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Castanhal / PA - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 71

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 53 minutos
Jornal do Município de Castanhal/PA

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PA, A PANDEMIA DO CORONA VÍRUS COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 71
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Castanhal/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Castanhal, Estado do Pará, senhor PEDRO COELHO DA MOTA FILHO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 115, VI da Lei Orgânica do Município de Castanhal:

CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do novo coronavírus COVID-19.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual no 800, de 31 de maio de 2020, o qual estabeleceu o projeto RETOMAPARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais, bem como a lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e sua regulamentação pelo Decreto no 10.282, de 20 de março de 2020, e seguidas alterações, que estabelecem as atividades consideradas essenciais.

CONSIDERANDO a necessidade de adotar e recomendar medidas emergenciais e temporárias, a fim de conter a propagação da infecção e transmissão local, preservando a saúde da população em geral, bem como a regular prestação dos serviços públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Castanhal, no período da pandemia.

CONSIDERANDO a necessidade do atendimento as recomendações feitas pelo Ministério Público do Estado do Pará, pertinente ao enfrentamento do novo coronavírus COVID-19.

DECRETA:

ART. 1o. Fica mantida situação de emergência no Município de Castanhal, decorrente do risco de infecção humana, em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

ART. 2o. Este Decreto dispõe sobre a expansão das medidas de distanciamento controlado e de enfrentamento, no âmbito do Município de Castanhal - PA, à pandemia do coronavírus COVID-19.

ART. 3o. Fica mantido o Comitê de Gerenciamento de crise para estabelecimento de medidas de distanciamento controlado e enfrentamento à pandemia do COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS e pelo Gabinete da Prefeitura Municipal, de caráter consultivo, com a responsabilidade de cuidar das ações técnicas e medidas operacionais, além da expedição de procedimentos de contingência viral no território do Município de Castanhal, através de plano de trabalho.

Parágrafo único. O Comitê será constituído por representantes dos órgãos e das entidades seguintes:

I – MEMBROS EFETIVOS

a) Gabinete da Prefeitura Municipal de Castanhal

b) Secretaria Municipal de Saúde

c) Secretaria Municipal de Assistência Social

d) Secretaria Municipal de Educação

e) Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte

f) Coordenadoria de Defesa Civil

g) Guarda Civil do Município de Castanhal

II – MEMBROS CONVIDADOS

a) Câmara Municipal de Castanhal

b) Conselho Municipal de Saúde

c) Grupo Interconselhos

d) Ministério Público do Estado do Pará

e) Defensoria Pública do Estado do Pará

f) 5o Batalhão da Polícia Militar de Castanhal

g) Corpo de Bombeiros do Município de Castanhal

h) Superintendência da Polícia Civil

i) Polícia Rodoviária Estadual

j) Polícia Rodoviária Federal

k) Associação Comercial e Industrial de Castanhal - ACIC

l) Sindicato do Comércio de Castanhal

ART. 4o. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, a contar da publicação deste decreto:

I- os licenciamentos e/ou autorizações para festas, shows, eventos, atos e manifestações, de caráter público ou privado;

II - as atividades culturais, esportivas, educacionais ou recreativas promovidas pelo poder público ou particulares;

§1o. Está vedada a realização de reunião de caráter privado de qualquer natureza, festiva ou não-festiva, com número superior a 20 (vinte) pessoas.

§2o. A reuniões presenciais, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal, estão autorizadas apenas aquelas em razão do serviço de caráter essencial.

§3o. Não se aplica o §1o às reuniões de caráter religioso, de qualquer crença, desde que o representante da ordem religiosa, em Acordo de Cooperação Técnica firmado junto ao Município de Castanhal, obrigue-se pessoalmente e por sua ordem religiosa, a:

I – realizar campanha educativa para que as atividades ocorram de forma preferencialmente remotas ou similares.

II- impedir toda e qualquer forma de aglomeração no interior e na área externa circunvizinha dos locais de realização da atividade religiosa, durante sua realização ou em qualquer outro horário.

III - controlar e limitar a entrada de pessoas nos recintos de realização da atividade ao equivalente a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, limitado ao máximo de 100 (cem) pessoas por atividade, observando-se a distância mínima de 2,00m (dois metros) de raio entre as pessoas.

IV – indicar em local visível ao público, o número máximo de pessoas possível no interior do recinto de realização das atividades religiosas, considerando o inciso III.

V – organizar cadeiras, demarcar no piso e nos bancos o espaçamento mínimo entre as pessoas para manter o distanciamento social.

VI – manter higienizados bancos, cadeiras e pisos, e demais lugares de contato frequente do público, antes e após os eventos religiosos.

VII - disponibilizar ao público em geral álcool etílico 70% ou em gel 70% e/ou lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

VIII - manter portas e janelas abertas nos locais de realização das atividades.

IX - estabelecer intervalo mínimo de 1h (uma hora) entre a realização das atividades religiosas, mantendo, entre os atos, a higienização do ambiente.

X – proibir a participação nas atividades presenciais de pessoas:

a) com 60 (sessenta) anos ou mais;

b) que façam uso de medicamentos imunossupressores;

c) que sejam comprovadamente do grupo de risco;

d) crianças;

e) que apresentem qualquer quadro de tosse, resfriado ou qualquer outro problema respiratório.

XI - controlar na área externa do estabelecimento, incluindo calçadas frontais e adjacentes, a aglomeração de pessoas, observando os limites estabelecidos nos itens acima.

XII - limitar e organizar a entrada e o uso dos seus estacionamentos, garagens e vagas de veículos a 30% (trinta por cento) da sua capacidade.

XIII - impedir o acesso aos recintos de pessoas sem máscara.

XIV - fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do recinto, impedindo o acesso em caso de febre.

XV – impedir o compartilhamento de folhetos, livros e revistas durante as atividades religiosas.

XVI – impedir abraços, cumprimentos e beijos.

§4o. As suspensões e vedações previstas no caput e nos parágrafos deste artigo não se aplicam às competições desportivas de caráter individual, sem contato físico entre os praticantes, organizadas pelo poder público ou por particular, autorizada e reconhecida por confederação ou federação da modalidade respectiva, cabendo ao responsável pela organização firmar junto ao Município de Castanhal Acordo de Cooperação Técnica observando, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - impedir toda e qualquer forma de aglomeração no interior e na área externa circunvizinha dos locais de realização da atividade, durante sua realização ou em qualquer outro horário.

II – impedir o acesso de pessoas não relacionadas à organização, ao apoio técnico, de manutenção e operacional das atividades, vedando-se expressamente a presença de público.

III – garantir o distanciamento social entre os participantes durante toda a realização da atividade, mediante distância mínima de 1,5m entre as pessoas, ressalvadas as atividades de apoio técnico, de manutenção e operacional.

IV – manter higienizados bancos, cadeiras e pisos, e demais lugares de contato frequente.

V - disponibilizar às pessoas álcool etílico 70% ou em gel 70% e/ou lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

VI - manter portas e janelas abertas nos locais de realização das atividades.

VII – proibir a participação nas atividades de pessoas:

a) com 60 (sessenta) anos ou mais;

b) que façam uso de medicamentos imunossupressores;

c) que sejam comprovadamente do grupo de risco;

d) crianças;

e) que apresentem qualquer quadro de tosse, resfriado ou qualquer outro problema respiratório.

VIII- controlar na área externa do estabelecimento, incluindo calçadas frontais e adjacentes, a aglomeração de pessoas.

IX - impedir o acesso aos recintos de pessoas sem máscara.

X - fazer medição da temperatura de pessoas na entrada dos recintos, impedindo o acesso em caso de febre.

