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Cascavél / PR - CORONAVÍRUS / VACINA / lei nº 7210

29 Março 2021 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Cascavél/PR

DISPÕE SOBRE PENALIDADES PARA QUEM UTILIZAR-SE DO "FURA-FILA" PARA APLICAÇÃO DA VACINA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Lei nº 7210
Data de emissão: 29/03/2021
Data de publicação: 29/03/2021
Fonte: Jornal do Município de Cascavél/PR
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU DE AUTORIA DOS VEREADORES CABRAL/PL E ALÉCIO ESPÍNOLA/PSC, E COM EMENDAS DOS VEREADORES EDSON SOUZA/MDB, CIDÃO DA TELEPAR/PSB E POLICIAL MADRIL/PSC, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui a multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município - UFM para o cidadão ou cidadã que de maneira tendenciosa ou proposital, for flagrado tomando a frente de pessoas de grupos prioritários ou que contrariam as normas impostas no Plano Estadual de Vacinação do Paraná, na aplicação da vacina contra o COVID-19, denominado de "fura-fila".

Art. 2º Para fins do disposto no caput do art. 1º desta Lei, além de ser punida a pessoa que tomou a vacina de forma irregular, será aplicada a mesma multa para o profissional da saúde que aplicou a vacina nos casos em que ficar comprovado que este agiu de má fé, podendo em caso de ser servidor público sofrer processo administrativo disciplinar.

Art. 3º Qualquer um do povo é parte legítima para denunciar perante a Ouvidoria da Prefeitura, por meio do 156, as irregularidades na aplicação da vacinação.

Art. 4º A aplicação da multa caberá ao Poder Público Municipal por meio de seus órgãos responsáveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Gabinete do Prefeito Municipal,

Cascavel, 29 de março de 2021.

Leonaldo Paranhos,

Prefeito Municipal.