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Caruaru / PE - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 40

23 Abril 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Caruaru/PE

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras para toda população como medida de enfrentamento da Calamidade de Saúde pública decorrente da Infecção Humana pelo Coronavírus Covid-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 40
Data de emissão: 23/04/2020
Data de publicação: 23/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Caruaru/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARUARU, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, IV, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo Coronavírus (denominado SARS-CoV-2) é uma pandemia;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 48.809, de 14 de março de 2020, 48.832, de 19 de março de 2020, 48.833, de 20 de março de 2020 e 48.834, de 20 de março de 2020, que regulamentam e declaram no Estado de Pernambuco, medidas temporárias excepcionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que cabe também ao Poder Público Municipal, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas para preparação, controle, contenção e mitigação de transmissão do COVID-19 em seu território, inclusive através da obrigatoriedade do uso de máscaras pela população;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde emitiu a NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, estabelecendo critérios para produção, uso e manutenção das máscaras artesanais,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras individuais para todos os cidadãos nas repartições públicas, em estabelecimentos comerciais e industriais, ou espaço em que seja explorado a atividade econômica, bem como nos serviços de transporte individual e coletivo de passageiros.

§1º Recomenda-se a toda população que também utilize máscaras nos logradouros públicos (ruas, avenidas, parques, praças, jardins, etc.), como forma de contribuir para evitar a disseminação do coronavírus.

§2º Os profissionais de saúde que estão a frente ao combate da pandemia COVID-19, deverão utilizar as máscaras descartáveis de uso hospitalar, em conformidade com as Normas Regulamentadoras.

Art. 2º A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, guardas municipais, agente de fiscalização de estacionamento rotativo, entre outros, no âmbito municipal.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, industriais e espaço em que seja explorado a atividade econômica que não cumprirem as determinações contidas neste decreto e permitirem o

acesso de cidadãos sem o uso de máscara, estarão sujeitos as sanções previstas no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, suspensão do alvará de funcionamento e outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções previstas no caput deste artigo, em caso de reincidência, os estabelecimentos comerciais, industriais e espaço em que seja explorado a atividade econômica estarão sujeitos a cassação dos alvarás de funcionamento.

Art. 4º Para efeito de cumprimento do disposto no art. 1º, é permitida a utilização de máscaras artesanais, desde que sejam certificadas segundo orientações constantes na Nota Informativa nº 3/2020/CGGAP/DEFS/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, reproduzidas no anexo único deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 27 de abril de 2020, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus.

Palácio Jaime Nejaim, 23 de abril de 2020; 199º da Independência; 132º da República.

RAQUEL LYRA

Prefeita

Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues

Procurador Geral do Município

Angelo Dimitre Bezerra Almeida da Silva

Controlador Geral do Município

Ana Maraíza de Sousa Silva

Secretária Municipal de Administração

Francisco de Assis da Silva Santos

Secretário Municipal de Saúde

ANEXO ÚNICO

NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS

A Lei nº 13.969, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 327, de 24 de março de 2020, que estabelecem medidas de prevenção, cautela e redução de riscos de transmissão para o enfrentamento da COVID-19, fixam a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

O Ministério da Saúde tem realizado ações para adquirir esses produtos de diversos fornecedores, tanto nacionais quanto internacionais, bem como ações no sentido de descentralizar os recursos para apoiar os estados, municípios e Distrito Federal na compra desses EPIs conforme suas necessidades. Contudo, diante do cenário da pandemia pelo COVID19, há escassez de EPIs em diversos países, em especial das máscaras cirúrgicas e N95/PFF2, para o uso de profissionais nos serviços de saúde (Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 356, de 23 de março de 2020).

A partir desse cenário, o Ministério da Saúde recomenda que máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 sejam priorizadas para os profissionais, considerando que os serviços de saúde são os locais com maior potencial de concentração de vírus, ao mesmo tempo em que a manutenção de suas atividades precisar ser garantida, mediante ações que visem a proteção de profissionais e pacientes.

Pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos.

Nesse sentido, sugere-se que a população possa produzir as suas próprias máscaras caseiras, utilizando tecidos que podem assegurar uma boa efetividade se forem bem desenhadas e higienizadas corretamente. Os tecidos recomendados para utilização como máscara são, em ordem decrescente de capacidade de filtragem de partículas virais:

a) - Tecido de saco de aspirador;

b) - Cotton (composto de poliéster 55% e algodão 45%);

c) - Tecido de algodão (como camisetas 100% algodão);

d) - Fronhas de tecido antimicrobiano.

