuíba, a suspensão das visitas aos idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência (ILPIs) e Casas de Repouso deste Município, e os termos do Decreto Municipal nº 4.981, de 21 de março de 2020. Art. 2º De acordo com a liberação progressiva das atividades econômicas pelo Governo do Estado de São Paulo para a “Fase 3 – Flexibilização” (Amarela), e considerando que o Município encontra-se há mais de 28 dias consecutivos na referida Fase, fica permitido no Município o funcionamento das seguintes atividades, com restrições:

I – comércios, galerias de rua, serviços, salões de beleza e barbearias: de segunda-feira a sábado, entre 10h e 18h, sendo vedado aos domingos e feriados;

II – bares, restaurantes e similares: de segunda-feira a sábado, durante 8 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22h, sendo vedado aos domingos e feriados;

III – academias e centros de ginástica: de segunda-feira a sexta-feira, entre 7h e 10h e entre 16h e 21h, e aos sábados entre 8h e 16h, sendo vedado aos domingos e feriados;

IV – shopping centers: entre 13h e 21h, seis dias por semana;

V – eventos, convenções e atividades culturais: seis dias por semana, durante 8 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22h.

Parágrafo único. Os critérios e diretrizes para o funcionamento das atividades, detalhados no Decreto nº 5.032, de 21 de agosto de 2020, permanecem vigentes.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor em 20 de setembro de 2020.

Município de Carapicuíba, 19 de setembro de 2020.

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES

MARCOS NEVES

Prefeito