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Carapicuíba / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 5047

01 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Carapicuíba/SP

“Altera dispositivos do Decreto nº 5.043, de 19 de setembro de 2020, que prorroga a medida de quarentena no Município de Carapicuíba, e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto n° 5047
Data de emissão:  01/10/2020
Data de publicação:  01/10/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 5.043, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º De acordo com a liberação progressiva das atividades econômicas pelo Governo do Estado de São Paulo para a “Fase 3 – Flexibilização” (Amarela), e considerando que o Município encontra-se há mais de 28 dias consecutivos na referida Fase, fica permitido no Município o funcionamento das seguintes atividades, com restrições:

I – comércios, galerias de rua, serviços, salões de beleza e barbearias: de segunda-feira a sábado, entre 10h e 18h, sendo vedado aos domingos e feriados;

II – bares, restaurantes e similares: de segunda-feira a sábado, durante 8 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22h, sendo vedado aos domingos e feriados;

III – academias e centros de ginástica: de segunda-feira a sábado, durante 8 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22h, sendo vedado aos domingos e feriados;

IV – shopping centers: entre 13h e 21h, seis dias por semana;

V – eventos, convenções e atividades culturais: seis dias por semana, durante 8 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22h.

§ 1º Os critérios e diretrizes para o funcionamento das atividades, detalhados no Decreto nº 5.032, de 21 de agosto de 2020, permanecem vigentes.

§ 2º Os estabelecimentos autorizados a funcionar em horário livre corrido ou fracionado, deverão afixar em local visível ao público, na entrada do estabelecimento, seu horário de funcionamento." (N.R.)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Carapicuíba, 1º de outubro de 2020.

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES

MARCOS NEVES

Prefeito

Registrada no livro próprio na Secretaria de Assuntos Jurídicos, nesta data, e publicado no site do Município no endereço: www.carapicuiba.sp.gov.br.

RICARDO MARTINELLI DE PAULA

Secretário de Assuntos Jurídicos