O importante é que a máscara seja feita nas medidas corretas cobrindo totalmente a boca e nariz e que esteja bem ajustada ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.

Dado que, quanto maior a aglomeração de pessoas, maior a probabilidade de circulação do vírus, o uso das máscaras caseiras faz especial sentido quando houver necessidade de deslocamento ou permanência para um espaço onde há maior circulação de pessoas.

Pessoas com quadro de síndrome gripal que estiver em isolamento domiciliar, deve continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica. O mesmo vale para o cuidador mais próximo dessa pessoa, quando estiver no mesmo ambiente da casa.

Como fazer uma máscara caseira:

Existem diferentes formas para confeccionar as máscaras caseiras, podendo utilizar materiais encontrados no dia-a-dia, como camisetas ou outras roupas em bom estado de conservação, até tecidos específicos confeccionadas com máquinas de costuras e elásticos.

Algumas orientações de como confeccionar as máscaras caseiras estão sendo compartilhadas em diversos canais de comunicação, como cortar camisetas deixando em camada dupla e formas que possibilitem a fixação ao rosto, ou recortes de tecidos com metragem de 21 e 34 cm e com utilização de elásticos.

Modelo 1, usando uma camiseta:

a) Corte a camiseta e espessura dupla usando como base as marcações indicadas na figura;

b) Faça um ponto de segurança na parte inferior (para segurar ambas as toalha);

c) Insira um papel entre as camadas;

d) Amarre a alça superior ao redor do pescoço, passando por cima das orelhas;

e) Amarre a alça inferior na direção do topo da cabeça;

Modelo 2, usando costura e elástico:

a) Separe o tecido que tenha disponível (tecido de algodão, tricoline, cotton, TNT, outros têxteis);

b) Faça um molde em papel de forma no qual o tamanho da máscara permita cobrir a boca e nariz, 21 cm altura e 34 cm largura;

c) Faça a máscara usando duplo tecido;

d) Prenda e costure na extremidade da máscara um elástico, ou amarras;

As medidas de utilização e higienização das máscaras caseiras fazem a diferença para a eficiência da iniciativa. Desta forma, os seguintes cuidados devem ser utilizados:

a) O uso da máscara caseira é individual, não devendo ser compartilhada entre familiares, amigos e outros.

b) Coloque a máscara com cuidado para cobrir a boca e nariz e amarre com segurança para minimizar os espaços entre o rosto e a máscara;

c) Enquanto estiver utilizando a máscara, evite tocá-la na rua, não fique ajustando a máscara na rua;

d) Ao chegar em casa, lave as mãos com água e sabão, secando-as bem, antes de retirar a máscara;

e) Remova a máscara pegando pelo laço ou nó da parte traseira, evitando de tocar na parte da frente;

f) Faça a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos. A proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água (Por exemplo: 10 ml de água sanitária para 500ml de água potável);

g) Após o tempo de imersão, realizar o enxágue em água corrente e lavar com água e sabão.

h) Após lavar a máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão;

i) A máscara deve estar seca para sua reutilização;

j) Após secagem da máscara utilize o com ferro quente e acondicionar em saco plástico;

k) Trocar a máscara sempre que apresentar sujidades ou umidade;

l) Descartar a máscara sempre que apresentar sinais de deterioração ou funcionalidade comprometida;

m) Ao sinais de desgaste da máscara deve ser inutilizada e nova máscara deve ser feita.

O uso das máscaras caseiras é mais uma intervenção a ser implementada junto com as demais medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde como o distanciamento social, a etiqueta respiratória e higienização das mãos visando interromper o ciclo da COVID19.

Essas medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde, quando adotadas em conjunto, potencializam os efeitos da proteção contra o COVID-19 no país e por isso são tão importantes de serem adotadas por toda a população. A participação de todos é extremamente importante para a interrupção da cadeia de transmissão, independente da presença ou não de sintomas, uma vez que já existem evidências da ocorrência de transmissão pessoa a pessoa.

Nesse sentido, o Ministério da Saúde adere e reforça a iniciativa organizada pela sociedade, chamada “Máscara para Todos” (#Masks4All) e reforça o lema “Eu protejo você e você me protege”.