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Carapicuíba / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 5017

11 Julho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Carapicuíba/SP

Estabelece, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 65.044, de 03 de julho de 2020, normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços localizados na Cidade de Carapicuíba, para a Fase 3 - Flexibilização (Amarela) do Plano São Paulo, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5017
Data de emissão: 11/07/2020
Data de publicação: 11/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Carapicuíba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 4.978, de 17 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no âmbito da Saúde Pública no Município de Carapicuíba, em razão da pandemia do Coronavírus - COVID 19;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 4.980, de 19 de março de 2020, que suspendeu as visitas aos idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência (ILPIs) e Casas de Repouso deste Município;

Considerando que o Decreto Municipal nº 4.988, de 2 de abril de 2020, declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Carapicuíba;

Considerando que o Decreto Estadual nº 65.056, de 10 de julho de 2020, estendeu até o dia 30 de julho de 2020, a medida de quarentena em todo o Estado de São Paulo; e

Considerando que o Município atendeu aos requisitos técnicos epidemiológicos previstos no Anexo II do Decreto Estadual nº 69.994/20, tendo sido reclassificado pelo Governo Estadual para a “Fase 3 – Flexibilização” (Amarela) do Plano São Paulo;

DECRETA:

Art. 1º Observado o disposto neste Decreto, ficam prorrogados, até o dia 30 de julho de 2020, a medida de quarentena no Município de Carapicuíba, a suspensão das visitas aos idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência (ILPIs) e Casas de Repouso deste Município, e os termos do Decreto Municipal nº 4.981, de 21 de março de 2020.

Art. 2º Fica disciplinada a alteração da classificação do Município, da “Fase 2 – Controle” (Laranja), para a “Fase 3 – Flexibilização” (Amarela) do Plano São Paulo, com o início da ampliação gradual das atividades econômicas em Carapicuíba a partir de 13 de julho de 2020, seguindo os protocolos editados pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º De acordo com a liberação progressiva das atividades econômicas pelo Governo do Estado de São Paulo para a “Fase 3 – Flexibilização” (Amarela), fica permitido no Município o funcionamento das seguintes atividades, a partir de 13 de julho de 2020, com restrições:

I – comércios e galerias de rua;

II – serviços;

III – bares, restaurantes e similares;

IV – salões de beleza e barbearias;

V – academias e centros de ginástica;

VI – shopping centers.

§1º As atividades liberadas por este Decreto deverão obedecer aos critérios estabelecidos no Anexo III do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 65.044, de 03 de julho de 2020, e nos Protocolos Sanitários do Estado de São Paulo, disponíveis no site: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

§2º Sem prejuízo do atendimento às determinações estaduais citadas no parágrafo anterior, as atividades em funcionamento deverão também atender, no que couber, ao que determina o Decreto Municipal nº 4.994, de 30 de abril de 2020, em especial:

I - intensificar as ações de limpeza das áreas comuns e de circulação;

II - disponibilizar álcool em gel ou álcool 70%, para assepsia de clientes e funcionários;

III - manter a ventilação natural dos ambientes, sempre que possível;

IV - exigir e fornecer máscaras de proteção facial para uso dos seus funcionários;

V - impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção facial;

VI - limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, de maneira a sempre permitir o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada cliente;

VII - promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de um metro e meio uns dos outros;

VIII - durante os serviços de entrega de mercadorias, os colaboradores responsáveis (entregadores/motoboys) deverão utilizar máscaras de proteção facial;

IX - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

§3º É de responsabilidade dos estabelecimentos das atividades que trata o caput, manter o controle de acesso e distanciamento entres as pessoas, devendo permitir, em sua área de funcionamento e de estacionamento o acesso de, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total, com exceção das academias que deverão permitir apenas 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, visando impedir aglomerações, conforme determina o Plano São Paulo.

§4º O consumo local em praças de alimentação, bares, restaurantes e similares somente poderá ocorrer ao ar livre, ou em áreas arejadas.

§5º As academias e centros de ginástica deverão funcionar com agendamento prévio, e com suspensão de atividades em grupo e de utilização de áreas de banho nos vestiários.

Art. 4º Os comércios e serviços autorizados por este Decreto a funcionarem somente poderão prestar serviços de atendimento presencial:

I – de segunda-feira a sábado, entre 11h e 17h, sendo vedado aos domingos e feriados, para os estabelecimentos citados nos incisos I, II, III e IV do artigo 3º deste Decreto;

II – de segunda-feira a sábado, entre 15h e 21h, sendo vedado aos domingos e feriados, para os estabelecimentos citados nos incisos V do artigo 3º deste Decreto; e

II – de segunda a sexta-feira entre 15h e 21h, e aos sábados entre 9h e 15h, sendo vedado aos domingos e feriados, para os estabelecimentos citados no inciso V do artigo 3º deste Decreto; e (Nova Redação dada pelo Decreto nº 5019, de 22/07/2020)

III – durante seis dias por semana, entre 14h e 20h, para os estabelecimentos citados no inciso VI do artigo 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Nos termos do que determinam o Decreto Municipal nº 4.981/20 e a Deliberação nº 2, do Comitê Administrativo Extraordinário Estadual Covid-19, não são abrangidas pela medida de quarentena a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem os serviços de entrega (delivery) ou drive thru, de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço.

Art. 5º Ficam mantidas as medidas já estabelecidas para as atividades essenciais, previstas nos Decretos Estaduais e Municipais vigentes, e nas Deliberações proferidas pelo Comitê Administrativo Extraordinário Estadual Covid-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.864/20, e pela Comissão Administrativa de Enfrentamento ao Coronavírus, instituída pelo Decreto Municipal nº 4.985/20.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor em 13 de julho de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

Município de Carapicuíba, 11 de julho de 2020.

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES

MARCOS NEVES

Prefeito

Registrada no livro próprio na Secretaria de Assuntos Jurídicos, nesta data, e publicado no site do Município no endereço: www.carapicuiba.sp.gov.br.

RICARDO MARTINELLI DE PAULA

Secretário de Assuntos Jurídicos