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Castro / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 288

16 Junho 2020 | Tempo de leitura: 38 minutos
Jornal do Município de Castro/PR

Dispõe sobre as condutas a serem adotadas por todos os munícipes, agentes públicos, atores econômicos e sociais, em suas atividades ou fora dela, visando o combate à pandemia covid-19 no âmbito do Município de Castro.

Diploma Legal: Decreto nº 288
Data de emissão: 17/06/2020
Data de publicação: 17/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Castro/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Castro, estado do Paraná, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da constituição da república;

Considerando a lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o decreto federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do regulamento sanitário internacional;

Considerando a lei estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do estado do Paraná;

Considerando a Portaria Ms/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da saúde, que declara emergência em saúde Pública de importância nacional (esPin) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus;

Considerando o Plano de contingência nacional para infecção humana pelo novo coronavírus coVid-19 publicado pelo Ministério da saúde, secretaria de Vigilância em saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a classificação pela organização Mundial de saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do coVid19;

Considerando a competência concorrente dos Municípios para legislar sobre assuntos locais e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme art. 24, XII e art. 30, II, da constituição federal e decisão do STF na adi nº 6341, já aplicada no âmbito estadual nos autos nº 0012161-66.2020.8.16.0019, da comarca de Ponta Grossa, em cuja recente decisão consta expressamente que cabe aos órgãos federados a oportunidade de tomar as medidas mais adequadas de acordo com cada ambiência;

Considerando que compete aos Municípios determinar as normas locais de combate ao coronavírus, sem com isso contrariar as legislações federais e estaduais sobre o assunto, que estabelecem as normas gerais a serem observadas pelos demais entes federados;

Considerando que as medidas de prevenção e de contenção relativas ao coVid-19 mudam semanalmente e até em período menor de tempo, justamente pelo seu caráter de inovação, o que justifica a publicação de decretos com novas determinações em períodos relativamente curtos de tempo;

Considerando o Boletim diário, de 15/06/2020, da secretaria Municipal de saúde, segundo o qual 18 (dezoito) casos confirmados de covid-19 no Município de castro;

Considerando o informe epidemiológico da 3ª regional de saúde do dia 16 de junho de 2020, que aponta o aumento de casos de pessoas infectadas na região;

Considerando que o mesmo Boletim epidemiológico expressamente dispõe que “políticas e estratégias de distanciamento social e isolamento domiciliar devem ser acionadas a partir de indicadores relacionados ao número de casos e de óbitos por coVid-19 em cada município e/ou região em equilíbrio com a capacidade do sistema de saúde em absorver as pessoas com casos leves e graves”;

Considerando a existência de vários decretos anteriores regulamentando as ações relativas ao combate ao coronavírus neste Município, ocasionando a necessidade de consolidar as normas existentes;

DECRETA:

Art. 1.º As condutas a serem adotadas por todos os munícipes, agentes públicos, atores econômicos e sociais, em suas atividades ou fora dela, visando o combate à pandemia covid-19 no âmbito do Município de Castro passa a ser regulada pelas disposições do presente decreto.

Art. 2º. No âmbito da administração Pública Municipal, fixa-se o expediente das 08:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h, podendo os secretários Municipais, definir horários diferentes, considerados os grupos de risco, oportunidade e conveniência da administração.

Art. 3.º É proibida a realização de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 10 (dez) pessoas.

§ 1º. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, a reunião de conselhos Municipais, forças policiais e militares em serviço, e demais casos deliberados pelo chefe do executivo por meio ato próprio.

§ 2º. Ficam proibidas as atividades de esporte coletivo em quadras, campos de futebol e parques.

Art. 4º. A entrada aos prédios públicos será limitada a 10 (dez) pessoas, excetuados os servidores, podendo o controle de portaria restringir ainda mais, em caso de dependências menores, conforme a necessidade.

Parágrafo único. O acesso está condicionado à utilização de máscaras ou similar que funcione como barreira mecânica.

Art. 5º. Além do previsto no presente decreto, cada secretário Municipal poderá definir funcionamento e formas de acesso aos prédios que compõem a respectiva secretaria e emprego dos servidores, conforme a necessidade.

Art. 6º. Para fins deste decreto, são consideradas atividades essenciais:

I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV. atividades de defesa civil;

V. transporte coletivo urbano;

VI. telecomunicações e internet;

VII. captação, tratamento e distribuição de água;

VIII. captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

X. iluminação pública;

XI. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico e entregas em geral;

XII. serviços funerários;

XII. guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVI. vigilância agropecuária;

XVII. serviços bancários;

XVIII. serviços postais;

XIX. transporte e entrega de cargas em geral;

XX. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste decreto;

XXI. distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXII. cuidados com animais em cativeiro;

XXIII. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXIV. casas lotéricas;

XXV. cartórios e tabelionatos;

XXVI. oficinas mecânicas, serviços de guincho, comercialização de peças de veículo automotor terrestre, incluindo bicicletas e demais atividades de manutenção, conservação e higienização de veículos;

XXVII. clínicas veterinárias e lojas de suprimento animal;

XXVIII. setores industrial e da construção civil, em geral;

XXIX. hotéis e pousadas, sendo vedada a realização de convenções, reuniões e utilização de áreas comuns;

XXX. serviços de lavanderia;

XXXI. produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXII. imprensa;

XXXIII. atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

XXXIV - salões de beleza e barbearias, mediante agendamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 294, de 19/06/2020).

Art. 7º. O funcionamento das atividades essenciais e não essenciais fica estritamente condicionado à observação das determinações constantes no anexo i, do presente decreto.

Art. 8º. Excetuadas as atividades essenciais, o horário de funcionamento do comércio deverá ser realizado de forma a ampliar o atendimento e reduzir aglomerações de pessoas, a critério de cada ramo de atividade.

Art. 9º. Ficam suspensas as atividades dos seguintes estabelecimentos e atividades no território do Município de castro:

a) teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos;

b) casas noturnas, lounges, tabacarias, boates e similares;

c) clubes, associações recreativas e similares;

d) igrejas e/ou todas as denominações de qualquer culto (poderá ser realizado o atendimento de forma individual, com utilização de máscaras e demais medidas previstas no anexo i).

Art. 10. É autorizado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, cafés e congêneres situados no território do Município de castro, com atendimento ao público e consumo no local no período diurno e noturno até às 20h (vinte horas), sem prejuízo das medidas previstas no anexo IV; permitido, após esse horário, somente o sistema de entrega (delivery) ou retirada no local.

Art. 10. É autorizado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, cafés, bares e congêneres situados no território do Município de Castro, com atendimento ao público e consumo no local no período diurno e noturno até às 20h (vinte horas), sem prejuízo das medidas previstas no Anexo IV; permitido, após esse horário, somente o sistema de entrega (delivery) ou retirada no local até à meia-noite. (Nova redação dada pelo Decreto nº 294, de 19/06/2020).

Art. 11. O funcionamento de mercados e supermercados fica autorizado até às 20 (vinte) horas, de segunda a sábado, e até as 13 (treze) horas aos domingos.

art. 11. o funcionamento de mercados, supermercados, hipermercados e congêneres fica autorizado até às 20 (vinte) horas, de segunda a sábado, e até às 13 (treze) horas aos domingos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 291, de 18/06/2020).

Art. 12. O funcionamento do comércio em geral e de estabelecimentos prestadores de serviços fica autorizado de segunda-feira a sexta-feira, entre as 06:00h e 18:00h, salvo atividades com regulação específica neste decreto, exceto estabelecimentos de saúde.

Art. 13. O funcionamento de academias de Ginástica e congêneres fica condicionado à observação dos requisitos constantes do anexo iii.

Art. 14. As clínicas médicas, consultórios odontológicos, clínicas fisioterápicas e estabelecimentos médicos veterinários deverão proceder com extrema cautela, observando neste caso o disposto no anexo i.