ART. 5o. Fica também suspenso, por prazo indeterminado, a contar da publicação deste decreto:

I - a utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Municipal, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência;

II - o deslocamento, no interesse do serviço, nacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal, salvo autorização expressa do Prefeito Municipal;

III - o deslocamento, no interesse do serviço, entre os municípios do Estado do Pará, de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal, salvo autorização do Secretário Municipal;

IV - o agendamento de novos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal;

§1o. As Secretarias Municipais estabelecerão, mediante instrução normativa do respectivo Secretário, a organização de suas atividades administrativa, relativamente ao funcionamento interno e ao atendimento ao público, podendo definir escalas de jornada de trabalho e/ou agendamento de atendimento ao público para que não haja concentração de pessoas.

§2o. Não se inclui na suspensão prevista no inciso III o deslocamento para o exercício normal da jornada de trabalho de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal que residam em outros municípios.

ART. 6o. Estão vedados, durante a vigência deste Decreto, os deslocamentos internacionais de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal.

ART. 7o. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal poderão, a seu critério, autorizar a realização de trabalho remoto, especialmente aos servidores e empregados públicos que:

I - tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II- estejam grávidas ou sejam lactantes, até os 06 (seis) meses de vida, de acordo com a classificação estabelecida pelo Ministério da Saúde;

III - apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer ou em situação recidiva, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por laudo médico ou documento idôneo, público ou privado, encaminhado às respectivas secretarias, inclusive por meio digital.

IV - apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), mediante apresentação de atestado médico, em até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis; ou

V - tenham retornado de viagem nacional/internacional onde haja casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19;

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso do inciso V, o período de afastamento, a contar do regresso da viagem, será de 15 (quinze) dias.

ART. 8o. Mantém-se a suspensão das aulas presenciais até o dia 31 de julho de 2020 nas escolas da rede pública e privada municipais de ensino.

§1o. Está autorizado o funcionamento das atividades técnicoa-dministrativas, financeiras e pedagógicas.

§2o. Estão autorizadas a realização das atividades de ensino presencial referentes à cursos profissionalizantes, escolas de línguas, aulas de reforços, preparatórios pré-vestibulares ou de concursos e congêneres, desde que os empreendimentos firmem Acordo de Cooperação Técnica com o Município de Castanhal obrigando-se a, no mínimo:

I - impedir toda e qualquer forma de aglomeração no interior e na área externa circunvizinha dos locais de realização das atividades de ensino, durante sua realização ou em qualquer outro horário.

II – limitar ao máximo de 20 (vinte) alunos por turma.

III – manter distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) de raio entre alunos, organizando cadeiras, bancos e assentos, demarcando no piso o espaçamento mínimo.

IV – estabelecer inter valor mínimo de uma hora entre os horários de aulas.

V – manter higienizados bancos, cadeiras, pisos, maçanetas, torneiras e demais lugares de contato frequente do público, antes e após a realização das aulas.

VI - disponibilizar ao público e aos alunos em geral álcool etílico 70% ou em gel 70% e/ou lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

VII – manter portas e janelas abertas nos locais de realização das atividades.

VIII – proibir a participação nas atividades presenciais de pessoas:

a) que façam uso de medicamentos imunossupressores;

b) que sejam comprovadamente do grupo de risco;

c) crianças;

d) que apresentem qualquer quadro de tosse, resfriado ou qualquer outro problema respiratório.

IX - impedir o acesso aos recintos de pessoas sem máscara.

X - fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do recinto, impedindo o acesso em caso de febre.

XI – impedir o compartilhamento de folhetos, livros, revistas e todo e qualquer materiais durante as atividades.

§3o. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação a emissão de instrução normativa orientando como serão ofertados os serviços considerados urgentes nas unidades de ensino durante o período de suspensão das atividades letivas.

§4o. A Secretaria Municipal de Educação, por meio de portaria, organizará a oferta da merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos.

§5o. O calendário de avaliações será definido por Resolução do Conselho Municipal de Educação e publicizado por instrução normativa da SEMED.

ART. 9o. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal da área de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia, poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus agentes, a fim de atender ao interesse público.

ART. 10. A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SEMUTRAN) deverá adotar atividades educativas e medidas preventivas para a população e para prestadores de serviços e transportes públicos, bem como no terminal rodoviário Edgar Titan.

§1o. O Secretário da SEMUTRAN poderá expedir instruções normativas ou ordens de serviços ao fiel cumprimento deste Decreto, estabelecendo:

I – a limitação ou a cessação do serviço público de transporte municipal de ônibus e vans de passageiros;

II – a permissão de tráfego de ônibus unicamente com passageiros sentados, respeitando-se distância lateral mínima de um assento entre si, com exceções à menores de 12 (doze) anos, idosos, pessoas com deficiência;

III – a obrigação de higienização dos ônibus a cada trajeto completo;

IV – obrigação dos motoristas de táxi ou de transporte de pessoas por meio de aplicativo, com a condução de no máximo 02 (dois) passageiros, devem permanecerem nos respectivos veículos ou em distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre si, enquanto estiverem nos pontos de táxi, em casos de passageiros com sintomas gripais devem ser conduzidos com os vidros abertos.

V – a obrigação de higienização de veículos de transporte individual de passageiros, por táxi ou por aplicativos;

VI – a higienização dos capacetes dos passageiros ou o fornecimento de equipamentos de proteção individual a cada corrida de mototáxi;

VII – o fechamento de vias públicas em razão do funcionamento de feiras, para controlar o número de pessoas, evitando aglomeração;

VIII – medidas que evitem a aglomeração de pessoas em pontos de ônibus.

§2o. Será obrigatório o uso de máscaras aos motoristas, cobradores, demais auxiliares e usuários do transporte urbano de passageiros, coletivo e individual, de natureza pública ou privada (ônibus, táxis, mototáxis, veículos de transporte por aplicativos), de acordo com as definições do art. 4o, da lei no 12.587/12.

ART. 11. Mantém-se a suspensão, a partir da data da publicação deste decreto, das atividades dos seguintes estabelecimentos dentro do município de Castanhal, até nova determinação de reabertura conforme interesse público:

I - boates, casas noturnas, similares e outros estabelecimentos especializados em entretenimento;

II - Atividades coletivas de cinema;

III - Clubes sociais e esportivos;

IV - Parques de diversão e similares.

§1o. As atividades listadas nos incisos abaixo deverão, além os protocolos definidos pelas autoridades de saúde, seguir os seguintes critérios:

I – arenas e complexos esportivos em geral, de natureza privada, desde que não haja público assistente, e com a participação exclusiva dos que interagirão diretamente na atividade esportiva, no horário disponibilizado para a atividade, observarão, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) controlar e limitar o acesso à área do jogo ao máximo de 1 (uma) pessoa a cada 50m2 (cinquenta metros quadrados);

b) controlar e limitar o número de pessoas na área de convivência dos praticantes da atividade a 01 (uma) pessoa a cada 2,00m2 (dois metros quadrados), indicando em seu acesso, em local visível ao público, o número máximo de pessoas autorizado no seu interior.

c) não-servir e proibir o consumo de bebidas alcóolicas;

d) não ocupar o espaço com mesas;

e) fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do recinto, impedindo o acesso em caso de febre.

f) expor aos clientes, em banner/cartazes/monitores, as recomendações de higiene.

g) observar os horários estabelecidos no ANEXO a este Decreto.

h) assinar termo de adesão para firmar compromisso com o cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto.

II – balneários e pesque-pague, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, observarão, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) controlar o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas praticantes de pesque-pague e o uso de máscara por todos os presentes;

b) higienizar a cada 01h (uma hora) bancos, mesas, cadeiras, balcões, portas, maçanetas, corrimões, pisos e demais lugares de contato frequente do público

c) disponibilizar ao público em geral álcool etílico 70% ou em gel 70%.

d) instalar, nos diversos ambientes, pias/lavatórios para lavagem de punhos e mãos com sabão;

e) fazer medição da temperatura de pessoas na entrada, impedindo o acesso em caso de febre.

f) proibir o acesso a pessoas:

1. tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

2. estejam grávidas ou sejam lactantes, até os 06 (seis) meses de vida, de acordo com a classificação estabelecida pelo Ministério da Saúde;

3. do grupo de risco, que apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer ou em situação recidiva, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência,

4. que façam uso de medicamentos imunossupressores;

5. que apresentem qualquer quadro de tosse, resfriado ou qualquer outro problema respiratório.

g) expor aos clientes, em banner/cartazes/monitores, as recomendações de higiene.

h) observar os horários estabelecidos no ANEXO a este Decreto.

i) assinar termo de adesão para firmar compromisso com o cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto.

§2o. Não se incluem na vedação prevista no inciso III, do caput, os clubes esportivos vinculados à Federação estadual e à Confederação brasileira da categoria, que disputem campeonatos estaduais e nacionais, organizados pelas respectivas federações e confederações, observados os protocolos de recomendações à atividade.

ART. 12. Fica autorizado o funcionamento e o atendimento ao público das atividades de comércio e prestadores de serviços essenciais, bem como das atividades não-essenciais, observadas a forma de funcionamento e o horário estabelecidos no ANEXO deste Decreto.

§1o. O funcionamento das atividades de comércio e prestadores de serviço observarão os seguintes requisitos:

I – impedir toda e qualquer forma de aglomeração, de clientes, empregados, fornecedores ou do público em geral, no interior ou em qualquer espaço do estabelecimento empresarial;

II – distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, quando houver filas;

III – controlar e limitar a entrada no estabelecimento a 01 (uma) pessoa por família, exceto nos casos 01 (um) acompanhante para pessoas:

a) com 60 (sessenta) anos ou mais que assim necessitem;

b) que façam uso de medicamentos imunossupressores;

c) que sejam comprovadamente do grupo de risco.

IV – controlar e limitar o número de pessoas no interior do estabelecimento a 01 (uma) pessoa a cada 2,00m2 (dois metros quadrados) de área de livre acesso ao público, indicando em seu acesso, em local visível ao público, o número máximo de pessoas no seu interior;

V – controlar na área externa do estabelecimento, incluindo calçadas frontais e adjacentes, a aglomeração de pessoas, observando os limites estabelecidos nos incisos I e II;

VI – manter higienizados balcões, corrimões, carrinhos, cestinhas, portas, maçanetas, janelas, torneiras e demais locais de contato frequente do público nos estabelecimentos, especialmente carrinhos e cestinhas a cada uso pelos clientes;

VII – disponibilizar ao público em geral álcool etílico ou em gel 70% ou lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

VIII – limitar e organizar a entrada e o uso dos seus estacionamentos, garagens e vagas de veículos a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.

IX – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

X – para empresas com número igual ou superior a 20 (vinte) funcionários, estabelecer escala de trabalho, mantendo no máximo 50% (cinquenta por cento) do número de empregados por jornada.

XI – para os restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, pastelarias, pit dogs, padarias, bares, pubs e outros estabelecimentos especializados em servir alimentação e bebidas em mesa, além dos demais incisos deste §1o:

a) limitar o acesso ao público ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade;

b) observar a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre as mesas;

c) indicar em seu acesso, em local visível ao público, o layout da disposição das mesas no seu interior, juntamente com o número máximo de pessoas no seu interior previsto no inciso IV;

d) não ocupar com mesas as calçadas;

e) expor aos clientes, em banner/cartazes/monitores, as recomendações de higiene.

§2o. As academias de práticas esportivas e atividades físicas, academias de dança e de artes marciais e centros de práticas esportivas, poderão funcionar, desde que:

I - apresentem plano de estruturação do espaço e de organização do funcionamento, a ser aprovado pela Administração municipal e firmem Acordo de Cooperação Técnica junto ao Município de Castanhal.

II - observem os seguintes requisitos:

a) realizar campanha educativa para que as atividades ocorram de forma preferencialmente individuais e por agendamento.

b) impedir toda e qualquer forma de aglomeração no interior e na área externa circunvizinha dos locais de realização da atividade.

c) controlar e limitar a entrada de pessoas nos recintos de realização da atividade ao equivalente a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, observando-se a distância mínima de 2,00m (dois metros) de raio entre as pessoas.

d) indicar em local visível ao público, o número máximo de pessoas possível no interior do recinto de realização das atividades, considerando a alínea ‘c’.

e) organizar os equipamentos e aparelhos e demarcar no piso o espaçamento mínimo entre as pessoas para manter o distanciamento social.

f) higienizar a cada 01h (uma hora) bancos, cadeiras, aparelhos, pisos e demais lugares de contato frequente do público, sem prejuízo da higienização a cada uso de aparelhos e/ou equipamentos.

g) disponibilizar ao público em geral álcool etílico 70% ou em gel 70% e/ou lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

h) manter portas e janelas abertas nos locais de realização das atividades.

i) proibir a participação nas atividades presenciais de pessoas:

1. que façam uso de medicamentos imunossupressores;

2. crianças;

3. que apresentem qualquer quadro de tosse, resfriado ou qualquer outro problema respiratório.

j) fixar horário exclusivo para o atendimento de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais e de pessoas que sejam comprovadamente do grupo de risco, desde que seja apresentado laudo médico indicando necessidade da realização da atividade;

k) controlar na área externa do estabelecimento, incluindo calçadas frontais e adjacentes, a aglomeração de pessoas, observando os limites estabelecidos nos itens acima.

l) limitar e organizar a entrada e o uso dos seus estacionamentos, garagens e vagas de veículos a 30% (trinta por cento) da sua capacidade.

m) impedir o acesso aos recintos de pessoas sem máscara.

n) fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do recinto, impedindo o acesso em caso de febre.

o) impedir o compartilhamento de aparelhos, equipamentos e utensílios de uso pessoal.

§3o. Os fornecedores e comerciantes de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação devem estabelecer limites quantitativos para compra, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.

§4o. Aos estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, que realizem atendimento ao público, deverão adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para atendimento das pessoas em grupo de risco, quais sejam:

I - idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II - grávidas ou lactantes; e

III - portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabetes mellitus, doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

§5o. Às atividades bancárias, casas lotéricas, supermercados, farmácias e atividades afins recomenda-se promover campanhas de incentivo a obrigatoriedade de utilização de máscaras para acesso aos respectivos estabelecimentos.

§6o. À aplicação deste artigo, considerar-se-á, por analogia ao §§1o e 2o, do art. 37, do Código Tributário Nacional, como atividade preponderante aquela representativa de mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do empresário no respectivo exercício fiscal.

§7o. O descumprimento das medidas estabelecidas neste artigo está sujeito à aplicação das penalidades previstas no art. 18 deste Decreto.

ART. 13. Os órgãos da Administração Pública do Município de Castanhal observarão o seguinte:

I – manter higienizados balcões, bancadas, corrimões, mesas, armários, mobiliário em geral, portas, maçanetas, janelas, torneiras e demais locais de contato frequente;

II – disponibilizar ao público interno lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão;

III – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas, especialmente servidores, sem máscara.

ART. 14. A Secretaria de Infraestrutura (SINFRA) deverá adotar atividades educativas, medidas preventivas à contaminação e de organização do funcionamento das feiras e mercados municipais.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Secretário da SINFRA poderá expedir instruções normativas ou ordens de serviços ao fiel cumprimento deste Decreto, estabelecendo, dentre outras medidas, a redução do número de barracas, boxes ou espaços.

ART. 15. À população em geral determina-se o uso de máscaras, em caso de necessidade de circulação em ambientes públicos ou de livre acesso ao público, conforme Lei estadual no 9.051/2020 e Lei Federal no 13.979/2020.

ART. 16. Todo cidadão que adentrar no Município de Castanhal - Estado do Pará, proveniente de viagens nacionais e internacionais, e os pacientes com quadro clínico suspeito ou confirmados para COVID-19 deverão seguir os protocolos indicados que recomendam isolamento domiciliar de no mínimo 15 (quinze) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO. O descumprimento da medida prevista no caput

acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal do agente

infrator, nos termos da legislação aplicável.

ART. 17. A fiscalização do cumprimento das medidas previstas neste Decreto caberá a equipes da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde e da Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Finanças, a quem compete orientar, notificar os agentes infratores, aplicar sanções e/ou remeter as informações da atividade de fiscalização aos demais órgãos competentes do Município para aplicação das medidas cabíveis, especialmente a prevista no §7o, do art. 12.

PARÁGRAFO ÚNICO. Ao cumprimento deste Decreto, caberá à Guarda Civil Municipal orientar, notificar os agentes infratores, requerer, quando necessário, auxílio da Polícia Militar para ações de sua competência, e/ou remeter as informações da atividade de fiscalização aos órgãos competentes do Município para aplicação das demais medidas cabíveis.

ART. 18. No cumprimento do art. 17, as equipes da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde e da Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Finanças observarão, no que couber o Capítulo V, da Lei Municipal no 082/93, de 30 de dezembro de 1993, que institui normas sobre polícia administrativa no Município de Castanhal.

§1o. São aplicáveis as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão e/ou inutilização de produtos;

IV - suspensão e/ou embargo da atividade;

V - cassação da licença de localização e funcionamento ou da vigilância sanitária.

§2o. À aplicação das penalidades, a autoridade administrativa observará a seguinte ordem:

I – notificação de advertência para cumprimento das exigências previstas neste Decreto;

II - após a notificação, em caso de não-cumprimento das exigências:

a) aplicação de multa de 10 (dez) UFMs (R$ 175,80) por item descumprido da notificação;

b) sendo o caso, apreensão e/ou inutilização de produtos;

c) suspensão e/ou embargo da atividade, com lacração do estabelecimento;

III - em caso de recalcitrância no cumprimento das exigências notificadas, cassação da licença de localização e funcionamento ou da vigilância sanitária.

§3o. Em caso de reincidência, a multa será de 20 (vinte) UFMs (R$ 351,60) por item descumprido da notificação.

ART. 19. A Prefeitura Municipal de Castanhal firmará Acordo de Cooperação Técnica para viabilizar o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

ART. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

ART. 21. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Palácio Maximino Porpino da Silva, aos 13 de julho de 2020.

Pedro Coelho da Mota Filho

Prefeito Municipal

REGISTRADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, NA MESMA DATA.

Marcela da Costa Cordovil

Secretária de Administração em exercício

Decreto no 047/20

ANEXO

ATIVIDADES ESSENCIAIS

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: CONFORME OS HORÁRIOS DEFINIDOS PELA PRÓPRIA ATIVIDADE

1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, odontológicos, fisioterapia, terapias ocupacionais, veterinários, óticas.

2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

5. trânsito e transporte internacional de passageiros;

6. telecomunicações e internet; serviço de call center;

7. captação, tratamento e distribuição de água;

8. captação e tratamento de esgoto e lixo;

9. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás e gás natural;

10. iluminação pública;

11. atividades de produção e distribuição, por atacado, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas e de embalagens, realizadas presencialmente, por atendimento telefônico, por aplicativo ou demais meios eletrônicos;

12. atividades que preponderantemente comercializem e entreguem, por varejo, produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas e de embalagens, presencialmente, por atendimento telefônico, por aplicativo ou meios eletrônicos;

13. serviços funerários;

14. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

15. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

16. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

17. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

18. vigilância agropecuária internacional;

19. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

21. serviços postais;

22. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

23. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center);

24. fiscalização tributária e aduaneira;

25. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

26. fiscalização ambiental;

27. produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

28. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

29. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

30. atividades do mercado de capitais e de seguros;

31. cuidados com animais em cativeiro;

32. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

33. atividades médico-periciais inadiáveis;

34. fiscalização do trabalho;

35. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;

36. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, bem como assessoria e consultorias contábeis, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços, bem como nas demais questões urgentes;

37. unidades lotéricas;

38. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas de máquinas pesadas, ônibus, caminhões, veículos leves, motocicletas, bicicletas e demais meios de transporte, e de pneumáticos novos e remoldados;

39. serviços de radiodifusão de sons e imagens;

40. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;

41. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

42. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

43. atividade de locação de veículos;

44. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

45. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

46. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro

47. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

48. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei no 13.979, de 2020;

49. produção, transporte e distribuição de gás natural;

50. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

51. atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

52. comercialização de materiais de construção;

53. registros públicos, de acordo com a lei no 6.015/73;

54. serviços domésticos prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma deste decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS, quando for o caso;

55. produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento.

56. funcionamento de aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;

57. serviço de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;

58. serviço de lavanderia;

59. atividades industriais em geral, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

60. atividades de concessionárias de veículos com serviço de oficina.

61. clubes esportivos vinculados à Federação estadual e à Confederação brasileira da categoria, que disputem campeonatos estaduais e nacionais, organizados pelas respectivas federações e confederações;

62. atividades da Administração Pública municipal, estadual e federal;

63. atividades acessórias, de suporte e disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, desde que comprovados mediante contrato ou documento fiscal.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:

CONFORME DEFINIDO ABAIXO

1. DAS 07:00H ÀS 13:00H – Atividades de comércio e prestadores de serviços em geral não previstas no Decreto federal no 10.282, de 20 de março de 2020, e seguidas alterações, e não expressamente proibidas neste Decreto municipal, localizadas no “complexo da CEASA”, considerado os perímetros das ruas ao entorno da CEASA.

2. DAS 08:00H ÀS 14:00H – Atividades de comércio de armarinho, bijuterias, papelaria, produtos e serviços de informativa, floricultura, aviamento, cosméticos e higiene pessoal.

3. DAS 09:00H ÀS 15:00H – Atividades de comércio de eletroeletrônicos, eletrodomésticos, instrumentos musicais, celulares e lojas de departamentos.

4. DAS 10:00H ÀS 16:00H – Atividades de comércio de confecções, roupas e calçados, de utilidades domésticas, boutiques e lojas de presentes.

5. DAS 12:00H ÀS 18:00H – Atividades de comércio e serviços ligados à estética, salões de beleza, barbearias e afins.

6. DAS 11:00H ÀS 15:00H E DAS 18:00H ÀS 22:00H – Atividades de restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, pastelarias, Pit Dogs, bares, pubs e outros estabelecimentos especializados em servir alimentação e bebida*.

7. DAS 06:00H ÀS 22:00H - As academias de práticas esportivas e atividades físicas, academias de artes marciais e centros de práticas esportivas.

8. DAS 18:00H ÀS 22:00H – Arenas e complexos esportivos em geral.

9. DAS 08:00H ÀS 18:00H – Balneários e Pesque-pague.

* As atividades de produção de alimentos e bebidas para retirada pelo consumidor ou entrega em domicílio, mediante serviço de delivery, estão autorizadas a funcionar 24h.

ATIVIDADES NÃO-ESSENCIAIS HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: DAS 08:00H ÀS 14:00H – Demais atividades de comércio e prestações de serviços em geral não mencionadas com horário específico