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Catalão / GO - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 2040

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 25 minutos
Jornal do Município de Catalão/GO

Decreta situação de EMERGÊNCIA na saúde pública do Município de Catalão, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV).

Diploma Legal: Decreto nº 2040
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Catalão/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município e ainda nos termos do Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020 do Estado de Goiás.

DECRETA:

Art. 1º. – Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Município de Catalão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, e ainda, do Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020 do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.

Art. 2º. – Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive aqueles realizados no âmbito do Centro de Convivência da Terceira Idade;

II – visitação a pacientes internados em unidades hospitalares com diagnóstico de coronavírus;

II - visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.051, de 21/03/2020).

III – aulas escolares nas Unidades de Ensino públicas, e privadas, inclusive nas Universidades, Cursos Técnicos e de extensão, e ainda aquelas realizadas no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Fundação Cultural Maria das Dores Campos e Centro de Convivência do Pequeno Aprendiz (CCPA).

IV – o funcionamento do Restaurante Popular.

...

IX - determina o fechamento compulsório de todos os estabelecimentos e atividades comerciais; salvo as atividades excetuadas por este Decreto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.051, de 21/03/2020).

X - determina, ainda, a interrupção de eventos em áreas comuns de condomínios; reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos; campeonatos esportivos de qualquer natureza, oficiais ou não oficiais e entrevistas coletivas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.051, de 21/03/2020).

XI - toda e qualquer atividade de circulação de mercadorias e prestação de serviços, em estabelecimento comercial aberto ao público, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.051, de 21/03/2020).

XII - entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.051, de 21/03/2020).

XIII - os serviços concessionários e permissionários de transporte urbano municipal, através de ônibus e motocicletas (mototáxi). (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.051, de 21/03/2020).

XIV - os serviços de transporte coletivo de passageiros privado, urbano ou rural. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.054, de 24/03/2020).

§ 1º. Os eventos esportivos realizados no Município de Catalão poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para acesso ao público.

§ 2º. Fica ainda determinado que nas feiras livres sejam seguidas todas as normas de higienização emitidas pela autoridade sanitária.

§ 1º. - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração a dispensa da marcação do ponto de qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço ao Município de Catalão, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 10 (dez) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata, bem como a dispensa, da presença no ambiente de trabalho e da marcação do ponto, de servidores consideradas do grupo de risco do coronavírus, principalmente os idosos, diabéticos e doentes cardíacos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.051, de 21/03/2020).

§ 2º. - Fica recomendada a suspensão das atividades industriais, especialmente nas atividades de montadoras de veículos, máquinas agrícolas, mineradoras e misturadoras de nosso município, bem como as atividades bancárias de atendimento ao público e transporte coletivo de passageiros privado, urbano ou rural. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.051, de 21/03/2020).

§ 1º. - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração a dispensa da marcação do ponto de qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço ao Município de Catalão, mormente àqueles que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 10 (dez) dias, o qual deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata, bem como a dispensa, da presença no ambiente de trabalho e da marcação do ponto, de servidores consideradas do grupo de risco do coronavírus, principalmente os idosos, diabéticos e doentes cardíacos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.054, de 24/03/2020).

§ 2º. - Fica recomendada a suspensão das atividades industriais, especialmente nas atividades de montadoras de veículos, máquinas agrícolas, mineradoras e misturadoras de nosso município, bem como as atividades bancárias de atendimento ao público. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.054, de 24/03/2020).

§ 3º. A suspensão das aulas na rede de ensino pública/privada do Município de Catalão, deverá ser compreendida como antecipação de férias escolares do mês de julho/2020 e terá início a partir do dia 17 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

Art. 3º. – Qualquer servidor público, empregado público ou contrato por empresa que presta serviço para o Município de Catalão, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retomado de viagem internacional, do estado de São Paulo/SP e do estado do Rio de Janeiro/RJ, nos últimos 10 (dez) dias, deverá permanecer em casa pelo prazo de 15 (quinze) dias e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.

Art. 4º. – Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Município de Catalão poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

I – dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

III – determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médidos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos; e

IV – contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 5º. – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

§ 1º. Devem ser priorizados os atendimentos respiratórios, em detrimento aos agendamentos.

§ 2º. Deve ser alterada a rotina de recepção na UPA, reduzindo o tempo de espera e impedindo aglomeração por casos não urgentes.

Art. 6º. – Fica delegado aos Secretários Municipais a edição de atos complementares a este Decreto disciplinando as medidas administrativas concernentes à respectiva pasta a serem adotadas durante a vigência da situação de emergência.

