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Catalão / GO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2022

03 Julho 2020 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de Catalão/GO

“Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Município de Catalão, Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19 e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 2202
Data de emissão: 03/07/2020
Data de publicação: 03/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Catalão/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município e ainda nos termos do Decreto n° 9.653 de 19 de abril de 2020 do Estado de Goiás, da Nota Técnica n° 7/2020 - GAB-03076 da Secretaria do Estado de Goiás, em atendimento ao 9º ATO DO COMITÊ DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS-COVID-19, DO MUNICÍPIO DE CATALÃO.

DECRETA:

Art. 1º - Fica reiterada a situação de emergência na saúde pública no Município de Catalão/GO pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, decorrente da doença pelo novo coronavírus COVID-19, nos termos da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo Único - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, com adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos), até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus ficam suspensos por 14 (catorze) dias, contados de 06 de julho de 2020:

I - Todos os eventos públicos e privados presenciais de quaisquer natureza, inclusive reuniões, festivas ou não, em qualquer segmento, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, espaços públicos, áreas comuns de condomínios, hotéis, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II - A visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvadas as condições previstas neste artigo;

III - A visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

IV - Atividades de clubes recreativos e parques aquáticos;

V - Aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças;

VI - Aulas escolares presenciais em:

a) instituições de ensino público e privadas, inclusive Universidades;

b) Cursos Técnicos e de extensão, excetuada aula presencial individualizada;

c) Secretaria Municipal de Esporte, Fundação Cultural Maria das Dores Campos e Centro de Convivência do Pequeno Aprendiz (CCPA);

VII - Cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

VIII - Bares, boates e congêneres;

IX - Academias poliesportivas;

X - Salões de festa e jogos.

XI - Atividades de organizações religiosas;

XII - Salões de beleza e barbearia.

Parágrafo Único - A visitação a presídios e a centros de detenções para menores poderá ser permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que, de acordo com suas competências, estabelecerão os critérios a serem observados.

Art. 3º - Fica autorizada as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de prestação de serviços, com limitação de horário de funcionamento, a partir de 06 de julho de 2020:

I - Farmácias, clinicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;

II - Cemitérios e serviços funerários;

III - Distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV - Hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

V - Supermercados e congêneres ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial, com horário de funcionamento de segunda-feira à sexta-feira entre 06h00min e 18h00min e, sábado entre 06h00min e 13h00min, vedado funcionamento aos domingos e feriados;

VI - Lojas de conveniência instaladas em postos de combustível, com horário de funcionamento de segunda-feira à sexta-feira entre 09h00min e 15h00min;

VII - Atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens, prestação de serviços, profissionais liberais e equiparados, com horário de funcionamento de segunda-feira à sexta-feira entre 09h00min e 15h00min;

VIII - Agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

IX - Estabelecimentos industriais;

X - Serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;

XI - Atividades econômicas de informação e comunicação;

XII - Segurança privada;

XIII - Empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIV - Empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XV - Restaurantes e lanchonetes, com horário de funcionamento presencial de segunda-feira à sexta-feira entre 06h00min e 15h00min, vedado atendimento presencial nos finais de semana, podendo funcionar mediante entrega (delivery), drive-thru e/ou take away até às 22:00;

XVI - Estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XVII - Serviço público, assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII - Obras da construção civil;

XIX - Feiras livres de hortifrutigranjeiros, observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os protocolos estabelecidos pelas Autoridades Sanitárias Competentes, com horário de funcionamento entre 06h00min e 12h00min;

XX - Atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XXI - Atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XXII - O transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pelas Autoridades Sanitárias Competentes.

§ 1º - Os serviços concessionários e permissionários de transporte urbano municipal coletivo, realizados por ônibus, permanecerão suspensos aos sábados a partir de 15h00min, domingos e feriados.

§ 2° - As atividades de borracharias e oficinas mecânicas, bem como restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis, desde que situados às margens de rodovias, não sofrerão restrição no horário de atendimento.

§ 3º - As salas de espera e recepções dos estabelecimentos mencionados neste artigo devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.

§ 4º - Além das normas estabelecidos neste Decreto, as atividades ressalvadas neste artigo deverão observar os protocolos estabelecidos no Decreto n° 9.653, de 19 de abril de 2020 do Estado de Goiás, os atos do COMITÊ DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - COVID-19, DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, dos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo acompanhamento e pela execução política pública relacionada à respectiva atividade econômica.

§ 5º - As atividades econômicas liberadas deverão também observar as normas especificas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas.

§ 6º - A atividades industriais liberadas, incluindo construção civil, deverão, diariamente, aferir a temperatura de seus funcionários com termômetro infravermelho sem contato, impedindo a entrada daqueles que estejam em estado febril.

Art. 4º - Os estabelecimentos cujas atividades foram excetuadas por este Decreto, sem prejuízo de adoção de protocolos específicos, devem:

I - Vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

II - Disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.);

III - Intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

IV - Desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

V - Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

VI - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

VII - Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VIII - Garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;

IX - Nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:

a) manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;

b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e

c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;

X - Fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

XI - Evitar reuniões de trabalho presenciais;

XII - Estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

XIII - Adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;

XIV - Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;

XV - Fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;

XVI - Garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnostica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;

b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea “a” deste inciso deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sete) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 14 (quatorze dias); e

c) notificação ao COMITÊ DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - COVID-19, DO MUNICÍPIO DE CATALÃO em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19;

XVII - Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XVIII - Estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e

XIX - Implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.

Art. 5º - As empresas, bem como os concessionários e os permissionários do sistema de transporte coletivo devem realizar o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, sem exceder à capacidade de passageiros sentados, sendo exigido aos funcionários e usuários a utilização obrigatória de máscaras de proteção facial.

Art. 6º - Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

§ 1º - À população em geral recomenda-se, preferencialmente, o uso de máscaras caseiras, bem como após às 22h00min, que seja realizada circulação em vias públicas somente em casos excepcionais de trabalho e urgência de saúde.

§ 2º - As máscaras caseiras podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/ DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/ 46645-mascras-caseira-podem-ajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus.

§ 3º - Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

§ 4º - Fica proibido a venda e o consumo de bebida alcoólica em vias públicas.

Art. 7º - As atividades da construção civil somente poderão ocorrer mediante estabelecimento de horários escalonados de início e fim da jornada, evitando aglomerações nos mencionados períodos e nos intervalos para alimentação.

§ 1º - 0 funcionamento das atividades da construção civil depende também das seguintes obrigações:

I - Priorização do afastamento de empregados com condições de risco, assim entendidas: idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica); imunodepressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica e gestação de alto risco;

II - Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III - Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar o contágio pelo coronavirus no ambiente de trabalho;

IV - Utilização de veículos particulares próprios ou alugados, para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a capacidade de passageiros sentados e;

V - Observação das normas gerais previstas no art. 3º deste Decreto.

Art. 8º - Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Município de Catalão poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

I - Dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - Requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

III - Determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos; e

IV - Contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público;

V - Poderá, excepcionalmente, transpor, remanejar ou transferir créditos orçamentários e financeiros de áreas não essenciais para a saúde pública, assistência social, obras, segurança pública e defesa civil.

Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavirus.

§ 1° - Devem ser priorizados os atendimentos respiratórios, em detrimento aos agendamentos.

§ 2° - Deve ser alterada a rotina de recepção na UPA, reduzindo o tempo de espera e impedindo aglomeração por casos não urgentes.

§ 3° - Os atestados médicos dos servidores da Saúde Municipal para terem validade, seja de qualquer período de dias, devem ser referendados pela Perícia Municipal, sob pena de o servidor ter o seu ponto cortado.

Art. 10 - A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Município de Catalão, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

Art. 11 - As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços de insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal de n° 2087, de 19 de abril de 2020 e suas respectivas alterações, produzindo seus efeitos a partir de 06 de julho de 2020.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÀO, AOS 03 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2020.

ADIB ELIAS JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL