CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Catu / BA - CORONAVÍRUS / EVENTOS TEMPORÁRIOS / decreto nº 428

30 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Catu/BA

Dispõe sobre a autorização de eventos com até 200 (duzentas) pessoas, desde que respeitadas rígidas regras de combate a pandemia do COVID-19 (coronavírus).

Diploma Legal: Decreto nº 428
Data de emissão: 29/10/2020
Data de publicação: 30/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Catu/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CATU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO o Decreto nº 20.067, de 23 de outubro de 2020, publicado pelo Governo do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a taxa de recuperados no município de Catu está acima dos 90%;

CONSIDERANDO a baixa ocupação de leitos no município de Catu.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam autorizados a realização de eventos e atividades com a presença de público igual ou inferior a 200 (duzentas) pessoas, desde que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins bem como aulas em academias de dança e ginástica;

§ 1º. Ficam autorizados os bares e restaurantes a terem som ao vivo, desde que respeitadas às regras do artigo 2º;

Art. 2º. A autorização para realização das atividades citadas no artigo 1º está condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) É obrigatório o controle de entrada e saída do local do evento;

b) Todas as pessoas que adentrarem ao local do evento devem usar máscaras de tecido, não tecido (TNT) ou tecido de algodão, durante todo o período.

c) Disponibilizar álcool 70% em gel ou líquido nos pontos de acesso, de saída, nas áreas de uso comum, em pontos estratégicos de maior circulaçao de pessoas.

d) Todos os ambientes devem ser mantidos arejados;

e) As áreas comuns do local do evento, devem ser mantidas ventiladas, sendo observada a distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre os usuários;

f) Distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre os participantes do evento;

g) O local do evento deve ter seus pisos higienizados com desinfetantes próprios para a finalidade antes de iniciar o evento, e após realização do evento, a desinfecção com álcool 70% de superfícies expostas, incluindo as mesas, cadeiras, balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, entre outros;

h) Os instrumentos e equipamentos utilizados devem ser higienizados com produtos sanitizantes;

i) Recomenda-se a medição de temperatura dos participantes na entrada do evento.

Art. 3º. A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

Art. 4º. As diretrizes previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 5º. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará aplicação das sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.

Art. 6º. Fica revogado o inciso LI do artigo 5º do Decreto nº 387/2020 e o Decreto nº 404/2020.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Catu, em 29 de outubro de 2020.

GERANILSON DANTAS REQUIÃO

Prefeito Municipal

ROBERTO GUIMARÃES DE FREITAS

Chefe de Gabinete do Prefeito

Publique-se e Registre-se.