CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Catu / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 371

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Catu/BA

Estabelece restrição de circulação noturna, no município (toque de recolher), durante a atual situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus.

Diploma Legal: Decreto nº 371
Data de emissão: 10/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Catu/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CATU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância internacional (ESPII) pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a velocidade de transmissão local do Coronavírus no âmbito do Município de Catu.

CONSIDERANDO que, segundo relatório epidemiológico da Secretaria da Saúde, a doença demonstra tendência a um avanço de forma exponencial no Município de Catu.

CONSIDERANDO os dados que apontam para um crescimento do número de casos de COVID-19 no Município de Catu, cenário que, sem a mínima dúvida, estaria ainda mais grave se as ações até então praticadas em prol do isolamento social não estivessem sendo adotadas;

CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágio pelo novo coronavirus, as autoridades da saúde recomendam, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse sentido, levando em consideração o atual cenário de quase colapso da rede estadual de alta complexidade, destino natural de pacientes com necessidade de internamento mais ostensivo (UTI);

CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social;

CONSIDERANDO, ainda, que inobstante todas as medidas adotadas desde o início dos efeitos da pandemia no Estado da Bahia, os números de Infectados e de óbitos seguem numa crescente e do eventual colapso do sistema de saúde pública do próprio Estado da Bahia:

CONSIDERANDO, por fim, que o crescimento dos índices de contaminação no Município de Catu demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar uma maior disseminação da doença,

DECRETA:

Ari. 1º Fica determinada a restrição de locomoção de 13/07/2020 a 19/07/2020 das 18h às 05h, vedada a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, dentre outros.

§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as seguintes hipóteses:

I. deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, sendo ainda permitido neste período o serviço de delivery de medicamentos.

II. situações em que fique comprovada a urgência ou emergência do deslocamento.

III. Deslocamento de servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuem nas unidades públicas ou privadas de saúde, serviços de fornecimento de energia elétrica, água e internet, assistência social e das estruturas das Forças policiais e de Segurança Pública e patrimonial.

IV. Deslocamento de funcionários para empresas, indústria ou qualquer outra atividade laborai devidamente comprovada;

V. Fica permitido até as 21 h os serviços de delivery de alimentos e bebidas, com a garantia por parte dos empregadores do transporte dos colaboradores em direção a suas casas, ao final do serviço.

§ 2º Durante o horário de limitação de locomoção estabelecido no presente artigo, todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, deverão permanecer fechados ao público, garantindo horário de início e encerramento diário das atividades capazes de permitir o deslocamento de seus colaboradores para o trabalho e de volta para casa dentro do horário de circulação permitida.

Ari. 2º Fica proibida a qualquer hora do dia, a concentração de pessoas em locais privados para realização de quaisquer atividades.

Ari. 3º Fica proibida a qualquer hora do dia, a concentração de pessoas nas áreas próximas a bares, depósitos de bebida e demais estabelecimentos que forneçam comida e bebida, bem como o seu consumo em via pública, ficando o descumprimento da presente regra sujeita a autuação nos tipos penais já mencionados.

Ari. 4º O descumprimento do quanto determinado no presente Decreto poderá levar seu autor a ser autuado em flagrante pela prática dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro supramencionados.

Art. 5º Os prazos definidos no presente decreto e seus efeitos poderão ser prorrogados por iguais períodos, ou revogados, em ato normativo do Poder Executivo, condição sempre subordinada à evolução da Situação de Emergência de Saúde de importância Internacional, ocasionada pela Pandemia gerada pelo COVID 19.

Art. 6º Para a garantia do pleno cumprimento do disposto no presente decreto, poderá a Administração Municipal buscar o apoio das forças policiais do Estado da Bahia, para, em conjunto com a Fiscalização Municipal ou Segurança Privada Contratada coibir eventuais ações de descumprimentos das regras ora preconizadas

Art. 7º Fica revogado o Decreto Municipal nº 357/2020.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Catu, em 10 de julho de 2020.

GERANILSON DANTAS REQUIÃO

Prefeito Municipal

ROBERTO GUIMARAES DE FREITAS

Chefe de Gabinete do Prefeito