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Castro / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 248

30 Março 2021 | Tempo de leitura: 27 minutos
Jornal do Município de Castro/PR

Dispõe sobre as condutas a serem adotadas por todos os munícipes, agentes públicos, atores econômicos e sociais, em suas atividades ou fora dela, visando o combate à pandemia Covid-19 no âmbito do Município de Castro.

Diploma Legal: Decreto nº 248
Data de emissão: 30/03/2021
Data de publicação: 30/03/2021
Fonte: Jornal do Município de Castro/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTRO, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária Municipal;

DECRETA:

Seção I

Disposições Iniciais

Art. 1º. As condutas a serem adotadas por todos os munícipes, agentes públicos, atores econômicos e sociais, em suas atividades ou fora dela, visando o combate à pandemia Covid-19 no âmbito do Município de Castro passa a ser regulada pelas disposições do presente Decreto.

Art. 2º. Institui, no período das 22 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

§ 1º. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 22 horas do dia 1º de abril de 2021 até as 5 horas do dia 30 de abril de 2021.

§ 2º. Determina, durante os dias 2, 3, 4, 10, 11, 17, 18, 21, 24 e 25 de abril, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

§ 3º. Durante o período previsto no parágrafo anterior permite-se a venda de gêneros alimentícios exclusivamente através da modalidade de entrega (delivery) e/ou retirada no local (take away).

Seção II

Atividades Essenciais

Art. 3º. Excetua-se do disposto no artigo anterior a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega (delivery) e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, após as 20:00h, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI – vigilância agropecuária;

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV – fiscalização do trabalho;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXVIII – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XXXIX – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

XL - atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Art. 4º. Autoriza a reunião de Conselhos Municipais e de forças policiais e militares e servidores públicos em serviço, bem como a realização de eventos oficiais, mediante deliberação da Vigilância Sanitária Municipal e autorização do Chefe do Executivo.

Art. 5º. Os funerais não poderão ultrapassar 04 (quatro) horas de duração, e deverão ter limitação de 15 (quinze) pessoas no ambiente.

§ 1º. Os velórios iniciados após as 15h (quinze horas) poderão encerrar às 8h (oito horas) do dia seguinte, a fim de evitar sepultamentos noturnos.

§ 2º. Todos os velórios com morte suspeita ou confirmada decorrente do novo coronavírus (covid19) serão realizados com urna lacrada.

Art. 6º. A Concessionária de Serviços de Transporte Público Coletivo deverá manter os horários e linhas de ônibus de transporte público municipal, conforme estabelecido em contrato.

§ 1º. Fica, expressamente, proibida a circulação dos veículos com passageiros além do número de assentos disponíveis.

§ 2º. A concessionária de transporte coletivo deverá fornecer, em cada veículo, álcool em gel (70%) para os usuários e manter as janelas abertas em sua totalidade.

§ 3º. Os veículos de transporte de passageiros, coletivos, táxis, uber e congêneres somente poderão transportar passageiros que estejam utilizando máscara ou similar que funcione como barreira mecânica.

Seção III

Medidas Sanitárias Gerais

Art. 7º. Qualquer atividade em funcionamento, pública ou privada, deverá atender às seguintes determinações sanitárias, sem prejuízo das demais medidas específicas definidas neste Decreto:

I. O acesso de pessoas fica condicionado ao uso de máscara ou similar que funcione como barreira mecânica;

II. Vedado o acesso de mais de um membro da família, salvo necessidade justificada;

III. A taxa de ocupação do estabelecimento deve limitar-se ao máximo 1 (uma) pessoa a cada 25,00 m2 de área comercial, considerada exclusivamente a área destinada a circulação de clientes, no caso de atendimento presencial;

IV. devem ser utilizados panos úmidos em solução de água sanitária, devendo ainda os estabelecimentos comerciais promover limpezas no ambiente, a cada 2h (duas horas) ou sempre que se mostrar necessário, com a utilização água sanitária;

V. Os funcionários que apresentem febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverão ser afastados do trabalho;

VI. O estabelecimento deverão manter uma única porta de entrada, com controle de acesso, respeitando o limite ocupação de 01 (uma) pessoa a cada atendente (exceto supermercados);

VII. Deverá ser mantido funcionário específico na entrada do estabelecimento fornecendo produto para higienização das mãos, controlando e organizando o fluxo de clientes para que não tenha aglomeração dentro ou fora do estabelecimento, de modo a manter as restrições previstas nos itens 1, 2 e 5;

VIII. Os estabelecimentos deverão providenciar ambiente para almoço dos colaboradores, sempre que possível, evitando o deslocamento;

IX. Balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, e outros itens de uso comum deverão estar higienizados com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de sódio (água sanitária) a 0,1% a 0,5%, em intervalos mínimos de 30 minutos;

X. Máquinas de pagamento por cartão, telefones fixos/móveis e outros equipamentos de uso individual deverão ser desinfetados após cada uso;

XI. É obrigatório que todos os funcionários dos estabelecimentos em geral, utilizem máscaras ou similares, que funcionem como barreira mecânica, ininterruptamente;

XII. Estabelecimentos que contêm caixa eletrônico devem providenciar a limpeza constante dos equipamentos, com afixação de álcool 70%, próximo aos aparelhos;

XIII. Em locais em que podem ocorrer filas (caixas, sanitários, etc.), deverá ser providenciada a sinalização no piso, a fim de manter a distância mínima de 2 m (dois metros) entre os clientes.

XIV. A permanência de clientes em postos de combustíveis fica limitada ao período necessário para o abastecimento e pagamento, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local.

XV. Os estabelecimentos deverão afixar, em local de fácil visualização, orientações quanto a cuidados preventivos como, distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas, clientes ou funcionários dos estabelecimentos em geral, acesso a álcool 70% (líquido ou gel), acesso a sanitários, água e sabão ou similar e papel toalha descartável.

XVI. Os ambientes deverão ser mantidos ventilados, evitando o uso de aparelhos de ar-condicionado sempre que possível.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização e/ou divulgação de promoções, festivais ou sorteios que possam causar aglomeração ou aumento de procura, além do visivelmente normal, de produtos e/ou serviços de qualquer natureza.

Seção IV

Do Comércio de Bebidas Alcoólicas

Art. 8º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Seção V

Atividades Suspensas

Art. 9º. Suspende, a partir das 05 horas do dia 1º de abril de 2021 até as 05 horas do dia 30 de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;

III - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

IV - casas noturnas e atividades correlatas;

V - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, atividades esportivas, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

VI – Ficam fechados os parques municipais, parques aquáticos e demais localidades com potencial de aglomeração de pessoas.

Seção VI

Atividades Condicionadas

Art. 10. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 1º de abril até 30 de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: das 08:00 horas às 19:00 horas, de segunda a sextafeira;

II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6:00 horas às 22:00 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de ocupação 50% da capacidade de cada ambiente, e ainda:

a) o estabelecimento somente poderá funcionar no sistema de agendamento, observando a proporção de 1 (um) cliente/aluno por 10m² de área destinada aos exercícios, vedado o acesso de crianças;

b) devem ser desativados no estabelecimento todos os equipamentos de registro com digital como catraca de entrada e saída e equipamentos. O controle de acesso deve ser mantido sem o uso de digitais, para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento. Um colaborador, na recepção, deve anotar o horário de entrada e saída de cada cliente;

c) distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) entre os equipamentos;

d) obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;

e) os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;

f) durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por hora;

g) durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os equipamentos, objetos e guarda-volumes a cada uso (essencialmente com a colaboração e conscientização dos alunos);

h) o estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário; este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo;

i) todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível, não podendo haver o uso de ar condicionado;

j) devem ser disponibilizados cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível;

k) para as atividades físico-desportivas que usualmente têm contato físico, como as lutas, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral,

l) o estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para higienização das mãos;

m) os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização;

n) caso sejam utilizadas barras, alteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso (a sistemática deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%, ou outras substâncias degermantes;

o) não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local;

p) os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;

q) As atividades realizadas em piscinas devem disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70% para os clientes; suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual.

III - restaurantes, bares, lanchonetes e panificadoras: das 06:00 horas às 22:00 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50%; após às 22:00 h e finais de semana, somente no sistema de entregas;

a) distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas;

b) caso o estabelecimento utilize o sistema de Buffet, deverá exigir que todos os clientes e funcionários usem máscara enquanto estiverem circulando pelo estabelecimento e deverão ser fornecidas luvas de plástico aos clientes para se servirem, com lixeira para descarte no final;

c) o proprietário é responsável por organizar eventualmente filas dentro ou fora do estabelecimento, com distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

d) intensificar os procedimentos de higiene na cozinha;

e) dar atenção especial ao recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso;

f) disponibilizar talheres embalados individualmente;

g) o recebimento de materiais, mercadorias, insumos e matéria-prima deve ser realizado em horários específicos, diferente do destinado ao atendimento aos clientes; ao final do recebimento, as embalagens primárias (caixas, sacolas, etc.) deverão ser descartadas e todos os produtos higienizados para então serem acondicionados no interior do estabelecimento;

h) os estabelecimentos que dispuserem de espaço exclusivo para crianças, brinquedoteca, sala de jogos, playground ou similar deverão manter o ambiente fechado;

i) durante os dias de semana, nos estabelecimentos que optarem pelo sistema de bufet, as mesas deverão ser higienizadas após o uso de cada cliente, com disponibilização de álcool 70%, em cada mesa.

IV - as atividades religiosas de qualquer natureza podem permanecer em atividades presenciais, desde que observadas as orientações constantes na Resolução SESA Nº 856 DE 01/07/2020 e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID- 19, além de observar rigorosamente a ocupação máxima de 50% da capacidade, com controle efetuado com distribuição de senhas, na entrada e saída dos eventos, e horário de funcionamento das 08:00 h as 22:00 h.

V – salões de beleza, barbearias, estéticas e similares poderão funcionar mediante agendamento e atendimento individual, inclusive aos sábados.

VI - profissionais liberais e autônomos em geral poderão exercer suas atividades com agendamento, vedado o acúmulo de pessoas no ambiente e a permanência em salas de espera ou congêneres.

Seção VII

Atividades educacionais

Art. 11. Fica autorizada a continuidade das aulas presenciais em escolas públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Município de Castro, mediante o cumprimento das medidas preventivas determinadas pela Vigilância Sanitária Municipal.

Seção VIII

Serviços públicos

Art. 12. Os órgãos da Administração Pública Municipal atenderão em expediente normal.

Art. 13. A entrada aos prédios públicos será limitada a 15 (quinze) pessoas, excetuados os servidores, podendo o controle de portaria restringir ainda mais, em caso de dependências menores, conforme a necessidade.

Seção IX

Fiscalização e Sanções

Art. 14. Compete à Guarda Municipal, em cooperação a Secretaria Estadual de Segurança Pública - SESP, quando possível, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

§ 1º. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde ou de qualquer servidor público designado pela chefia imediata.

§ 2º. Constatada violação ao disposto neste Decreto, fica o agente fiscalizador autorizado a suspender imediatamente o evento ou o funcionamento do estabelecimento infrator.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o agente remeterá o auto de infração ou boletim de ocorrência à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 24 horas, para as medidas cabíveis.

Art. 15. O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto caracteriza-se como infração à legislação municipal de posturas e sujeita o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, previstas no Código de Posturas Municipais, sem prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis e penais, além de multa.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput terá o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) a 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com a gravidade da infração.

Seção X

Disposições Finais

Art. 16. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, em espaços de uso público ou de uso coletivo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus, nos termos da Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, sujeitando os infratores às sanções previstas na referida Lei e no Decreto Municipal nº 258/2020.

Art. 17. A pessoa que estiver sob investigação ou com confirmação de contágio por coronavírus, que descumprir as determinações da Secretaria Municipal de Saúde, quanto a medidas de isolamento, quarentena, realização compulsória de exames e demais medidas inscritas no art. 3º da Lei nº 13.979/2020, estará sujeita às sanções previstas nos art. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 18. Em caso de anomia quanto a condutas e atividades específicas, prevalecem os Decretos Estaduais, reservado o direito de regulamentação, a qualquer tempo, pelo Executivo Municipal.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 30 de março de 2021.

MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL