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Castro / PR - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 258

03 Junho 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Castro/PR

Regulamenta o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Diploma Legal: Decreto n° 258
Data de emissão: 03/06/2020
Data de publicação: 03/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Castro/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTRO, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, e o contido no Decreto Estadual nº 4.692, de 25 de maio de 2020

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral, constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica;

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

DECRETA:

Art. 1º. A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial de que trata a Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, aplica-se a todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, em espaços de uso público ou de uso coletivo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (SARS-CoV-2).

§ 1º. A população em geral deve utilizar, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, bem como as previstas na Nota Orientativa nº 22/2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná no que couber.

§ 2º. As máscaras são de uso individual, sendo proibido seu compartilhamento, inclusive entre pessoas da mesma família.

§ 3º. As máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 devem ser priorizadas para uso dos profissionais em serviços de saúde conforme orientações específicas.

Art. 2º. São considerados espaços de uso público ou de uso coletivo:

I - vias públicas;

II - parques e praças;

III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias e aeroportos;

IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;

V - repartições públicas;

VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

VII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

Art. 3º. O cumprimento da Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, no âmbito do Município de Castro, será realizado e fiscalizado pela Vigilância Sanitária Municipal, Guardas Municipais, Agentes Fiscais ou outros servidores designados, assegurada as competências em Vigilância Sanitária na execução das ações.

§ 1º. A fiscalização do disposto no art. 1º deste Decreto deverá priorizar espaços com potencial para aglomeração de pessoas.

§ 2º. A abordagem inicial para pessoas flagradas sem máscara em espaços de uso público ou de uso coletivo deverá ser na forma de advertência verbal para orientação da adoção de medidas preventivas contra a COVID-19.

Art. 4º. Os estabelecimentos, públicos ou privados, autorizados a funcionar no âmbito do Município de Castro, deverão adotar estratégias para certificar que empregados, funcionários, servidores, colaboradores e frequentadores adotem as medidas de prevenção contra a COVID-19, nos termos da Lei Estadual nº 20.189, de 2020 e demais atos do Poder Executivo Municipal.

§ 1º. As máscaras descritas no art. 1º deste Decreto deverão ser fornecidas pelos estabelecimentos aos empregados, funcionários, servidores e colaboradores, em quantidade suficiente e mediante registro individualizado de entrega ao trabalhador.

§ 2º. No ato da entrega os trabalhadores deverão receber orientações de uso, guarda, conservação e descarte adequado do material.

§ 3º. É responsabilidade dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo supervisionarem que todas as pessoas, incluindo o público em geral, utilizem as máscaras de proteção facial, da forma correta com cobertura total do nariz e da boca, durante todo o período de permanência no local, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

Art. 5º. Os estabelecimentos deverão assegurar condições para que as pessoas higienizem as mãos no local, disponibilizando água, sabonete líquido e papel toalha e álcool 70% (setenta por cento), posicionados em pontos de maior circulação, de forma visível e com facilidade de acesso.

§ 1º. Os dispensadores com álcool 70% (setenta por cento), mencionados no caput deste artigo, deverão estar disponíveis e acessíveis também para o público em geral.

§ 2º. As mãos devem ser sempre higienizadas antes da colocação das máscaras e imediatamente após a retirada das mesmas ou se tocadas inadvertidamente.

Art. 6º. Os servidores públicos municipais indicados no art. 3º deste Decreto poderão abordar as pessoas que estiverem em locais públicos sem o uso de máscaras de proteção facial, bem como poderão adentrar os espaços indicados no art. 2º para fiscalizar o regular cumprimento das disposições deste Decreto.

§ 1º. Caso seja verificado o descumprimento do disposto no presente Decreto, o servidor público municipal lavrará “auto de infração”, com fundamento na Lei Estadual nº 20.189/2020 e neste Decreto, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa ou apresentação de defesa, observado o disposto no art. 10.

§ 2º. Decorrido in albis o prazo para pagamento ou apresentação de defesa administrativa, o valor será inscrito em dívida ativa e estará sujeito a cobrança administrativa ou judicial.

Art. 7º. A fiscalização nos estabelecimentos poderá ser motivada por denúncia, ações programadas ou informações reportadas por veículos de mídia.

Art. 8º. No caso do descumprimento das disposições versadas no presente Decreto e na Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, as autoridades sanitárias poderão requisitar o auxílio das autoridades competentes, para assegurar o seu fiel cumprimento.

Art. 9º. Os estabelecimentos elencados no art. 4º deste Decreto que descumprirem as regulamentações previstas estarão sujeitos às sanções previstas no Código de Saúde do Paraná, Lei Estadual nº 13.331, de 26 de novembro de 2001, e Lei Estadual nº 20.189, de 2020 e Lei Complementar Municipal nº 36/2011 – Código de Posturas.

Art. 10. No caso de aplicação de multa aos infratores, os valores são os estabelecidos na Lei Estadual nº 20.189, de 2020, ou seja:

I - para pessoas físicas: de 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);

II - para as pessoas jurídicas: de 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

§ 1º. Até o dia 30 de junho de 2020, a fiscalização do uso de máscaras faciais, que trata o art. 3º deste Decreto, será exclusivamente orientativa.

§ 2º. Na primeira infração, deverá ser aplicada a multa na modalidade menos gravosa.

§ 3º. Em caso de reincidência, os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes no Código de Saúde do Paraná e no Código de Posturas do Município de Castro.

§ 4º. Os recursos oriundos das penalidades aplicadas pelos servidores municipais por infração da Lei Estadual nº 20.189/2020, no âmbito de sua competência, serão depositados no Fundo Municipal de Saúde.

Art. 11. As denúncias acerca do descumprimento deste Decreto devem ser encaminhadas à Ouvidoria da Saúde do Estado e/ou dos municípios paranaenses.

Art. 12. Deverá ser realizada ampla divulgação das medidas de prevenção e proteção, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da adoção de medidas preventivas contra a COVID-19, em especial o uso de máscaras de proteção facial, higiene de mãos e distanciamento social.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a revogação do Estado de Calamidade relativo ao COVID-19.

Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 03 de junho de 2020.