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Catalão / GO - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 2051

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Catalão/GO

Faz alterações no Decreto Municipal de nº 2040, de 16 de março de 2020 que decretou situação de emergência na saúde pública do Município de Catalão e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2051
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Catalão/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município e ainda nos termos do Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020 do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n° 9.637, de 17 de março de 2020 e em atendimento ao 3º ATO DE DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS - COVID-19, DO MUNICÍPIO DE CATALÃO.

DECRETA:

Art. 1º. - O Art. 2º, do Decreto Municipal de n° 2040, de 16 de março de 2020, passa, a partir desta data, a vigorar acrescidos dos incisos IX a XVI, com a seguinte redação:

Art. 2º. - idem.

I - idem.

II - visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças.

III - idem.

IV - idem.

V - idem.

VI - idem.

VII - idem.

VIII - idem.

IX - determina o fechamento compulsório de todos os estabelecimentos e atividades comerciais; salvo as atividades excetuadas por este Decreto.

X - determina, ainda, a interrupção de eventos em áreas comuns de condomínios; reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos; campeonatos esportivos de qualquer natureza, oficiais ou não oficiais e entrevistas coletivas.

XI - toda e qualquer atividade de circulação de mercadorias e prestação de serviços, em estabelecimento comercial aberto ao público, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida.

XII - entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia.

XIII - os serviços concessionários e permissionários de transporte urbano municipal, através de ônibus e motocicletas (mototáxi).

§ 1º. - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração a dispensa da marcação do ponto de qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço ao Município de Catalão, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 10 (dez) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata, bem como a dispensa, da presença no ambiente de trabalho e da marcação do ponto, de servidores consideradas do grupo de risco do coronavírus, principalmente os idosos, diabéticos e doentes cardíacos.

§ 2º. - Fica recomendada a suspensão das atividades industriais, especialmente nas atividades de montadoras de veículos, máquinas agrícolas, mineradoras e misturadoras de nosso município, bem como as atividades bancárias de atendimento ao público e transporte coletivo de passageiros privado, urbano ou rural.

Art. 2º. - Não se incluem nas atividades com suspensão prevista no artigo anterior:

I - estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além de laboratórios de análises clínicas;

II - cemitérios e funerárias;

III - distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres;

IV - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios;

V - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VI - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

VII - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/ produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

VIII - obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos;

IX - serviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

X - empresas que atuam como veículo de comunicação;

XI - segurança privada;

XII - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações.

Parágrafo único - Excetuam-se às restrições do artigo anterior, o atendimento mediante serviço de entrega e as atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio.

Art. 3º. - Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas peio Decreto Municipal de n° 2040, de 16 de março de 2020, que:

I - adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores:

II - implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde: e

III - garantam distância mínima de 2 metros entre seus funcionários.

Art. 4º. - Fica determinado aos estabelecimentos excetuados que procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços.

Art. 5º. - As atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cuja suspensão foi excetuada por esse decreto devem guardar obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.

Art. 6º. - Os atestadas médicos dos servidores da Saúde Municipal para terem validade, seja de qualquer período de dias, devem ser referendados pela Perícia Municipal, sob pena de o servidor ter o seu ponto cortado.

Art. 7º. - Ficam prorrogadas até 4 de abril de 2020 as suspensões previstas no Decreto Municipal de n° 2040, de 16 de março de 2020.

Art. 8º. - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2020.

ADIB ELIAS JÚNIOR

Prefeito Municipal