Art. 7º. – A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Município de Catalão, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 2º. - Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado: (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive aqueles realizados no âmbito do Centro de Convivência da Terceira Idade; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

II - visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

III - aulas escolares nas Unidades de Ensino públicas e privadas, inclusive nas Universidades, Cursos Técnicos e de extensão, e ainda aquelas realizadas no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Fundação Cultural Maria das Dores Campos e Centro de Convivência do Pequeno Aprendiz (CCPA). (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

IV - o funcionamento do Restaurante Popular. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

V - todas as atividades em feiras, inclusive, feiras livres. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

VI - toda e qualquer atividade de circulação de mercadoria e prestação de serviço em conglomerados comerciais e nos estabelecimentos situados em galerias ou polos comerciais de rua atrativos de compras, considerados de natureza privada e não essencial à manutenção da vida. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

VII - todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estéticas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

VIII - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

IX - toda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

X - eventos em áreas comuns de condomínios, reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos, campeonatos esportivos de qualquer natureza, oficiais ou não oficiais e entrevistas coletivas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

XI - entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

XII - os serviços concessionários e permissionários de transporte urbano municipal, através de ônibus e motocicletas (mototáxi). (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

XIII - os serviços de transporte coletivo de passageiros privado, urbano ou rural. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

§ 1º. - Os eventos esportivos realizados no Municipio de Catalão poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para acesso ao público. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

§ 2º. - A suspensão das aulas na rede de ensino pública/privada do Município de Catalão, poderá ser compreendida como antecipação de férias escolares do mês de julho/2020 e terá início a partir do dia 17 de março de 2020, nos termos deste Decreto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

§ 3º. - Não se incluem nas atividades com suspensão prevista no caput: (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

I - estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além de laboratórios de análises clínicas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

II - cemitérios e funerárias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

III - distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

IV - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

V - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

VI - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

VII - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/ produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

VIII - obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitalares, penitenciárias, obras do sistema sócio educativo, obras de infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

IX - serviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

X - empresas que atuam como veículo de comunicação; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

XI - segurança privada; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

XII - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

XIII - borracharias, oficinas, restaurantes e lanchonetes em rodovias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

XIV - oficinas mecânicas e borracharias que poderão funcionar em regime de plantão, com agendamento prévio. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

XV - a hospedagem de todos aqueles que atuem na prestação de serviços públicos ou atividades privadas consideradas essenciais. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

§ 4º. - Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega e as atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

§ 5º. - Os bares e restaurantes, inclusive em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo de hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

§ 6º. - Fica recomendada a suspensão das atividades industriais, especialmente nas atividades de montadoras de veículos, máquinas agrícolas, mineradoras e misturadoras de nosso município, bem como as atividades bancárias de atendimento ao público. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

§ 7º. - Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas, que: (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

I - adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

II - implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde; e(Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

III - garantam distância mínima de 2 metros entre seus funcionários, podendo ser reduzida para até 1 metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

§ 8º. - Fica determinado aos estabelecimentos excetuados que procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

§ 9º. - As atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cuja suspensão foi excetuada por esse decreto devem guardar obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

§ 10. - Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas neste decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do Decreto-Lei n° 5.452 de 1o de Janeiro de 2013 (CLT). (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

Art. 3º. - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração a dispensa da marcação do ponto de qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço ao Município de Catalão, mormente àqueles que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 10 (dez) dias, o qual deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata, bem como a dispensa, da presença no ambiente de trabalho e da marcação do ponto, de servidores consideradas do grupo de risco do coronavírus, principalmente os idosos, diabéticos e doentes cardíacos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

Art. 4º. - Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Município de Catalão poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência: (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

I - dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

II - requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

III - determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

a) exames médicos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

b) testes laboratoriais; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

c) coleta de amostras clínicas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou(Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

e) tratamentos médicos específicos; e(Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

IV - contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

V - Poderá, excepcionalmente, transpor, remanejar ou transferir créditos orçamentários e financeiros de áreas não essenciais para a saúde pública, assistência social, obras, segurança pública e defesa civil. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

Art. 5º. - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

§ 1º. - Devem ser priorizados os atendimentos respiratórios, em detrimento aos agendamentos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

§ 2º. - Deve ser alterada a rotina de recepção na UPA, reduzindo o tempo de espera e impedindo aglomeração por casos não urgentes. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

§ 3º. - Os atestadas médicos dos servidores da Saúde Municipal para terem validade, seja de qualquer período de dias, devem ser referendados pela Perícia Municipal, sob pena de o servidor ter o seu ponto cortado. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

Art. 6º. - Fica delegado aos Secretários Municipais a edição de atos complementares a este Decreto disciplinando as medidas administrativas concernentes à respectiva pasta a serem adotadas durante a vigência da situação de emergência. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

Art. 7º. A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Município de Catalão, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

Art. 8º. - As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços de insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal). (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

Art. 9º. - Ficam prorrogadas até 4 de abril de 2020 as suspensões previstas no Decreto Municipal de n° 2040, de 16 de março de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

Art. 10.. - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 27/03/2020).

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, aos dezesseis de março de 2020.

ADIB ELIAS JÚNIOR

Prefeito Municipal