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Castanhal / PA - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 75

30 Julho 2020 | Tempo de leitura: 44 minutos
Jornal do Município de Castanhal/PA

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PA, A PANDEMIA DO CORONA VÍRUS COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 75
Data de emissão: 30/07/2020
Data de publicação: 30/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Castanhal/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Castanhal, Estado do Pará, senhor PEDRO COELHO DA MOTA FILHO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 115, VI da Lei Orgânica do Município de Castanhal:

CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do novo coronavírus COVID-19.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual no 800, de 31 de maio de 2020 e suas posteriores modificações, que estabeleceu o projeto RETOMAPARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais, bem como a lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e sua regulamentação pelo Decreto no 10.282, de 20 de março de 2020, e seguidas alterações, que estabelecem as atividades consideradas essenciais.

CONSIDERANDO a necessidade de adotar e recomendar medidas emergenciais e temporárias, a fim de conter a propagação da infecção e transmissão local, preservando a saúde da população em geral, garantindo os meios de subsistência da população e permitindo a regular prestação dos serviços públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Castanhal, no período da pandemia.

CONSIDERANDO a necessidade do atendimento as recomendações feitas pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Estado do Pará, pertinente ao enfrentamento do novo coronavírus COVID-19.

DECRETA:

Art. 1o. Fica mantida situação de emergência no Município de Castanhal, decorrente do risco de infecção humana, em virtude da pandemia do coronavírus COVID-19.

Art. 2o. Este Decreto dispõe sobre a manutenção temporária das medidas de distanciamento controlado e de enfrentamento, no âmbito do Município de Castanhal - PA, à pandemia do coronavírus COVID-19.

Art. 3o. Fica extinto o Comitê de Gerenciamento de crise instituído para assessoramento do Gabinete do Prefeito no estabelecimento de medidas de distanciamento controlado e enfrentamento à pandemia do COVID-19, mantendo-se o comitê de gerenciamento da crise instituído internamente na Secretaria de Saúde.

Art. 4o. As medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus COVID-19 são definidas no ANEXO deste Decreto mediante protocolo geral de distanciamento controlado a ser obedecido por todos que se encontrarem no território do Município de Castanhal e mediante protocolos para setores específicos a serem observados, principalmente, pelas pessoas relacionadas aos respectivos setores.

§1o. Os protocolos geral e específicos serão atualizados de acordo com as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pela gestão da saúde pública e do desenvolvimento econômico no Município e no Estado do Pará, considerando o panorama das ações de saúde e seus indicadores.

§2o. Além das medidas de distanciamento controlado, após consulta aos órgãos de gestão municipal da saúde pública, poderão ser adotadas excepcionalmente medidas de isolamento social, quarentena ou limitação da circulação de pessoas e de atividades não-essenciais, definidas em Decreto específico e temporário.

Art. 5o. É obrigatório o uso de máscaras por todas as pessoas, em caso de necessidade de circulação em ambientes públicos ou de livre acesso ao público, conforme Lei estadual no 9.051/2020 e Lei Federal no 13.979/2020.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de máscaras aos motoristas, cobradores, demais auxiliares e usuários do transporte urbano de passageiros, coletivo e individual, de natureza pública ou privada (ônibus, táxis, mototáxis, veículos de transporte por aplicativos), conforme as definições do art. 4o, da lei no 12.587/12.

Art. 6o. Mantém-se a suspensão, por prazo indeterminado:

I – dos licenciamentos e/ou autorizações para festas, shows, eventos, atos e manifestações, de caráter público ou privado;

II – das atividades culturais, esportivas ou recreativas promovidas pelo poder público;

III – das boates, danceterias, casas noturnas e outros estabelecimentos especializados em entretenimento congênere;

IV – das atividades coletivas de cinema;

V – dos parques de diversão, circos e similares §1o. A realização de reunião de caráter privado de qualquer natureza, festiva ou não-festiva, observando o protocolo geral, deverá manter o distanciamento social e evitar qualquer forma de aglomeração no interior de recintos fechados e na área externa circunvizinha dos locais de realização das atividades, durante sua realização ou em qualquer outro horário, sob pena de responsabilização da pessoa física e/ou jurídica realizadora ou organizadora na forma do art. 11.

§2o. A suspensão prevista no inciso I, do caput, não se aplica:

I – às atividades de DJs e VJs, de grupos de até 4 integrantes executores de atividade musical, animação, folclore, dança ou circense ou de artistas solo realizadas em bares, restaurantes e reuniões privadas.

II – a partir de 15/08/2020, às atividades relativas à organização e realização de eventos, casamentos, batizados, aniversários, formaturas (festa e solenidade), ‘chás’ confraternizações e congêneres, observando o protocolo específico às atividades.

Art. 7o. Mantém-se a suspensão, por prazo indeterminado:

I - da utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Municipal, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência;

II - do deslocamento nacional, no interesse do serviço, de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal, salvo autorização expressa do Prefeito Municipal;

III - do deslocamento, no interesse do serviço, entre os municípios do Estado do Pará, de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal, salvo autorização do Secretário Municipal;

IV - do deslocamento internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal.

V – da realização e do agendamento de eventos promovidos ou apoiados, financeiramente ou não, pelo Poder Executivo Municipal;

§1o. Não se inclui na suspensão prevista no inciso III o deslocamento para o exercício normal da jornada de trabalho de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal que residam em outros municípios.

§2o. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta municipal da área de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia, poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus agentes, a fim de atender ao interesse público.

Art. 8o. Visando evitar aglomerações, as Secretarias Municipais estabelecerão, mediante instrução normativa do(a) respectivo(a) Secretário(a), a organização de suas atividades administrativas, relativamente ao funcionamento interno e ao atendimento ao público, podendo:

I - definir escalas de jornada de trabalho e/ou o regime de trabalho remoto, mantendo-se o índice de produtividade pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) superior ao regular;

II – estabelecer, em caráter alternativo e não-exclusivo, o agendamento de atendimento ao público;

III – instituir o recebimento de protocolo de requerimentos, documentos ou informações por e-mail, desde que se mantenha a numeração do protocolo, a identificação de data, hora e conteúdo protocolado;

IV – estabelecer que despachos com servidores públicos ocorram por meio de aplicativos de vídeo-mensagens online, mediante prévio agendamento;

V – quaisquer medidas que evitem aglomeração de servidores, empregados e demais colaboradores, bem como do público externo durante atendimento.

§1o. A reuniões, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal observarão os protocolos geral e específicos, devendo-se preferir sua realização de modo remoto.

§2o. Independentemente das medidas definidas pelo caput, os titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal poderão, a seu critério, autorizar individualmente a realização de trabalho remoto aos servidores e empregados públicos que:

I - apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer ou em situação recidiva, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por laudo médico ou documento idôneo, público ou privado, encaminhado às respectivas secretarias, inclusive por meio digital.

II - apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais).

§3o. No caso do inciso II, do §2o, o servidor ou empregado público ou o colaborador com a Administração Pública deverá afastar-se imediatamente do serviço, comunicando seu superior hierárquico por escrito, admitido por e-mail institucional e vedado por aplicativo de mensagens, comprometendo-se a apresentar atestado médico, em até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 9o. As aulas nas escolas da rede pública e privada municipais de ensino permanecerão suspensas até 14/08/2020.

§1o. A partir de 17/08/2020, com base nas informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pela gestão da saúde pública no Município e no Estado do Pará, considerando o panorama das ações de saúde e seus indicadores:

I – as escolas da rede privada de ensino poderão retornar às atividades, desde que observado o protocolo específico às atividades das escolas da rede municipal de ensino privada anexo a este Decreto.

II – as escolas da rede pública municipal de ensino poderão retornar às atividades, desde que adequadas às condições sanitárias e realizadas adaptações necessárias ao distanciamento controlado e enfrentamento à pandemia do coronavírus COVID-19.

§2o. A Secretaria Municipal de Educação, por meio de portaria, organizará a oferta da merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos.

§3o. O calendário de avaliações será definido por Resolução do Conselho Municipal de Educação e publicizado por instrução normativa da SEMED.

Art. 10. A fiscalização do cumprimento das medidas previstas neste Decreto e seus anexos caberá às equipes da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde e da Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Finanças, a quem compete orientar, notificar os agentes infratores, aplicar sanções e/ou remeter as informações da atividade de fiscalização aos demais órgãos competentes do Município para aplicação das medidas cabíveis.

§1o. Ao cumprimento deste Decreto, caberá à Guarda Civil Municipal orientar, notificar os agentes infratores, requerer, quando necessário, auxílio da Polícia Militar para ações de sua competência, e/ou remeter as informações da atividade de fiscalização aos órgãos competentes do Município para aplicação das demais medidas cabíveis.

§2o. Os agentes de Defesa Civil auxiliarão as equipes da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, da Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Finanças e da Guarda Civil Municipal no cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, sobretudo nos atos de orientação, entrega de notificações de advertências e organização dos registros dos atos de fiscalização realizados.

Art. 11. No cumprimento do art. 10, as equipes da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde e da Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Finanças observarão, no que couber, o Capítulo V, da Lei Municipal no 082/93, de 30 de dezembro de 1993, que institui normas sobre polícia administrativa no Município de Castanhal.

§1o. São aplicáveis as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão e/ou inutilização de produtos;

IV - suspensão e/ou embargo temporário da atividade;

V - cassação da licença de localização e funcionamento ou da vigilância sanitária.

§2o. À aplicação das penalidades, a autoridade administrativa observará a seguinte ordem:

I – orientação e notificação de advertência para cumprimento das exigências previstas neste Decreto;

II - após a notificação, em caso de não-cumprimento das exigências:

a)aplicação de multa de 10 (dez) UFMs (R$ 175,80) por item descumprido da notificação;

b) sendo o caso, apreensão e/ou inutilização de produtos;

c) suspensão e/ou embargo temporário da atividade, com lacração do estabelecimento;

III - em caso de recalcitrância no cumprimento das exigências notificadas, cassação da licença de localização e funcionamento ou da vigilância sanitária.

§3o. Em caso de reincidência, a multa será de 20 (vinte) UFMs (R$ 351,60) por item descumprido da notificação.

Art. 12. O funcionamento e o atendimento ao público das atividades de comércio, prestação de serviços e demais atividades em geral ocorrerá no horário e forma de funcionamento definidos pelo próprio estabelecimento, observados protocolos anexos a este Decreto.

Art. 13. A Prefeitura Municipal de Castanhal firmará Acordo de Cooperação Técnica para viabilizar o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 14. Permanecem válidos e gerando efeitos regulares os atos praticados sob a vigência dos decretos que estabeleceram as medidas de enfrentamento no âmbito do município de Castanhal-PA à pandemia do coronavírus COVID-19

Art. 15. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 01/08/2020, revogando as disposições em contrário.

Art. 16. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Palácio Maximino Porpino da Silva, aos 30 de julho de 2020.

PEDRO COELHO DA MOTA FILHO

Prefeito Municipal

REGISTRADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, NA MESMA DATA.

Marcela da Costa Cordovil

Secretária de Administração em exercício

Decreto no 047/20

ANEXO

PROTOCOLO GERAL DE HIGIENE E SEGURANÇA SANITÁRIA

PÚBLICO-ALVO: todas as pessoas físicas/jurídicas que estejam presentes no território do Município de Castanhal

1. Usar máscara ao sair de casa, ao transitar ou permanecer em ambientes públicos ou privados de acesso ao público em geral.

2. Evitar aglomeração em qualquer ambiente, público ou privado, de lazer, de trabalho ou de trânsito, mantendo a distância mínima de raio entre as pessoas de 1,5m (um metro e meio).

3. Evitar o compartilhamento de recintos fechados por pessoas que não sejam familiares ou habitantes do mesmo imóvel residencial.

4. Manter as portas ou janelas dos ambientes em que haja concentração de pessoas suficientemente abertas para que se mantenham arejados.