Art. 15. São autorizadas aulas presenciais para adultos e crianças exclusivamente quanto a cursos técnicos, de idiomas, catequese e similares, desde que observadas as seguintes condições:

I. restrição a 50% do público, mantendo intervalo entre fileiras de bancos ou duas cadeiras, e intervalo de 1,5m entre as pessoas;

II. higienização das mãos na entrada do estabelecimento com álcool 70%;

III. exigência de máscara para entrada e permanência no local;

IV. não haver contato físico entre as crianças;

V. não compartilhar objetos;

VI. Promover a higienização dos assentos entre as aulas;

VII. utilizar pedilúvio na entrada do estabelecimento (pano com água sanitária);

VIII. todas as janelas e portas abertas (local arejado), vedado o uso de ar condicionado;

IX. Proibido uso de tapetes;

X. não possuir bebedouro, sendo que as crianças devem trazer garrafa com água de casa, vedado o seu compartilhamento;

XI. alunos não podem permanecer no local, fora do horário das aulas;

XII. Pais que deixam os alunos não podem permanecer no local;

XIII. crianças não podem circular pelo estabelecimento, permanecendo no local apenas o período necessário para suas atividades.

Art. 16. Os funerais não poderão ultrapassar 04 (quatro) horas de duração, e deverão ter limitação de 10 (dez) pessoas no ambiente, sem prejuízo do disposto no anexo I.

§ 1º. Os velórios iniciados após as 15h (quinze horas) poderão encerrar às 8h (oito horas) do dia seguinte, a fim de evitar sepultamentos noturnos.

§ 2º. Todos os velórios com morte suspeita ou confirmada decorrente do novo coronavírus (covid19) serão realizados com urna lacrada.

Art. 17. Os profissionais liberais, autônomos em geral, da área de saúde, personal trainers, estética e higienização pessoal, tais como cabeleireiros, manicures ou pedicures, deverão funcionar com agendamento, em domicílio ou em sua sede, sendo vedado o acúmulo de pessoas no ambiente e a permanência em salas de espera ou congêneres, garantindo-se a limpeza e medidas mitigadoras já elencadas no anexo i, entre cada atendimento.

Parágrafo único: Fica vedado o atendimento de mais de uma pessoa, por um único profissional, simultaneamente.

Art. 18. Fica interditada para tráfego e estacionamento de veículos a Rua Doutor Jorge Xavier Da Silva, no trecho compreendido entre a Rua Antônio Rolim De Moura e a Rua Major Otávio Novaes, no período entre 06:00h e 18:00h.

§ 1º. O acesso à área descrita no caput está condicionado à utilização de máscaras ou similar que funcione como barreira mecânica e será permitida para o máximo de 200 (duzentas) pessoas simultaneamente, excetuados nesse número os funcionários dos estabelecimentos.

§ 2º. Compete à diretoria Municipal de segurança Pública promover a sinalização da interdição de que trata o caput, bem como controlar o acesso de pessoas.

§ 3º. O trânsito na área delimitada será permitido exclusivamente para veículos de moradores da região interditada, no trecho suficiente para o acesso às respectivas garagens, ou para acesso dos moradores a suas casas ou apartamentos.

Art. 19. Os residentes no Município de castro, que tenham retornado do exterior nos últimos 30 (trinta) dias, devem recolher-se em isolamento pelo período de 14 (quatorze) dias.

Art. 20. A concessionária de serviços de transporte Público coletivo deverá manter os horários e linhas de ônibus de transporte público municipal, conforme estabelecido em contrato.

§ 1º. Fica expressamente proibida a circulação dos veículos com passageiros além do número de assentos disponíveis.

§ 2º. A concessionária de transporte coletivo deverá fornecer, em cada veículo, álcool em gel (70%) para os usuários e manter as janelas abertas em sua totalidade.

§ 3º. Os veículos de transporte de passageiros, coletivos, táxis, uber e congêneres somente poderão transportar passageiros que estejam utilizando máscara ou similar que funcione como barreira mecânica.

Art. 21. As normas previstas neste decreto deverão ser fiscalizadas por todos os servidores municipais de castro, com poderes para advertir, expedir notificações e lavrar autos de infração, conforme designação das respectivas chefias.

art. 21. as normas previstas neste decreto deverão ser fiscalizadas por todos os servidores municipais de castro, conforme designação das respectivas chefias, com poderes para advertir, expedir notificações e aplicar multas, servindo como documento hábil para imposição da sanção o “boletim de ocorrência”, para a Guarda Municipal; “boletim de ocorrência interno”, para a Guarda Patrimonial; e “auto de infração” para os agentes fiscais e demais servidores. (Nova redação dada pelo Decreto nº 291, de 18/06/2020).

Parágrafo único. O cidadão que identificar aglomerações ou qualquer afronta ao disposto neste decreto poderá promover denúncia através do disque denúncia da diretoria de segurança Pública.

Art. 22. Permanecem suspensas, por prazo indeterminado, as aulas presenciais em escolas públicas municipais, a partir de 07.04.2020, permitida a realização de rotinas pedagógicas domiciliares.

Art. 23. Permanece fechada a estação rodoviária do Município.

Parágrafo único. Permanece aberto o Terminal Rodoviário Nelson Eufrasio Meyer, situado na Vila Rio Branco.

Art. 24. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 25. O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente decreto caracteriza-se como infração à legislação municipal de posturas e sujeita o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, previstas no código de Posturas Municipais, sem prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis e penais, além de multa.

§ 1º. A constatação de funcionário ou cliente, no interior de estabelecimentos comerciais sem o uso de máscara ou equivalente que funcione como barreira mecânica será considerada expressa infração ao presente decreto, sujeitando o estabelecimento às penalidades previstas no caput.

§ 2º. A multa de que trata o caput terá o valor de r$ 5.000,00 (cinco mil) a 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com a gravidade da infração.

Art. 26. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, em espaços de uso público ou de uso coletivo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, nos termos da lei estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, sujeitando os infratores às sanções previstas na referida lei e no decreto Municipal nº 258/2020.

Art. 27. A pessoa que estiver sob investigação ou com confirmação de contágio por coronavírus, que descumprir as determinações da secretaria Municipal de saúde, quanto a medidas de isolamento, quarentena, realização compulsória de exames e demais medidas inscritas no art. 3º da lei nº 13.979/2020, estará sujeita às sanções previstas nos art. 268 e 330 do código Penal.

Art. 28. Fica prorrogada por prazo indeterminado a situação de emergência em saúde Pública no Município de castro, em razão da Pandemia Mundial de covid19, declarada pelo decreto Municipal nº 159, de 19 de março de 2020.

Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por tempo indeterminado, revogadas as disposições em contrário.

Edifício Da Prefeitura Municipal De Castro, 17 De Junho De 2020.

MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

Os estabelecimentos comerciais, além das disposições gerais deste Decreto, deverão observar obrigatoriamente as seguintes determinações:

1. Fica PROI BIDO :

a) O acesso de qualquer cliente sem máscara ou similar que funcione como barreira mecânica;

b) O acesso a mais de um membro por família para realizar suas compras;

c) a entrada de crianças;

2. Deverá ser adotado atendimento preferencial em sistema de disque entregas, pedidos on-line ou agendamento; os estabelecimentos devem respeitar a taxa de ocupação de no máximo 1 (uma) pessoa a cada 25,00 m2 de área comercial, considerada exclusivamente a área destinada a circulação de clientes, no caso de atendimento presencial;

3. Fica vedada a utilização de tapetes, devendo ser utilizados panos úmidos em solução de água sanitária, devendo ainda os estabelecimentos comerciais promover limpezas no ambiente, a cada 2h (duas horas) ou sempre que se mostrar necessário, com a utilização água sanitária;

4. Os funcionários que apresentem febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverão ser afastados do trabalho;

5. O estabelecimento deverá manter uma única porta de entrada, com controle de acesso, respeitando o limite espacial de 01 (uma) pessoa a cada atendente (exceto supermercados);

6. Deverá ser mantido funcionário específico na entrada do estabelecimento fornecendo produto para higienização das mãos, controlando e organizando o fluxo de clientes para que não tenha aglomeração dentro ou fora do estabelecimento, de modo a manter as restrições previstas nos itens 1, 2 e 5.

7. Os estabelecimentos deverão providenciar ambiente para almoço dos colaboradores, evitando o deslocamento;

8. Balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, e outros itens de uso comum deverão estar higienizados com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de sódio (água sanitária) a 0,1% a 0,5%, em intervalos mínimos de 30 minutos;

9. Máquinas de pagamento por cartão, telefones fixos/móveis e outros equipamentos de uso individual deverão ser desinfetados após cada uso;

10. Todos os funcionários do estabelecimento devem utilizar máscaras ou similares, que funcionem como barreira mecânica, ininterruptamente;

11. Estabelecimentos que contêm caixa eletrônico devem providenciar a limpeza constante dos equipamentos, com afixação de álcool 70%, próximo aos aparelhos;

12. Em locais em que podem ocorrer filas (caixas, sanitários, etc.), deverá ser providenciada a sinalização no piso, a fim de manter a distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes.

12. A permanência de clientes em postos de combustíveis fica limitada ao período necessário para o abastecimento e pagamento, sendo vedado o consumo de produtos no local e a permanência nas lojas de conveniência.

13. Os estabelecimentos deverão afixar, em local de fácil visualização, orientações quanto a cuidados preventivos como, distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, clientes ou funcionários dos estabelecimentos em geral, acesso a álcool 70% (líquido ou gel), acesso a sanitários, água e sabão ou similar e papel toalha descartável;

ANEXO II

As agências bancárias, além das disposições gerais deste Decreto, deverão observar obrigatoriamente as seguintes determinações:

1. Dar preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, sempre que possível, o atendimento presencial.

2. Fica LIMITADO o número de clientes que irão adentrar ao estabelecimento, respeitando o limite de 1 pessoa a cada 25 metros quadrados, devendo haver o controle através de entrega de identificação numérica, a ser realizado por um funcionário do estabelecimento, o qual será a referência para os fiscais;

3. Ficam PROIBIDOS :

a) O acesso de qualquer cliente sem máscara ou similar que funcione como barreira mecânica;

b) O acesso a mais de um membro por família para realizar as transações bancárias;

c) a entrada de crianças;

4. Os estabelecimentos bancários ficam OBRI GADOS :

a) Alocar, no mínimo, um funcionário para fornecer a higienização com álcool em gel aos clientes junto à entrada do estabelecimento;

b) Demarcar espaços com 2 metros nos locais em que possa haver filas e aglomerações, tais como caixas, locais de espera, filas em caixas eletrônicos, entre outros;

c) Disponibilizar a todos os empregados máscaras, luvas e álcool em gel;

d) Disponibilizar, na medida do possível, máscaras, luvas e álcool em gel para os demais consumidores.

ANEXO III

O funcionamento de academias de ginástica em geral está condicionado à observância das seguintes disposições:

1. O estabelecimento somente poderá funcionar no sistema de agendamento, observando a proporção de 1 (um) cliente/aluno por 10m² de área destinada aos exercícios, vedado o acesso de crianças, entre 06:00h e 24:00h.

2. Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos;

3. Devem ser desativados no estabelecimento todos os equipamentos de registro com digital como catraca de entrada e saída e equipamentos. O controle de acesso deve ser mantido sem o uso de digitais, para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento. Um colaborador, na recepção, deve anotar o horário de entrada e saída de cada cliente;

4. É obrigatório o uso de máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT ) ou tecido de algodão por todos os funcionários e alunos;

5. Manter o distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas e entre os equipamentos;

6. É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;

7. O s bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;

8. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno);

9. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os equipamentos a cada uso;

10. O tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, respeitado o limite de um aluno a cada de 10m² da área do estabelecimento destinada aos exercícios;

11. O estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário; este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo;

12. Todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível, não podendo haver o uso de ar condicionado;

13. Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta-chaves, que deve ser higienizado após cada uso;

14. Devem ser disponibilizados cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível;

15. Para as atividades físico-desportivas que usualmente têm contato físico, como as lutas, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral,

16. C ada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada;

17. O estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para higienização das mãos;

18. Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das atividades;

19. Os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização;

20. Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 1,5 metros de distância entre elas;

21. Caso sejam utilizadas barras, alteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso (a sistemática deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%, ou outras substâncias degermantes;

22. É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;.

23. não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local;

24. os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;

25. os trabalhadores devem usar máscaras enquanto permanecerem nos ambientes do estabelecimento;

26. as atividades realizadas em piscinas devem seguir as seguintes regras:

a) disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70% para os clientes;

b) disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;

c) as aulas devem respeitar o distanciamento de 1,5 metros entre os alunos e professor;

d) ao termino da aula os alunos não devem permanecer no local nem devem usar vestiário;

27. os estabelecimentos devem ter um termo de responsabilidade, assinado por cada aluno.

ANEXO IV

O funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares está condicionado à observância das seguintes disposições:

1. restringir no atendimento para 50% de sua capacidade, mantendo distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas;

2. fica expressamente proibido o uso do sistema de “buffet” ou “self-service”, devendo adotar-se exclusivamente os sistemas “a la carte”, prato feito, executivo, marmitas ou outro sistema que não empregue o manuseio coletivo de equipamentos (colheres, conchas, etc.);

3. funcionar no período noturno exclusivamente para entrega de refeições, seja no local ou através do sistema de delivery;

4. o proprietário é responsável por organizar eventualmente fila fora do estabelecimento, com distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

5. sinalizar o piso do estabelecimento, a fim de organizar filas, de modo a manter a distância entre os consumidores;

6. fica vedada a utilização de tapetes, devendo ser utilizados panos úmidos em solução de água sanitária, devendo ainda os estabelecimentos comerciais promover limpezas no ambiente e nas áreas externas (calçadas), por pelo menos 02 (duas) vezes, a cada turno ou sempre que se mostrar necessário;

7. intensificar os procedimentos de higiene na cozinha;

8. dar atenção especial ao recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso;

9. deverá ser mantido funcionário específico na entrada do estabelecimento fornecendo produto para higienização das mãos, controlando e organizando o fluxo de clientes para que não tenha aglomeração dentro ou fora do estabelecimento, de modo a manter distância mínima de segurança de 2m (dois metros) entre os clientes.;

10. disponibilizar álcool em gel 70% em pontos estratégicos do estabelecimento, como entrada/saída dos banheiros e caixa;

11. os banheiros, lavatórios e similares deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;

12. higienizar, após cada uso, cadeiras, mesas, balcões e máquinas de pagamento;

13. disponibilizar talheres embalados individualmente;

14. os funcionários que apresentem febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverão ser afastados do trabalho;

15. os funcionários e colaboradores deverão utilizar máscaras ou similares, que funcionem como barreira mecânica, durante a fala ou respiração e estar orientados a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, independentemente de estarem em contato com o público;

16. os estabelecimentos deverão afixar, em local de fácil visualização, orientações quanto a cuidados preventivos como, distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, clientes ou funcionários dos estabelecimentos em geral, acesso a álcool 70% (líquido ou gel), acesso a sanitários, água e sabão ou similar e papel toalha descartável;

17. implementar pausas na rotina de trabalho para que os trabalhadores realizem a higienização das mãos;

18. o recebimento de materiais, mercadorias, insumos e matéria-prima deve ser realizado em horários específicos, diferente do destinado ao atendimento aos clientes; ao final do recebimento, as embalagens primárias (caixas, sacolas, etc.) deverão ser descartadas e todos os produtos higienizados para então serem acondicionados no interior do estabelecimento;

19. as máquinas de pagamento por cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa após cada uso;

20. os ambientes devem ser mantidos ventilados, com portas e janelas abertas;

21. os estabelecimentos que dispuserem de espaço exclusivo para crianças, brinquedoteca, sala de jogos, playground ou similar deverão manter o ambiente fechado.

22. recomendar aos colaboradores que não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho;