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Castro / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 901

05 Novembro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Castro/PR

Dispõe sobre a revogação de medidas restritivas contra Covid-19.

Diploma Legal: Decreto nº 901
Data de emissão: 05/11/2021
Data de publicação: 05/11/2021
Fonte: Jornal do Município de Castro/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTRO, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições;

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando o avanço da imunização da população, que tem demonstrado resultados satisfatórios;

Considerando a conscientização da população quanto as medidas de enfrentamento da pandemia;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam revogadas as medidas restritivas contra a COVID-19, exceto:

a) o distanciamento social;

b) o uso de máscaras de proteção facial;

c) a desinfecção das mãos em ambientes fechados de uso público;

d) desinfecção periódica de equipamentos, caixas eletrônicos, balcões, mesas e demais móveis e objetos com que o público mantenha contato;

e) ventilação ambiental;

f) a capacidade de lotação em estabelecimentos em geral, tais como, cinemas, boates e demais casas de eventos fechadas fica restrita a 60% (sessenta por cento);

g) a capacidade de lotação de eventos em ambientes abertos fica restrita em 70% (setenta por cento), em eventos em locais abertos;

h) os velórios com morte suspeita ou confirmada decorrente de Covid-19 deverão ser realizados com urna lacrada, não poderão ultrapassar 04 (quatro) horas de duração e deverão ter limitação de 15 (quinze) pessoas no ambiente, restrito o acesso a pessoas suspeitas/positivas da família;

i) Os espaços destinados à celebração de cultos e atos religiosos, rituais reuniões, devem respeitar as medidas de enfrentamento como afastamento social, uso de máscaras e disponibilidade de álcool 70°, sendo a lotação máxima restrita a 70% (setenta por cento) da capacidade do local.

§ 1º. É de responsabilidade de cada estabelecimento cumprir as disposições previstas neste Decreto.

§ 2º. Constatada violação ao disposto neste Decreto, fica o agente fiscalizador autorizado a suspender imediatamente o evento ou o funcionamento do estabelecimento infrator.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o agente remeterá o auto de infração ou boletim de ocorrência à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 24 horas, para as medidas cabíveis.

§ 4º. O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto caracteriza-se como infração à legislação municipal de posturas e sujeita o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, previstas no Código de Posturas Municipais, sem prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis e penais, além de multa.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput terá o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) a 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com a gravidade da infração.

Art. 2º. Em caso de anomia quanto a condutas e atividades específicas, prevalecem os Decretos Estaduais, reservado o direito de regulamentação, a qualquer tempo, pelo Executivo Municipal.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 671/2021.

Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 5 de novembro de 2021.

MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL