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Cariacica / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 65

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Cariacica/ES

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA – 1.5.1.1.0 – CORONAVÍRUS.

Diploma Legal: Decreto nº 65
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cariacica/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e nos Decretos 054, de 13 de março de 2020, 055, de 16 de março de 2020, e 058, de 18 de março de 2020, e 060, de 20 de março de 2020, todos do Município de Cariacica;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; e

CONSIDERANDO que a necessidade de se reduzir os deslocamentos não essenciais da comunidade como forma de prevenção, mas também de garantir o amplo acesso da população a diferentes estabelecimentos que comercializem alimentos in natura; decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de feiras livres cadastradas no âmbito do Município de Cariacica, desde que, cumulativamente:

I – Os feirantes mantenham espaçamento lateral de, no mínimo, 1,5 metro entre uma barraca e outra e não deixem produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos, afastados do chão;

II – Não hajam, entre os feirantes, pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos ou com sintomas de gripe ou resfriado;

III – Os feirantes adotem as medidas de higienização usuais, bem como aquelas preconizadas pela OMS – Organização Mundial da Saúde para o período de Pandemia, notadamente a limpeza constante das mãos com água corrente e sabão ou com álcool gel 70, bem como dos tabuleiros e demais itens que guarnecem as barracas, a exemplo das balanças, cestas, recipientes em geral etc;

IV – Os feirantes se atentem para solicitar aos clientes que estejam em suas barracas a manutenção da distância de 1,5 metro entre uma pessoa e outra;

V – Não haja aglomeração de pessoas, estando a fiscalização municipal autorizada a organizar o fluxo de pessoas e feirantes;

VI – Respeitem eventuais orientações da fiscalização municipal para a montagem das barracas, como forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas; e

VII – ao fim de cada feira, os respectivos feirantes providenciem a limpeza total da área em que estão instalados.

Art. 2º Fica proibido o consumo de alimentos nas feiras livres, inclusive de pastéis, caldo de cana ou outros alimentos típicos, os quais poderão ser comercializados em embalagens fechadas e adequadas ao transporte pelo consumidor até a sua residência.

Art. 3º Ficam os feirantes proibidos de disponibilizar mesas e cadeiras para atendimento ao cliente, bem como de utilizar as áreas voltadas ao fluxo de pessoas, os quais deverão estar totalmente livres e desimpedidos de qualquer obstáculo.

Art. 4º Somente poderão participar das feiras livres no âmbito do Município de Cariacica os feirantes devidamente cadastrados junto à SEMDEC para participação presencial nas mesmas.

Parágrafo único. A fiscalização municipal determinará a interdição de barracas que não estejam devidamente cadastradas, providenciando, se necessário, o apoio de força policial.

Art. 5º Ao Feirante que infringir os termos deste Decreto será aplicada sanção administrativa, a exclusão do seu cadastro para participação em feiras livres do Município de Cariacica, bem como a representação à autoridade policial, nos termos dos artigos 267 e 268 do Código Penal.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, deverá a fiscalização aplicar imediatamente as sanções administrativas, bem como acionar a Polícia Militar para encaminhamento do infrator à Delegacia.

Art. 6º Ficam mantidas as vendas por meio de delivery, inclusive a publicação do cadastro de feirantes que assim se interessarem no portal da Prefeitura Municipal de Cariacica na internet (www.cariacica.es.gov.br).

Art. 7º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, principalmente caso não haja os cuidados necessários por parte dos usuários e dos feirantes.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Cariacica, 27 de março de 2020.

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.