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Caruaru / PE - CORONAVÍRUS / DELIVERY / DECRETO N° 46

30 Abril 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Caruaru/PE

Cria o Programa Caruaru Sulanca Delivery, define medidas para o recebimento de mercadorias através de transportadoras, no âmbito do Município de Caruaru-PE, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 46
Data de emissão: 30/04/2020
Data de publicação: 30/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Caruaru/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARUARU, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições definidas no Art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo Coronavírus (denominado SARS-CoV-2) é uma pandemia;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o art. 1º, § 2º, XVII do Decreto Estadual nº 48.882, de 03 de abril de 2020, que considera serviços essenciais o transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, permitindo com isso o seu funcionamento, desde que respeitando as normas proibitivas de aglomeração e atendimentos aos procedimentos sanitários;

CONSIDERANDO a grande quantidade de mercadorias ligadas ao segmento têxtil no âmbito do nosso Município, cujas transportadoras se deslocam de vários Estados até nossa cidade para receber as mercadorias e transportá-las para várias localidades,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Caruaru Sulanca Delivery, que autorizada a entrega de mercadorias ligadas ao segmento têxtil, adquiridas antecipadamente por meio de venda à distância, por meio de transportadoras, no âmbito do Município de Caruaru-PE.

Art. 2º Para execução da medida de que trata o art. 1º, deverão ser observadas as seguintes condições:

I – Os pedidos das mercadorias serão previa e semanalmente cadastrados pelos comerciantes perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa - SEEDEC, identificando o recebedor dos produtos, a descrição e os quantitativos;

II - O trânsito das mercadorias ocorrerá unicamente no estacionamento do Polo Caruaru, sito na Rodovia BR-104, Km 62, s/n, Nova Caruaru, somente nas segundas-feiras, das 5h às 17h;

III – No local mencionado no inciso anterior, será permitido o acesso de até 02 (duas) pessoas por cada comerciante e de 02 (duas) pessoas por recebedor das mercadorias;

IV - O acesso dos veículos será gratuito e limitado a 100 (cem) veículos, com distanciamento mínimo de 05 (cinco) metros entre cada local de entrega;

V - Para o caso da demanda superar o número de veículos estabelecido no inciso anterior, deverá ser organizada a espera dos veículos remanescentes no leito da via, com distanciamento mínimo de 02m (dois metros) entre os veículos, proibida a circulação de pessoas;

VI – Para ingresso no pátio do estacionamento, os interessados deverão apresentar documento de identificação com foto, devendo seu nome constar antecipadamente em autorização específica expedida pela SEEDEC, com lista a ser conferida nos portões de acesso ao Polo Comercial;

VII – Toda mercadoria deverá ser entregue devidamente embalada.

Art. 3º Fica estabelecido como obrigatório o uso de máscaras e o álcool em gel e álcool 70% (setenta por cento) por todos que ingressarem no pátio do estacionamento, devendo existir também a disponibilização de álcool em gel e álcool 70% (setenta por cento) pelos comerciantes.

Art. 4º Fica proibida toda e qualquer tipo de negociação de mercadorias nas dependências do Polo Caruaru, no seu entorno e nas vias de acesso.

Art. 5º É proibida a entrada de idosos acima de 60 (sessenta) anos, como também pessoas em qualquer idade que apresentem sintomas gripais ou estado febril.

Art. 6º Todos os demais atos necessários à organização de entrega das mercadorias, serão expedidos conjuntamente pela SEEDEC, pela Secretaria Extraordinária das Feiras, pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e pela Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes de Caruaru - DESTRA.

Art. 7º As atividades de que trata este Decreto serão fiscalizadas pela DESTRA, com emprego de Agentes de Trânsito e da Guarda Municipal, sem prejuízo de solicitação de apoio logístico a Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar de Pernambuco.

Art. 8º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, levará o infrator a responder pelos crimes elencados nos arts. 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) do Código Penal Brasileiro.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus.

Palácio Jaime Nejaim, 30 de abril de 2020; 199º da Independência; 132º da República.

RAQUEL LYRA

Prefeita

Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues

Procurador Geral do Município

Angelo Dimitre Bezerra Almeida da Silva

Controlador Geral do Município

Ana Maraíza de Sousa Silva

Secretária Municipal de Administração

Rubens Rodrigues da Silva Júnior

Secretário Municipal de Governo

José Pereira de Sousa

Secretário Extraordinário das Feiras

Ytalo Thiago Santos Farias

Secretário Municipal de Serviços Públicos

André Teixeira Filho

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa

Karla Vieira

Secretária Municipal de Ordem Pública