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Catalão / GO - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 2210

14 Julho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Catalão/GO

"Faz alterações no Decreto Municipal n° 2202 de 03 de julho de 2020 que decretou situação de emergência na saúde pública do Município de Catalão, Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19 e dá outras providências".

Diploma Legal: Decreto nº 2210
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Catalão/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município e ainda nos termos do Decreto n.° 9.653 de 19 de abril de 2020 do Estado de Goiás, da Nota Técnica n° 7/2020 - GAB- 03076 da Secretaria do Estado de Goiás, em atendimento ao 11° ATO DO COMITÊ DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS - COVID-19, DO MUNICÍPIO DE CATALÃO.

DECRETA:

Art. 1° - O Decreto Municipal n° 2202, de 03 de julho de 2020, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redação:

"DECRETO MUNICIPAL N° 2202, DE 03 DE JULHO DE 2020:

(...)

Art. 2° - Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus ficam suspensos:

I - eventos presenciais, inclusive reuniões, espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvadas as condições previstas neste artigo;

III - a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças,

IV - atividades de clubes recreativos e parques aquáticos;

V - aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças;

VI - aulas escolares presenciais em:

a) instituições de ensino público e privadas, inclusive Universidades;

b) Cursos Técnicos e de extensão, excetuada aula presencial individualizada;

c) Secretaria Municipal de Esporte, Fundação Cultural Maria das Dores Campos e Centro de Convivência do Pequeno Aprendiz (CCPA)

VII - cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

VIII - boates e congêneres;

IX - salões de festa e jogos.

Parágrafo Único - A visitação a presídios e a centros de detenções para menores poderá ser permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que, de acordo com suas competências, estabelecerão os critérios a serem observados.

Art. 3° - Fica autorizado o regular funcionamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de prestação de serviços.

§ 1° - As salas de espera e recepções de estabelecimentos de atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de prestação de serviços devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.

§ 2° - Além das normas estabelecidos neste Decreto, as atividades ressalvadas neste artigo deverão observar os protocolos estabelecidos no Decreto n° 9.653, de 19 de abril de 2020 do Estado de Goiás, os atos do COMITÊ DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS - COVID-19, DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, dos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo acompanhamento e pela execução política pública relacionada à respectiva atividade econômica.

§ 3° - As atividades liberadas deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas.

§ 4° - O funcionamento de atividades econômicas e não econômicas deve se dar sem prejuízo dos protocolos de funcionamento expedidos por autoridade sanitária, do uso de máscaras, da manutenção do distanciamento entre pessoas e proibição de aglomerações.

§ 5° - Fica autorizada as atividades presenciais de organizações religiosas, realizar celebrações religiosas em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas neste decreto, especialmente o uso obrigatório de máscaras, e os protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

Art. 4° - As atividades econômicas e não econômicas, além da adoção dos protocolos específicos disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades) do Estado de Goiás, devem:

...

Art. 6°...

§ 1° - À população em geral recomenda-se, preferencialmente, o uso de máscaras caseiras, bem como que seja realizada circulação em vias públicas somente em casos excepcionais de trabalho e urgência de saúde.

...

Art. 9° ...

§ 4° - A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Município de Catalão, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

Art. 10 - As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual desrespeito às disposições deste Decreto, abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, bem como violação do artigo 268 do Decreto Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 11 - O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde poderá, mediante fiscalização das autoridades competentes ensejar aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei n° 16.140, de 2 de outubro de 2007 e demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário.

Art. 12 - As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto, tanto em relação à necessidade quanto ao prazo, poderão ser revistos a qualquer momento, conforme análise da evolução da situação epidemiológica".

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal de n° 2087, de 19 de abril de 2020 e suas respectivas alterações, e o artigo 7° do Decreto Municipal n° 2202 de 03 de julho de 2020.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, AOS 14 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2020.

ADIB ELIAS JÚNIOR

Prefeito Municipal