5. Lavar as mãos e punhos com água e sabão ou usar higienizador de mãos à base de álcool etílico ou em gel 70%.

6. Evitar contato com pessoas em caso de sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) durante período mínimo de 14 dias ou até completa recuperação.

7. Descartar luvas, máscaras e/ou quaisquer materiais utilizados na proteção individual em sacos plásticos ou outro material adequado, fechados com nó ou lacrados, de modo a impedir a contaminação das pessoas encarregadas dos serviços de limpeza pública ou privada.

8. Reorganizar os ambientes de trabalho em geral, garantindo distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

9. Manter a distância frontal e lateral de um assento livre entre pessoas em auditórios.

10. garantir distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, quando houver filas;

PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

1 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PÚBLICO-ALVO: todos os órgãos da Administração Pública municipal, gestores, servidores e pessoas físicas que estejam presentes em estabelecimentos da Administração Pública do Município de Castanhal

1. manter higienizados balcões, bancadas, corrimões, mesas, armários mobiliário em geral, portas, maçanetas, janelas, torneiras e demais locais de contato frequente.

2. disponibilizar ao público interno lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

3. impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas, especialmente servidores, sem máscara.

4. realizar reuniões preferencialmente de forma remota.

2 – ATIVIDADES DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL

PÚBLICO-ALVO: todos as pessoas físicas/jurídicas exercentes de atividade comercial e/ou de prestação de serviços em geral no Município de Castanhal

1. impedir toda e qualquer forma de aglomeração, de clientes, empregados, fornecedores ou do público em geral, no interior ou em qualquer espaço do estabelecimento empresarial;

2. garantir distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, quando houver filas;

3. controlar e limitar a entrada no estabelecimento a 01 (uma) pessoa por família, exceto nos casos de 01 (um) acompanhante para pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais que assim necessitem; que façam uso de medicamentos imunossupressores; ou que sejam comprovadamente do grupo de risco.

4. controlar e limitar o número de pessoas no interior do estabelecimento a 01 (uma) pessoa a cada 2,00m2 (dois metros quadrados) de área de livre acesso ao público, indicando em seu acesso, em local visível ao público, o número máximo de pessoas no seu interior;

5. controlar na área externa do estabelecimento, incluindo calçadas frontais e adjacentes, a aglomeração de pessoas, observando os limites estabelecidos nos itens 1 e 2;

6. manter higienizados balcões, corrimões, carrinhos, cestinhas, portas, maçanetas, janelas, torneiras e demais locais de contato frequente do público nos estabelecimentos, especialmente carrinhos e cestinhas a cada uso pelos clientes;

7. disponibilizar ao público em geral álcool etílico ou em gel 70% ou lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

8. limitar e organizar a entrada e o uso dos seus estacionamentos, garagens e vagas de veículos a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.

9. impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

10. para empresas com número igual ou superior a 20 (vinte) funcionários, estabelecer escala de trabalho, mantendo no máximo 50% (cinquenta por cento) do número de empregados por jornada.

11. para os restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, pastelarias, pit dogs, padarias, bares, pubs e outros estabelecimentos especializados em servir alimentação e bebidas em mesa, além dos demais itens deste Protocolo específico:

11.1. limitar o acesso ao público ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade;

11.2. observar a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre as mesas;

11.3. indicar em seu acesso, em local visível ao público, o layout da disposição das mesas no seu interior, juntamente com o número máximo de pessoas no seu interior previsto no item 4;

11.4. não ocupar com mesas as calçadas;

11.5. não permitir dança, nem disponibilizar espaços para dança e aglomerações de qualquer natureza em razão de atividades realizadas por DJs e VJs, de apresentação de grupos de até 4 integrantes executores de atividade musical, animação, folclore, dança ou circense, ou apresentação de artistas solo.

11.6. expor aos clientes, em banner/cartazes/monitores, as recomendações de higiene.

3 – ATIVIDADES DE ACADEMIAS DE PRÁTICAS

ESPORTIVAS E ATIVIDADES FÍSICAS, ACADEMIAS DE DANÇA E DE ARTES MARCIAIS E CENTROS DE PRÁTICAS ESPORTIVAS

PÚBLICO-ALVO: todos as pessoas físicas/jurídicas exercentes de atividade relacionada às academias de práticas esportivas e atividades físicas, academias de dança e de artes marciais e centros de práticas esportivas no Município de Castanhal

1. apresentem plano de estruturação do espaço e de organização do funcionamento, a ser aprovado pela Administração municipal e firmar Acordo de Cooperação Técnica junto ao Município de Castanhal.

2. realizar campanha educativa para que as atividades ocorram de forma preferencialmente individuais e por agendamento;

3. impedir toda e qualquer forma de aglomeração no interior e na área externa circunvizinha dos locais de realização da atividade.

4. controlar e limitar a entrada de pessoas nos recintos de realização da atividade ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, observando-se a distância mínima de 2,00m (dois metros) de raio entre as pessoas.

5. indicar em local visível ao público, o número máximo de pessoas possível no interior do recinto de realização das atividades, considerando a alínea ‘c’.

6. organizar os equipamentos e aparelhos e demarcar no piso o espaçamento mínimo entre as pessoas para manter o distanciamento social.

7. higienizar a cada 01h (uma hora) bancos, cadeiras, aparelhos, pisos e demais lugares de contato frequente do público, sem prejuízo da higienização a cada uso de aparelhos e/ou equipamentos.

8. disponibilizar ao público em geral álcool etílico 70% ou em gel 70% e/ou lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

9. manter portas e janelas abertas nos locais de realização das atividades.

10. proibir a participação nas atividades presenciais de pessoas que façam uso de medicamentos imunossupressores; crianças; que apresentem qualquer quadro de tosse, resfriado ou qualquer outro problema respiratório.

11. fixar horário exclusivo para o atendimento de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais e de pessoas que sejam comprovadamente do grupo de risco, desde que seja apresentado laudo médico indicando necessidade da realização da atividade;

12. controlar na área externa do estabelecimento, incluindo calçadas frontais e adjacentes, a aglomeração de pessoas, observando os limites estabelecidos nos itens acima.

13. limitar e organizar a entrada e o uso dos seus estacionamentos, garagens e vagas de veículos a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.

14. impedir o acesso aos recintos de pessoas sem máscara.

15. fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do recinto, impedindo o acesso em caso de febre.

16. impedir o compartilhamento de aparelhos, equipamentos e utensílios de uso pessoal.

4 – ATIVIDADES DE ARENAS, CLUBES E COMPLEXOS ESPORTIVOS EM GERAL DE NATUREZA PRIVADA

PÚBLICO-ALVO: todos as pessoas físicas/jurídicas exercentes de atividade relacionada às arenas, clubes e complexos esportivos em geral, de natureza privada, no Município de Castanhal

1. aderir à Acordo de Cooperação Técnica junto ao Município de Castanhal como compromisso do cumprimento dos protocolos de higiene e segurança sanitária.

2. impedir o acesso de público assistente, garantindo a participação exclusiva dos que interagirão diretamente na atividade esportiva.

3. controlar e limitar o acesso à área do jogo ao máximo de 1 (uma) pessoa a cada 50m2 (cinquenta metros quadrados).

4. controlar e limitar o número de pessoas na área de convivência dos praticantes da atividade a 01 (uma) pessoa a cada 2,00m2 (dois metros quadrados), indicando em seu acesso, em local visível ao público, o número máximo de pessoas autorizado no seu interior.

5. não-servir e proibir o consumo de bebidas alcóolicas;

6. não ocupar o espaço com mesas;

7. fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do recinto, impedindo o acesso em caso de febre.

8. expor aos clientes, em banner/cartazes/monitores, as recomendações de higiene.

5 – ATIVIDADES DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS ORGANIZADAS PELO PODER PÚBLICO OU POR PARTICULAR, AUTORIZADA E RECONHECIDA POR CONFEDERAÇÃO OU FEDERAÇÃO DA MODALIDADE RESPECTIVA

PÚBLICO-ALVO: todos as pessoas físicas/jurídicas exercentes de atividade relacionada às competições desportivas organizadas pelo poder público ou por particular, autorizada e reconhecida por confederação ou federação da modalidade respectiva, no Município de Castanhal.

1. firmar Acordo de Cooperação Técnica junto ao Município de Castanhal como compromisso do cumprimento dos protocolos de higiene e segurança sanitária.

2. impedir toda e qualquer forma de aglomeração no interior e na área externa circunvizinha dos locais de realização da atividade, durante sua realização ou em qualquer outro horário.

3. impedir o acesso de pessoas não relacionadas à organização, ao apoio técnico, de manutenção e operacional das atividades, vedando-se expressamente a presença de público.

4. garantir o distanciamento social entre os participantes durante toda a realização da atividade, mediante distância mínima de 1,5m entre as pessoas, ressalvadas as atividades dos competidores, de apoio técnico, de manutenção e operacional.

5. manter higienizados bancos, cadeiras e pisos, e demais lugares de contato frequente.

6. disponibilizar às pessoas álcool etílico 70% ou em gel 70% e/ou lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

7. manter portas e janelas abertas nos locais de realização das atividades.

8. proibir a participação nas atividades de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, que façam uso de medicamentos imunossupressores, que sejam comprovadamente do grupo de risco, de crianças e que apresentem qualquer quadro de tosse, resfriado ou qualquer outro problema respiratório.

9. controlar na área externa do estabelecimento, incluindo calçadas frontais e adjacentes, a aglomeração de pessoas.

10. impedir o acesso aos recintos de pessoas sem máscara.

11. fazer medição da temperatura de pessoas na entrada dos recintos, impedindo o acesso em caso de febre.

6 – ATIVIDADES DE CLUBES SOCIAIS, BALNEÁRIOS E PESQUE-PAGUE

PÚBLICO-ALVO: todos as pessoas físicas/jurídicas exercentes de atividade relacionada aos clubes sociais, balneários e pesque-pague no Município de Castanhal

1. aderir à Acordo de Cooperação Técnica junto ao Município de Castanhal como compromisso do cumprimento dos protocolos de higiene e segurança sanitária.

2. controlar o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas praticantes de pesque-pague e o uso de máscara por todos os presentes;

3. higienizar a cada 01h (uma hora) bancos, mesas, cadeiras, balcões, portas, maçanetas, corrimões, pisos e demais lugares de contato frequente do público

4. disponibilizar ao público em geral álcool etílico 70% ou em gel 70%.

5. instalar, nos diversos ambientes, pias/lavatórios para lavagem de punhos e mãos com sabão;

6. fazer medição da temperatura de pessoas na entrada, impedindo o acesso em caso de febre.

7. proibir o acesso a pessoas que tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, estejam grávidas ou sejam lactantes, até os 06 (seis) meses de vida, de acordo com a classificação estabelecida pelo Ministério da Saúde, sejam do grupo de risco, que apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer ou em situação recidiva, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, que façam uso de medicamentos imunossupressores e que apresentem qualquer quadro de tosse, resfriado ou qualquer outro problema respiratório.

8. expor aos clientes, em banner/cartazes/monitores, as recomendações de higiene.

7 – ATIVIDADES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PRIVADA

PÚBLICO-ALVO: todos as pessoas físicas/jurídicas exercentes de atividade relacionada às escolas da rede municipal de ensino privada no Município de Castanhal

1. aderir à Acordo de Cooperação Técnica junto ao Município de Castanhal como compromisso do cumprimento dos protocolos de higiene e segurança sanitária.

2. previamente ao início das aulas:

2.1. obter anuência dos pais/responsáveis pelos alunos relativamente à data do retorno às atividades escolares, como condição à adesão ao Acordo de Cooperação Técnica.

2.2. exigir dos alunos e/ou seus responsáveis declaração de que não esteve, nem está contaminado pelo coronavírus COVID-19, que não apresenta os respectivos sintomas e que informará imediatamente ao estabelecimento de ensino a ocorrência dos sintomas em qualquer pessoa residente no mesmo ambiente domiciliar.

3. fornecer EPIs adequados ao combate à contaminação do coronavírus COVID-19 a todos os empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviços e demais pessoas que circulem, por qualquer período, no interior das instalações do estabelecimento de ensino.

4. impedir o acesso ao estabelecimento de ensino de pessoas que apresentem febre (temperatura igual ou superior a 37,5°C ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais).

5. fornecer alternativa ao ensino presencial aos alunos que optarem pelo ensino remoto, por meio de Termo de Opção, assinado pelo responsável, e obrigatoriamente aos alunos que apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer ou em situação recidiva, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência.

6. instalar, nos diversos ambientes possíveis, pias/lavatórios para lavagem de punhos e mãos com sabão.

7. disponibilizar ao público em geral álcool etílico 70% ou em gel 70%.

8. suspender a utilização de catracas, pontos eletrônicos e quaisquer controles de acesso que ocorram mediante biometria, especialmente a impressão digital.

9. readequar os espaços físicos compartilhados do estabelecimento de ensino (não-incluídas as salas de aula) de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1 (um) metro de raio entre as pessoas.

10. limitar a ocupação das salas de aula permitindo 1 (uma) carteira/mesa a cada 1,5 (um metro e meio) de raio, demarcando no piso os espaços respectivos.

11. escalonar os horários de entrada, saída, intervalos, refeições, de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios, áreas de recreação, para evitar aglomerações de pessoas.

12. manter as portas de salas abertas nos horários de entrada e saída, a fim de evitar contato com a porta e maçanetas.

13. evitar a utilização de espaços/salas de aula por mais de uma turma de alunos;

14. evitar a permanência de alunos no estabelecimento de ensino após o término do horário de aula;

15. providenciar antes do retorno das aulas treinamento a todos os colaboradores do estabelecimento de ensino sobre os procedimentos de prevenção ao coronavírus COVID-19.

16. estabelecer campanhas educativas junto aos alunos e familiares sobre a prevenção ao coronavírus COVID-19 no trajeto entre residência e o estabelecimento de ensino.

17. realizar, antes do retorno às aulas, a limpeza geral e desinfecção dos ambientes do estabelecimento de ensino com solução desinfetante apropriada à prevenção ao coronavírus COVID-19.

18. higienizar frequentemente com solução desinfetante apropriada à prevenção ao coronavírus COVID-19 os locais de contato físico frequente (balcões, maçanetas, corrimões, botões de elevador, bebedouros, interruptores, puxadores, teclados de computador, mouses, bancos, mesas, telefones, instalações sanitárias etc.).

19. em caso de algum aluno apresentar contaminação pelo coronavírus COVID-19, suspender, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias as atividades presenciais da respectiva turma, impedindo-lhes o acesso às dependências do estabelecimento de ensino.

8 – ATIVIDADES DE IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS

PÚBLICO-ALVO: todos as pessoas físicas/jurídicas relacionadas às atividades de igrejas e templos religiosos no Município de Castanhal

1. firmar Acordo de Cooperação Técnica junto ao Município de Castanhal para o cumprimento das medidas de higiene e segurança sanitária.

2. realizar campanha educativa para que as atividades ocorram de forma preferencialmente remotas ou similares.

3. impedir toda e qualquer forma de aglomeração no interior e na área externa circunvizinha dos locais de realização da atividade religiosa, durante sua realização ou em qualquer outro horário.

4. controlar e limitar a entrada de pessoas nos recintos de realização da atividade ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, observando-se a distância mínima de 2,00m (dois metros) de raio entre as pessoas.

5. indicar em local visível ao público, o número máximo de pessoas possível no interior do recinto de realização das atividades religiosas, considerando o item 4.

6. organizar cadeiras, demarcar no piso e nos bancos o espaçamento mínimo entre as pessoas para manter o distanciamento social.

7. manter higienizados bancos, cadeiras e pisos, e demais lugares de contato frequente do público, antes e após os eventos religiosos.

8. disponibilizar ao público em geral álcool etílico 70% ou em gel 70% e/ou lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

9. manter portas e janelas abertas nos locais de realização das atividades, mantendo-os arejados.

10. estabelecer intervalo mínimo de 1h (uma hora) entre a realização das atividades religiosas, mantendo, entre os atos, a higienização do ambiente.

11. proibir a participação nas atividades presenciais de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, que façam uso de medicamentos imunossupressores, que sejam comprovadamente do grupo de risco, de crianças e que apresentem qualquer quadro de tosse, resfriado ou qualquer outro problema respiratório.

12. controlar na área externa do estabelecimento, incluindo calçadas frontais e adjacentes, a aglomeração de pessoas, observando os limites estabelecidos nos itens acima.

13. limitar e organizar a entrada e o uso dos seus estacionamentos, garagens e vagas de veículos a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.

14. impedir o acesso aos recintos de pessoas sem máscara.

15. fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do recinto, impedindo o acesso em caso de febre.

16. impedir o compartilhamento de folhetos, livros e revistas durante as atividades religiosas.

17. impedir abraços, cumprimentos e beijos.

9 – ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS, CASAMENTOS, BATIZADOS, ANIVERSÁRIOS, FORMATURAS, ‘CHÁS’, CONFRATERNIZAÇÕES E CONGÊNERES

PÚBLICO-ALVO: todos as pessoas físicas/jurídicas relacionadas às atividades de organização e realização de eventos, casamentos, batizados, aniversários, formaturas, ‘chás’, confraternizações e congêneres no Município de Castanhal

1. aderir à Acordo de Cooperação Técnica junto ao Município de Castanhal como compromisso do cumprimento dos protocolos de higiene e segurança sanitária.

2. dar ciência expressa em contrato aos tomadores (contratantes) dos serviços do protocolo geral e específico, obrigando-os a cumpri-los integralmente.

3. utilizar no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos espaços destinados à realização das atividades, seja em ambientes fechados, seja em áreas externas, considerando-se a área de acesso ao público durante a atividade.

4. impedir a participação na atividade de contratantes, contratados, empregados, fornecedores, terceirados, colaboradores em geral que façam uso de medicamentos imunossupressores, que sejam comprovadamente do grupo de risco e que apresentem quadro de tosse, resfriado ou qualquer outro problema respiratório.

5. controlar com termômetros o ingresso de pessoas nos locais da realização das atividades, impedindo o acesso de quem apresentar sintomas de febre (temperatura igual ou superior a 37,5oC).

6. obrigar o uso de máscaras por todas as pessoas participantes da atividade, tomadores e prestadores dos serviços, impedindo o acesso aos espaços de realização das atividades a quem não estiver usando.

7. fornecer e/ou exigir o uso de equipamento de proteção individual adequado à prevenção à contaminação do coronavírus COVID-19 a todos os empregados, contratados, prestadores de serviço, terceirados, colaboradores em geral, durante a realização das atividades, com exceção às pessoas que realizarem apresentações artísticas durante a apresentação.

8. nos locais de realização das atividades, disponibilizar ao público em geral álcool etílico 70% ou em gel 70% e/ou instalar, nos ambientes possíveis, pias/lavatórios para lavagem de punhos e mãos com sabão.

9. higienizar frequentemente com solução desinfetante apropriada à prevenção ao coronavírus COVID-19 os locais de contato físico frequente (balcões, maçanetas, corrimões, botões de elevador, bebedouros, interruptores, puxadores, bancos, mesas, cadeiras, instalações sanitárias etc.).

10. nas atividades em que haja mesas, mantê-las distantes entre si no mínimo 2,00m (dois metros) contados a partir de suas bordas, garantindo, preferencialmente, que pessoas que habitem a mesma residência compartilhem a mesa, evitando a presença de terceiros.

11. nas atividades em que haja fornecimento de refeição (buffet) e bebidas (barman), organizar o serviço de forma a não ocorrer aglomeração entre as pessoas, impedindo a formação de filas e preferencialmente servindo nas mesas ou organizando o tempo para acesso à refeição e às bebidas.

12. não permitir dança, nem disponibilizar espaços para dança e aglomerações de qualquer natureza em razão de atividades realizadas por DJs e VJs, de apresentação de grupos de até 4 integrantes executores de atividade musical, animação, folclore, dança ou circense, ou apresentação de artistas solo.