Diploma Legal: Decreto n° 49
Data de emissão: 07/05/2020
Data de publicação: 07/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Caruaru/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARUARU, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, IV, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a existência de pandemia de COVID-19 provocada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o funcionamento dos estabelecimentos considerados essenciais com a atual fase da pandemia do COVID-19 no Município de Caruaru,
DECRETA:
Art. 1º As Farmácias, Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Padarias, Açougues e afins em funcionamento no Município de Caruaru deverão observar, na atual fase da pandemia do COVID-19, as restrições estabelecidas por este Decreto.
Art. 2º Todos os estabelecimentos elencados no art. 1º devem cumprir as seguintes restrições e adequações:
I - disponibilizar álcool gel e/ou sabão e água, para lavagem das mãos, na entrada para os clientes presenciais;
II - a entrada no estacionamento disponível será apenas do condutor do veículo ou, se não for de uso particular, de apenas 01 (um) passageiro;
III - restrição de entrada de número de clientes somente até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, limitando-se a entrada a 01 (uma) pessoa por entidade familiar;
IV - organizar a fila de clientes dentro e fora do estabelecimento, mantendo o distanciamento seguro entre eles (um metro e meio de distância), devendo efetuar a demarcação, interna e externa em cada estabelecimento, com distância de 1,5 metros recomendada pelas autoridades sanitárias;
V - higienizar permanentemente o seu espaço físico, conforme as orientações do Ministério da Saúde e Vigilância Sanitária, com a intensificação da higienização diária de superfícies de contato ao público com sanitizantes recomendados a cada hora;
VI - higienizar frequentemente os carrinhos e cestinhas, ou a cada troca de cliente;
VII - higienizar as maquinetas de cartão após cada uso;
VIII - disponibilizar para seus funcionários e colaboradores Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como máscaras e álcool gel, que são fundamentais para quem atende ao público e são recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como medidas de proteção contra o coronavírus;
IX - disponibilizar álcool gel nos caixas;
X - instalar telas de proteção de material de fácil higienização em seus caixas ou guichês de atendimento ao público, para evitar um contato direto com o público.
XI - manutenção de horário especial, não inferior a 01 (uma) hora diária, para atendimento exclusivo aos idosos (maiores que 60 anos);
XII - ampliação de caixas preferenciais, de forma que sejam minimizadas a formação de filas durante o período de pandemia.
Art. 3º O descumprimento das determinações contidas neste decreto ensejará as sanções previstas no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, multa ou suspensão alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções previstas no caput deste artigo, em caso de reincidência, os estabelecimentos comerciais tratados neste Decreto estarão sujeitos a cassação dos alvarás de funcionamento.
Art. 4º As disposições deste Decreto se aplicam, no que couber, as atividades contempladas nos Decretos Estaduais nºs 48.834, de 20 de março de 2020 e 48.969, de 23 de abril de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus.
Palácio Jaime Nejaim, 07 de maio de 2020; 199º da Independência; 132º da República.
RAQUEL LYRA
Prefeita
Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues
Procurador Geral do Município
Angelo Dimitre Bezerra Almeida da Silva
Controlador Geral do Município
Ana Maraíza de Sousa Silva
Secretária Municipal de Administração
Francisco de Assis da Silva Santos
Secretário Municipal de Saúde